RESUMO:
LEI Nº 11.187/2005 E INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS –
Magno Federici Gomes (publicada no Juris Síntese nº 100 – MAR/ABR de 2013)
Por: Aulus
Eduardo Teixeira de Souza
O
presente trabalho tem por origem a publicação realizada na revista juris
síntese nº 100 – mar/abr de 2013, e trata da inaplicabilidade da retenção dos
recursos excepcionais pelo autor Magno Federici Gomes.
No
artigo o autor trata das questões controvertidas da aplicação da retenção dos
recursos especial e extraordinário quando interpostos em face de acórdão
proferido em agravo de instrumento no 2º grau de jurisdição.
Tal
dispositivo vem sendo disciplinado incansavelmente ao longo do tempo desde 1993
quando foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, posicionado pela casa
legislativa em 1998 que por sua vez, trouxe modificações à vigência normativa
em 2005, onde, refinando a profundidade de alcance da inteligência normativa
estabilizou a aplicação do referido instituto.
Destarte,
o pesquisador traz a lume em sua brilhante análise a base histórica conceitual
da ferramenta essencial, motivadora do reexame das decisões jurisdicionais
proferidas pelo estado nos conflitos estabelecidos entre as pessoas.
Não
obstante, o recurso é a alternativa satisfativa do cidadão para, diante da
insatisfação, ou por assim dizer, do inconformismo inerente ao gênero humano,
buscar novo resultado, preferencialmente favorável, visando obter a reforma ou
anulação do veredicto proferido nas lides instaladas e por sua vez solucionadas
nas entranhas anais do Poder Judiciário.
A
minúcia empregada na profundidade do material referido busca na semântica da
palavra recurso considerar numa definição restritiva do remédio processual
tutelar seu embasamento no conceito preconizado pelo ilustre jurista Humberto
Theodoro Junior.
E ainda, apresenta a origem dos recursos
enraizados, como já dito, no inconformismo humano, bem como, sua derivação e
natureza jurídica. Porquanto, apresenta o lastro indubitável principiológico,
insculpido na Carta Magna Brasileira de 1988, para aplicação saneadora do
referido remédio processual.
De
forma que, o referido material, de maneira enxuta e de fácil entendimento,
apresenta a análise do tema proposto sob uma ótica tripartida, onde, na
primeira ele trata do conceito de Recursos, na segunda, ele maneja os aspectos
importantes do RE e Resp em sentido estrito e na terceira e última parte, o
autor ataca o problema proposto diretamente, analisando os principais aspectos
do regime de retenção aplicado aos Recursos Especial e Extraordinário
conectando-os às modificações processuais ao longo dos anos e sua ligação com o
princípio do Acesso à justiça.
De
outro modo, de maneira sábia, o autor busca na primeira parte de sua obra
tratar especificamente do recurso de agravo de instrumento, sua interposição e
cabimento.
Já
nas demais, o nobre estudioso além de tratar da interposição, cabimento e
aspectos históricos do RE e Resp ele examina, como dantes referido, porém
profundamente, a modificação processual trazida pela Lei 11.187/2005 acerca do
regime de retenção recursal do Recurso especial e extraordinário quando
interposto em face de acordão de agravo de instrumento e, portanto, sua
aplicabilidade, ou não, sob o manto filosofal do princípio constitucional do
amplo acesso à tutela jurisdicional.
Não
obstante, quanto ao remédio recursal processual do agravo de instrumento o
autor não esgota, mas em sua abordagem trata de maneira superficial de todas as
etapas do referido remédio processual até sua forma lapidada atualmente,
buscando passagem nos pronunciamentos pretores do direito romano, nas primeiras
interlocutórias proferidas à época dos Severos quando se permitia a apelação.
Menciona
ainda a permissão que as partes tinham de apelar somente em face de sentenças
definitivas, porquanto, tal previsão centrava-se no Código Theodosiano, e
também, na legislação Justinianéia.
Apresenta
em passagem rápida, a sistemática brasileira de tipificação sentencial fundada
na base das Ordenações Manuelinas (1521) que positivava a sentença judicial
monocrática em três tipos, quais sejam, interlocutórias, interlocutórias mistas
e definitivas.
Outrossim,
as interlocutórias mistas e definitivas, se proferidas por togado em 1º grau
davam guarida ao recurso de apelação ou suplicação se o “decisum” fosse proferido por juiz de superior hierarquia.
Nessa
esteira, o recurso do gênero agravo, desmembrava-se em duas espécies distintas,
o de instrumento e de petição, que se valia de critérios de dimensão territorial
para definir seu cabimento. Ou seja, dada às condições de transporte e distância
praticadas entre a comarca e o tribunal, valiam-se da necessária condição da
fixação da distância territorial de cinco léguas para ensejar o cabimento do
referido remédio processual.
Assim,
se fosse menos de cinco léguas o agravo interposto seria de petição, se mais, a
espécie seria de instrumento.
De igual forma, já no CPC de 1973, a obra
ressalta a existência de dois “regimes” de agravo aquele de subida imediata à
corte, também denominado de Agravo de Instrumento e aquele da espécie Retida,
cujo, permanece naquela condição, anexa aos autos, até caso ocorra à subida
dele por via adesiva do Recurso de Apelação.
Entretanto,
o que se extrai do texto analisado pelo pesquisador é que em hipótese alguma o
recurso mencionado teve os requisitos inerentes à seu cabimento disciplinado
por aquele Códex, ficando então à
escolha dos conflitantes que, por razão lógicas, declinariam pela formação do
instrumento à optar pelo retido, vez que tal escolha tornar-se-ia perniciosa
para as pretensões da parte impetrante.
Quanto
aos aspectos inerentes ao recurso especial e extraordinário, o autor teceu
considerações superficiais, o que consoante os aspectos já mencionados no
presente trabalho, abordou ainda os fatores ensejadores da criação, ou por
assim dizer, do desmembramento do recurso especial a partir do recurso
extraordinário.
Traz
a baila, que a criação do RE tem relação embrionária com as nuances processuais
da Côrte Norte Americana, onde o povo daquele continente delegou ao governo
federal, após a efetiva instituição da Federação estatal, o poder de edição dos
atos normativos.
Ante
a necessidade de garantia suprema da normativa federal, o governo do “Tio Sam” instituiu a hierarquização de sua
base Legal que posicionou a Carta Constitucional americana acima das leis
estaduais.
Corroborando
o entendimento já esperado, o Brasil, segundo o autor consolidou a
hierarquização jurídica nacional fundada no molde Norte Americano. Com isso, o “writ of error” como fora denominado
pelos norte-americanos, atrelou-se ao Brasil gestando precipuamente o Supremo
Tribunal Federal, onde se tornava possível a revisão das decisões do ofício
judicante nos Tribunais Estaduais pela Suprema Côrte Brasileira no sentido de
defender a Constituição da República de violações diretas e atos normativos que
contrariassem a Magna Carta.
De
forma que o nascimento do instrumento recursal Extraordinário, bem como o Especial
que, posteriormente, ao ser criado por desmembramento o Superior Tribunal de
Justiça, viria a existir, são oriundos da fornalha regimental interna do
Supremo Tribunal Federal.
Ainda,
sob a ótica clínica de análise do pesquisador, vislumbrou-se no âmbito da Suprema
Côrte Nacional a necessidade de proteção às leis infraconstitucionais,
porquanto, o remédio recursal só tutelava as afrontas à Lei Constituinte
Originária, onde, mostrava-se razoável, a criação de ferramenta capaz de
proporcionar medidas reguladoras e protetivas da legislação federal
infraconstucional.
Nesse
sentido, se constituía a partir de um desmembramento do Recurso excepcional
Extraordinário o Recurso Especial, com a objetiva finalidade de invocar, então,
a competência do já criado STJ (Superior Tribunal de Justiça) para apreciar as
questões de ordem federal, porém infraconstitucional.
Por
oportuno, cabe salientar a impossibilidade apontada pelo autor, de apreciação
nas duas Côrtes de questões de fato que não tenham sido debatidas em curso
recursal subsequente e com o devido esgotamento das vias recursivas, exceto
quando forem de competência originária daqueles órgãos judicantes.
Todavia,
o pesquisador ressalta que na esfera orbital daqueles órgãos, verifica-se não
se tratar de análise dos fatos propriamente ditos, mas tão somente dos efeitos
jurídicos que lhe são correspondentes.
No
tocante ao cabimento dos recursos dispostos para devida apreciação pelo tutor
da obra e sua devida interposição, notadamente os mesmos estão cristalinamente
redigidos nos art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e art. 102, inciso
III, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, ambos da CRB/88, in verbis:
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...]III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal; c) der a lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:[...]III -
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar
dispositivo desta Constituição; b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição. d) julgar válida lei local contestada em
face de lei federal.
De outro lado importa destacar no trabalho em tela o alerta apontado
pelo autor que cita Moraes (2005) perfilando a exigência essencial de que a
ofensa à Carta Magna, no caso do Recurso Extraordinário, “deve ser frontal e direta, não se admitindo ofensa por via reflexa”.
Demonstra o pesquisador no âmago do trabalho realizado as vias
tramitantes dos remédios recursais excepcionais, e traz à baila a possibilidade
de se tutelar o efeito suspensivo por via cautelar, vez que nenhum dos recursos
excepcionais ali tratados, são recebidos, pelo efeito mencionado. Outrossim, os
recursos após serem recebidos apenas no efeito devolutivo seguem inicialmente
segundo os ditames regimentais pretorianos e posteriormente as regras fixadas
pelo art. 543 do CPC.
A obra apresenta com a já demonstrada coerência vocacional de seu
conceptor disposições acerca do assunto relacionadas ao novo Código de Processo
Civil, demonstrando sua tramitação no congresso nacional e elencando
probativamente a comissão de juristas responsáveis pela elaboração do anteprojeto
da normativa neófita.
Nesse sentido, revolvendo ao trato do profícuo remédio recursal do
agravo de instrumento, trata aquele anteprojeto do cabimento taxativo do
referido recurso em seu art. 969 da emenda 221-CTRCPC, onde são apontados dez
incisos, que dão combate as decisões interlocutórias que versarem sobre as
matérias ali elencadas.
A novidade apontada pelo autor transcrita do referido artigo está em seu
Parágrafo Único, “ipsis litteris”: “Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Ademais,
o regime instrumentário recursal da espécie “Agravo de Instrumento” permanecerá
inalterado.
Devidamente
ressaltado no presente estudo acerca do anteprojeto do novo CPC, é a mitigação
do formalismo exacerbado no tramite recursal da Suprema Côrte e do STJ na
apreciação para julgamento do RE e do Resp.
Cabe
mencionar que em ambos os Tribunais poderá, caso seja verificado pelo ministro
relator, a possiblidade de apreciação do recurso impetrado na Pretória vizinha,
podendo este, converter o remédio interposto e encaminhá-lo para a devida
apreciação, concedendo ao interpositor prazo de quinze dias para emenda do
exórdio quando houver necessidade de demonstração do pressuposto de repercussão
geral, exigido pela normativa da Suprema Côrte.
Por
derradeiro o autor, passa a dar combate ao regime de retenção imposto aos
recursos Especial e Extraordinário, motivo central do trabalho analisado,
quando impetrados em face de decisão colegiada que tiver resolvido questão
incidental nos processos de cognição, cautelar e executivos, disposto na forma
do art. 542, §3º do CPC.
Doutro
prisma, dentre os pontos aferidos pelo pesquisador, o mesmo, constata de
maneira exemplificativa que os embargos à execução, nada mais é que um processo
cognitivo incidental ao processo executivo.
Em
suma, nas decisões colegiadas decisórias de agravo de instrumento que houver
interposição de RE ou Resp, nos moldes sucintamente citados, os respectivos
recursos excepcionais ficaram retidos nos autos, até a apreciação de eventual
recurso contra decisão definitiva, exigindo, portanto, da parte impetrante, o
pedido reiterado de apreciação dos recursos retidos, ressaltando a
exigibilidade do esgotamento das vias ordinárias recursais.
Pertinente
é fomentar que segundo o trabalho analisado, toda regra tem exceção, e isso se
dá em razão da proteção evidente de perecimento de direito ou perigo de dano ou
de difícil reparação, sendo facultado, nos casos de ação executiva ou de
cumprimento de sentença, o manejo de medida cautelar inominada para destrancar
a retenção imposta dos remédios recursais retidos junto ao STF ou STJ.
Superficialmente
citado, mas não menos importante, é a análise textual de que a imposição
retentiva dos recursos excepcionais, no caso de eminente exame urgencial do
recurso interposto, violaria o disposto no art. 5º, inciso XXXV da CRB/88, cujo
dispositivo taxa expressamente o poder-dever do estado de apreciar através de
seu Poder Judiciário lesão ou ameaça à direitos tutelados.
Marginalizando
o ponto central da pesquisa é possível colimar outra hipótese de neutralização
do mencionado regime amplamente discutido no presente trabalho, pois que, a
negativa de apreciação decisória nos caso eventuais de suspeição, impedimento
ou incompetência do juízo poderão levar anular todos ou quase todos os atos
processuais.
De
outro Norte, com o advento da Lei 11.187/2005 que disciplina sobremaneira o
recurso de agravo de instrumento no bojo do art. 522 do CPC, o legislador
manejou, segundo o autor, de forma restritiva sua aplicabilidade e permitiu sua
impetração excepcional, nos casos versados acerca do destrancamento do recurso
de apelação ou que impugnam a decisão relativa aos efeitos em que o recurso é
recebido, porquanto, todos os instrumentos de agravo em tese, segundo o artigo
citado, atacariam decisões com perigo de dano grave ou difícil reparação de
lesão à direito.
Quanto
à inaplicabilidade do regime de retenção pelo não recebimento da apelação,
resta translucido que o pressuposto subjetivo de ataque da denegatividade do
recurso de apelação é senão outro o agravo de instrumento, de forma que não se
mostra lógico, segundo o autor sua retenção pelo regime mencionado.
E
de outro lado, no tocante aos efeitos, não seria motivador o regime retentor,
eis que ao chegar o momento de sua devida apreciação, as consequências advindas
da decisão impugnada já teriam se consumado, tornando inócuo o remédio
recursal.
De
forma que ante esse e outras pontuações elencadas pelo autor o regime de
retenção dos remédios processuais excepcionais in latu sensu são incompatíveis
com as disposições da Lei 11.187/05, porquanto, tal incompatibilidade se torna
lúcida sob o viés matriculado no entendimento doutrinário, jurisprudencial
pretor e pela interpretação sistemática incidental da norma.
Assim,
é inaplicável ao manejo do art. 542, § 3º do CPC em face da retenção ao RE e
Resp no caso tratado no artigo científico em tela, podendo sem receio trazer à
tona sua possível necessidade de expressa revogação. Devendo assim, ante as
argumentações apresentadas ser o referido regime de retenção extirpado do atual
ordenamento jurídico.
A
fim de corroborar a sistemática adotada em suas arguições o autor em resumo,
destrincha com destreza o princípio constitucional da inafastabilidade do
controle jurisdicional, no afã de esclarecer a necessidade retro mencionada de
extração do regime de retenção dos Recursos Especial e Extraordinário.
Demonstra
inclusive os requisitos fundamentais para se provocar a efetividade do processo
segundo os renomados juristas Candido Rangel Dinamarco e Ada Pelegrini Grinnover,
demonstrando assim a importância do estudo realizado.
Por
fim, em suas considerações finais o pesquisador jurídico sustentou a
impossibilidade de aplicação do regime de retenção debatido ante a sistêmica
aplicação atual da lei 11.187/2005, concluindo, portanto, que só não houve a
revogação expressa do referido instituto em razão de que a incompatibilidade
não é decorrente da letra de lei e sim da interpretação dada ao dispositivo
pela doutrina e sua aplicação jurisprudencial.
De
igual modo, é mister que a inteligência do regime de retenção dos recursos
excepcionais interpostos contra decisão colegiada que decide agravo de
instrumento é inaplicável sob pena de tornar o dispositivo constitucional insculpido
no art. 5º, inciso XXXV da CRB/88 vazio e sem sentido. Por essas e outras é que
na opinião do autor do texto em análise fez bem a comissão de juristas do
anteprojeto do novo CPC quando extraíram tal regime de retenção daquele
trabalho.
CONSIDERAÇÕES
DO RESENHANTE
“Ab initio”,
cumpre destacar as importantes conexões realizadas pelo autor Magno Federici
Gomes ao tecer com maestria análise acadêmica-demonstrativa, porém crítica, do
instituto do regime de retenção amplamente discutido no writ acima, cujo regime ataca a constituição federal brasileira em
seu art. art. 5º, inciso XXXV.
Bem
demonstrado restou a incongruência lógica da aplicabilidade do referido
instituto, porquanto, o mesmo se projeta sob a interposição dos remédios
recursais excepcionais em face dos acórdãos que decidem o recurso de agravo de
instrumento.
Sob
o aspecto da expressa inaplicabilidade recursal, ainda há muito que fazer, eis
que, mesmo tendo o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, extirpado o
referido instituto, o mesmo está em contínua aplicação fundada na pedra basilar
da doutrina e jurisprudência pretoriana.
Não
se mostra razoável a manutenção de tal instituto, vez que a dinâmica
reacionária do direito deontológico e do direito ontológico, é por demais modificativa,
porquanto, o autor trouxe á baila as nuances contraditórias da inaplicabilidade
do regime de retenção.
Corroborando
nosso entendimento, a comissão de juristas apreciadores do anteprojeto do novo
Código de Processo Civil trouxe exatamente a “vox populis” ao caso concreto, porquanto, nas proposições
suscitadas naquele estudo de viabilidade estão aquelas que irão promover a
intervenção cirúrgica nas entranhas do Poder Judiciário Brasileiro extirpando
sua morosidade e o proselitismo jurídico casual em situações com aquelas
apresentadas pelo autor.
Urge
compreender sob a ótica principiológica do Acesso à Justiça que a aplicação do
duplo grau de jurisdição não se trata de lançar mão dos recursos inerentes ao
processo arbitrariamente, mas sim, fazer uso dos remédios recursais em sentido
estrito, para que todos possam ter o devido acesso sem as retenções existentes
na sistemática recursal atual. Especialmente no caso tratado em tela.
Ora,
as restrições à subida dos recursos à Suprema Côrte Brasileira e ao Superior
Tribunal de Justiça restaram fomentadas e efetivadas em razão do colapso
alardeado em 2008 de abarrotamento processual nos escaninhos daquele órgão
pretor máximo, razão pela qual se promoveu a reforma do Judiciário, que passou
a restringir a interposição e aceitação de inúmeros recursos naqueles órgãos.
De
outro norte, não se pode compactuar com a idéia de reter determinados recursos processuais,
quando a matéria tratada é de extrema importância, vez que, muitas vezes o que
está em voga são direitos tutelados em caráter urgencial, porquanto, é possível
citar aqueles com perigo de dano ou de grave lesão e difícil reparação, aqueles
em que os atos processuais seriam ou poderiam ser anulados e ainda, quanto ao
efeito suspensivo no Recurso Especial e Extraordinário.
Importa
ressaltar que a nova receita processual da sistemática dos remédios recursais
tratados aqui é um grande desafio aos magistrados. Porquanto, no desempenho do
múnus judicante, estes, tem o dever de se pronunciar pelo bem do povo tutelado
nas lides ensejadoras do duplo grau recursal, não obstando, o amplo acesso à
justiça, a ordem jurídica justa e o devido processo legal simplesmente em razão
do entendimento reiterado jurisprudência ou da sistêmica adoção dos regimentos
internos.
O
reexame da matéria é uma faculdade disposta ao jurisdicionado para que possa
modificar em seu favor as decisões por impugnação nos assuntos de maior
importância em sua vida, no entanto, a prestação efetiva da jurisdição se
apresenta em alguns casos inócua, vez que por todo o já exposto não se tem uma
efetiva apreciação dos casos por parte dos magistrados.
Vejamos
exatamente a condição teratológica que dispõe obrigatoriamente à parte, de ter
que reiterar o pedido de apreciação do recurso especial retido nos autos
interposto em face de acordão proferido em agravo de instrumento, sob pena, de
caso não o faça, ter seu manejo inapreciado. Tal exigência é descabida,
porquanto, o referido recurso excepcional já está retido nos autos justamente
para sua apreciação dispensando por óbvio a reiteração do pedido para
apreciação.
Ora,
se a decisão restou agravada é porque algum ponto restou em descontento com a
tutela praticada, ademais, quando se tratar de tutelas de urgência é evidente
que a apreciação do referido remédio não poderá ser obstado.
Por
derradeiro, quanto à intangibilidade contrária da Lei 11.187/2005, ressonada
pelo art. 522 do CPC, sobreposta à inaplicabilidade do regime de retenção
recursal excepcionalíssimo, resta mais que evidente, que a nova redação buscou
tutelar o direito do jurisdicionado. Não cabendo nos casos do agravo de
instrumento a sistemática adotada do regime de retenção sob a égide procedimental
da nova lei.
Assim,
o referido regime apresenta-se incompatível com aquele diploma legal. Que por
sua vez, mostra-se imperioso sua revogação das colunas solsticiais jurídicas
erigidas na base estrutural do Novo Código de Processo Civil.
REFERÊNCIAS
_____.
Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168 p.
_____.
Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão De Juristas Responsavel Pela
Elaboração De Anteprojeto De Codigo De Processo Civil. Codigo De Processo
Civil: Anteprojeto. Brasilia: Senado Federal, Presidencia, 2010a. disponível em
www.senado.gov.br/ordemdodia/arquivos/avulso/2010/PLS201000166_01.PDF.acesso
em 20 jan.2011.
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