A PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS E A REALIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI.
RESUMO:
O presente trabalho tem por finalidade desenvolver um entendimento coerente
acerca de aspectos relevantes sobre a vida laboral do indivíduo portador de
necessidades especiais em face das medidas protetivas legais apresentadas pelo
estado, bem como os aspectos de aplicabilidade fática nas relações de trabalho.
Nessa esteira é mister demonstrar a verossimilhança da correlação ontológica e
deontológica existente na forma de apoio do estado e do empregador que muitas
vezes, por desconhecimento dos métodos de amparo se furta a contribuir para a
erradicação do preconceito social nessas relações. Outrossim, através de
metodologias já comprovadas da pesquisa bibliográfica, os autores tentam sem a
pretensão de esgotar o tema apresentar as possibilidades e limitações que
permeiam o assunto, restabelecendo o diálogo critico e o debate sadio quanto
aos aspectos que vão desde o excessivo repositório legal de amparo ao
trabalhador portador de necessidades especiais até a aplicabilidade ineficiente
na realidade fática desses indivíduos. Importa ressaltar ainda que os autores
trazem a baila decisões recentes do entendimento pretoriano nacional acerca do
tema.
ABSTRACT:
This study
aims to develop a coherent about relevant aspects of the working life of the
individual with special needs in the face of legal protective measures
presented by the state, as well as the factual aspects of applicability in
working relationships understanding. On this track it is necessary to
demonstrate the plausibility of existing ontological and deontological
correlation in the form of state support and the employer often through
ignorance of the methods of protection shirk from contributing to the
eradication of social prejudice in these relations. Furthermore, through proven
methodologies of literature review, the authors try without pretending to
exhaust the subject present the possibilities and limitations that underlie the
subject, reestablishing critical dialogue and healthy debate regarding aspects
ranging from excessive statutory repository of support for patients with
special needs to inefficient applicability in objective reality of these
individuals work. It is worth noting that the authors bring to the fore recent
decisions of national praetorian understanding about the subject.
KEYWORD:
deficiente; trabalhador; proteção; lei
Qual seria a correlação existente entre a essência temática do presente trabalho, o principio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana e o mandado de segurança (MS 32751) impetrado em favor próprio junto à Suprema Corte Brasileira?
Extrai-se
do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal a seguinte redação: “O ministro Ricardo Lewandowski, no
exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no
Mandado de Segurança (MS) 32751, a fim de garantir a possibilidade de uma
advogada cega apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder
Judiciário tornem-se completamente acessíveis em relação ao Processo
Judicial Eletrônico (PJe).”
Diante
dessa decisão, a sociedade brasileira desentranha uma discussão de extrema
relevância para o estado democrático de direito, em especial, os direitos
laborais do cidadão brasileiro. Dentre estes, estão os trabalhadores, formais,
informais, autônomos formalizados e legalizados, empresários e profissionais
liberais, como é o caso.
O
questionamento essencial é quais são as medidas elementares que amparam o labor
do trabalhador brasileiro portador de necessidades especiais e qual será a
efetiva realidade na aplicação legal de tais medidas?
No
intuito de responder satisfatoriamente essa indagação, o presente trabalhado se
envereda pela pesquisa científica e metodológica acerca do tema no sentido de
alcunhar o preenchimento de lacunas, antes intransponíveis, que com a evolução
social e global da humanidade busca tornar efetiva a prestação tutelar do
estado às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Nessa
esteira, é de fundamental importância não olvidar a argumentação legal que
lastreia a proteção do trabalhador portador de condições especialíssimas para
manter-se no viés da igualdade e inclusividade social.
Ao fio
da meada, o então Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski
aqueceu a discussão quando proferiu decisão favorável ao mandado de segurança
impetrado em favor próprio por uma advogada carioca portadora de deficiência
visual para que pudesse desfrutar do direito de trabalhar com liberdade e
independência em sua atividade relevantemente social.
Todavia,
estamos tratando de uma pessoa com instrução técnica que conhece seus direitos
e mais do que isso, que tem o dever de fazer valer tais direitos. Mas e o
cidadão comum que também precisa trabalhar para sustentar sua prole e que
possui necessidade de condições diferenciadas para posicionar-se igualmente aos
demais?
Mormente,
quando a Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição cidadã, garante
em seu art. 5º subjetivamente e em seu art. 1º, inciso III e IV expressamente,
o princípio fundamental pétreo da dignidade da pessoa humana e dos valores
sociais do trabalho, busca igualitar todos os cidadãos sob o manto do
tratamento desigual aos evidentemente desiguais.
Assim,
é teratologicamente visível que ao retardar, omitir ou olvidar a realidade na
aplicação dos diplomas e institutos legais consolidados, os agentes da referida
aplicabilidade afrontam a dignidade da pessoa humana em sua disposição legal
(art. 1º, III CF/88).
Sendo
mister, sob esse prisma, estimular a busca primária pela verdade real na
expressa e verossimilhança na aplicação da lei como forma de garantir a
proteção do estado digno e humanitário, por questões de justiça, ao
trabalhador, em especial aquele demandante de condições diferenciadas para
exercer sua atividade laboral.
O trabalhador deficiente e a Constituição Federal de 1988
Em apurada análise depreende-se da leitura do texto magno epistolar, já em seu preâmbulo a seguinte redação “verbi gratia”: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”(grifo nosso).
No
texto constitucional o legislador constituinte traz à lume a necessidade de que
para se construir uma sociedade justa e solidária fundada nas elementares do
estado democrático de direito é preciso haver a garantia dos direitos sociais e
individuais dos cidadãos e dentre estes dos trabalhadores possuidores de
necessidades especiais, e acima de tudo a igualdade justa em uma sociedade
alheia aos preconceitos de toda ordem.
De
outro norte, não se pode utopicamente acreditar que a lei é autoaplicável, é
necessário ter consciência de que a aplicabilidade legal tem por lastro
fundamental a primazia da realidade, razão pela qual as injustiças ainda
ocorrem em pleno século XXI quando o assunto é preconceito e inclusão social.
Há que se ter absoluta consciência de que a lei é aplicada por seres humanos e
para sua eficiente aplicabilidade é basilar a disposição e fiscalização desse
acontecimento.
A prima
facie, o que se verifica é que o legislador originário do texto constitucional
reservou-se dos cuidados necessários a garantir ao longo do texto a proteção
legal ao trabalhador, inclusive, “il
lavoratore” portador de necessidade especiais.
Vejamos
a expressa disposição do art. 7º da Carta Republicana de 1988 em seu inciso
XXXI: “São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
[...] proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência”.
Na
inteligência do dispositivo supra fica taxativamente expressa a vedação
preconceituosa de discriminação aos trabalhadores com necessidades especiais,
isso significa dizer que, o beneficiário em questão goza de proteção
constitucional para seu efetivo labor e assim extensivamente aos aspectos mais
importantes de sua intimidade como ser humano revestindo-se de proteção “erga omine”.
Mas
este discurso é relativamente contemporâneo, porquanto, a evolução sociológica
do direito do trabalho remonta a revolução industrial quando a Inglaterra
passou a famigerar as associações laborais industriais da época e por viés
inflamando a população mundial nos idos do século XIX. E mais tarde o Brasil
aderindo ao novo “momento” mundial, após abolir a escravatura (1888), passou a
voltar suas atenções aos trabalhadores, por consequência, após a revolução em
meados de 1930 e posteriormente as promessas de garantias trabalhistas do
governo de Getúlio Vargas, consolidou-se lastreado no direito trabalhista
italiano (“codice del lavoro”) as
regras dispositivas do direito do trabalho brasileiro.
Importa
destacar que até aquela data não se nada se menciona acerca do tema inclusão no
mercado laboral de pessoas denominadas “deficientes
físicos ou mentais”, entretanto, com a promulgação da Constituição Federal de
1988, a população brasileira movida pelo movimento abolicionista do preconceito
social desencadeou a idéia embrionária constitucional de que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza”(Art. 5º, caput da CF/88).
De
outro norte, cumpre ressaltar que o texto da Carta Republicana Cidadã, atribui
responsabilidade ao estado brasileiro em seu art. 23 inciso II, estabelecendo
que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios as medidas protetivas aos deficientes e subjetivamente a elaboração
de políticas públicas para a proteção e garantia desses indivíduos. Ademais,
garantir e proteger a inclusão laboral e as condições para o efetivo exercício
deste labor aos portadores de necessidade especiais é cumprir a lei em sua mais
absoluta essência positiva.
Para
corroborar as afirmações, traz o inciso VIII do art. 37, cujo dispositivo trata
de aspectos relacionados às diretrizes norteadores das ações da Administração
Pública Direta e Indireta, a obrigatoriedade legal de garantir aos atores
principais do presente ensaio, as pessoas portadoras de necessidades especiais,
percentual de vagas destinadas ao labor destes indivíduos.
Nesta
seara, é mister a evidência do beneplácito teor do Texto Constitucional, quando
o constituinte originário demonstra sua preocupação com o cerne do cidadão
especial revestindo a Carta Constitucional de inúmeros dispositivos de proteção
ao indivíduo portador de deficiência no sentido de assegurar a adequada proteção à essas pessoas. Porquanto o estado
brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de
2009.
Assim,
com a máxima “vênia” ao entendimento
do Eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa,
ousamos discordar, sem temerária intenção, quando Sua Excelência afirma ser “populismo
Judiciário” a decisão favorável àquele caso do Eminente Ministro Vice Presidente
Ricardo Lewandowski, porquanto, atender ao direito de um trabalhador, seja ele de
que qualidade for, é cumprir a determinação legal insculpida na Carta
Constitucional de 1988, a qual aquela Côrte é guardiã, garantindo não só a
segurança jurídica e credibilidade Judiciária, como também a solidez do estado
democrático de direito.
A expressividade do assunto na legislação infraconstitucional
Não obstante, há inúmeros dispositivos legais que articulam sobre os aspectos do tema em análise, sendo possível a extração de maior incidência específica sobre a atividade laboral dos trabalhadores portadores de necessidades especiais na legislação infraconstitucional, razão pela qual, é translúcida a necessidade e a preocupação da sociedade, através de seus representantes, de estabelecer regras de caráter protetivo àqueles que necessitam de atenção e condições especiais para realizarem suas atividades na esfera trabalhista.
Não se pode olvidar que, não só os
trabalhadores do ramo privado, como também o servidor público, são alcançados
pelas regras positivadas de proteção ao trabalhador com necessidades
diferenciadas. É preconizado no texto legal das Leis 8.213/91 e no art. 5º, §
2º, da Lei 8.112/1990. A primeira cria a obrigação empresarial de empresas com
cem ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas
reabilitadas ou portadoras de deficiência, na seguinte proporção: se a empresa
tem de 100 a 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; de 1.001
em diante, 5% de reabilitados ou portadores de deficiência.
Já no caso de servidores públicos a Lei 8.213/91
dispõe que “às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso.”.
Assim, temos que a primeira Legislação
mencionada trata da reserva de vagas para contratação dos trabalhadores com
necessidades especiais pela iniciativa privada, enquanto que na segunda, a Lei
estabelece a reserva percentual de vagas que devem constar para provimento de
cargo público efetivo.
Outrossim, temos aqui de fato a efetiva
realização do principio da isonomia, porquanto, tratamento aos desiguais na
medida de suas desigualdades.
Entretanto, em que pese o farto repositório legal
à disposição desses indivíduos, é necessário que as violações e afrontas ao
conteúdo jurídico dessas leis sejam levados ao conhecimento das autoridades
competentes para a devida providência, porquanto é o que estabelece o art. 36,
§ 5º do Decreto Ministerial 3.298/99).
O referido Decreto que dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as
normas de proteção destes entre outros, regulamenta a Lei 7.853/89 destinada a
apoiar às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, instituindo
ainda, a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas
e não menos importante, disciplinando a atuação do Ministério Público, etc.
Nessa esteira, tornou-se tão rígida a
tolerância ao preconceito humano que impedir ou negar a alguém, emprego ou
trabalho, sem justa causa e por motivo derivado de sua deficiência, constitui
crime, punível com reclusão de um a quatro anos e multa (art. 8º, II e III da Lei
7.853/89).
Importa salientar com louvor que a legislação
brasileira no tocante a proteção dos indivíduos portadores de necessidades
especiais, em particular, os trabalhadores está muito bem encadeada, porquanto,
toda a comunidade mundial se empenha em eliminar das entranhas sociais o
sentimento preconceituoso e discriminador em relação à indivíduos que física ou
mentalmente não estejam nos padrões acetáveis pela sociedade como normal.
Sob manto peculiar das relações de trabalho a Portaria nº 772/99, do Ministério do
Trabalho e emprego, permite a contratação de pessoa deficiente, sem a
caracterização de emprego com o tomador de serviços nas seguintes situações. A
um, realizada com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza
filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objeto assistir o
portador de deficiência. A dois, que a entidade assistencial intermediadora
comprove a regular contratação de portadores de deficiência nos moldes da CLT.
A três, o trabalho deve possuir finalidade terapêutica, desenvolvimento da
capacidade laborativa reduzida devido à deficiência ou inserção da pessoa
portadora de deficiência no mercado de trabalho e a quatro, igualdade de
condições com os demais trabalhadores, quando os portadores de deficiência
estiverem inseridos no processo produtivo da empresa.
Mas ressaltamos que no cerne prático do tema
não é tão simples, pois em alguns casos essa forma de contratação poderá
ensejar fraude aos direitos trabalhistas, como é o caso de alguns outros tipos
de empregados. Nesses casos, a solução passa pela aplicação do Enunciado nº
331, do Tribunal Superior do Trabalho que trata das questões de legalidade dos
contratos laborais.
Nos leciona José Pastore que no afã de
proteger o trabalhador portador de deficiências o estado brasileiro excedeu a
tutela e ultrapassou os limites do aceitável e "tende a assustar o empregador, transformando-se em discriminação
adicional. As empresas, temendo não encontrar substituto equivalente para o
portador de deficiência que vier a ser desligado e não podendo demitir até
mesmo quando encerrar as atividades em que ele trabalha, resistem em admitir o
primeiro – o que limita as oportunidades de trabalho para os portadores de
deficiência como um todo." (PASTORE, 2000. P.58)
A Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), também assegura ao trabalhador adolescente condições necessárias
à proteção de seu labor. Também disciplina o tema a Lei 9.867/99, a
qual tem por cunho específico a inserção social através do mercado de trabalho
de pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. Precipuamente, o referido
diploma considera em desvantagem, entre outros, o disposto no art. 1º, inciso I
e II, ou seja, os deficientes físicos, sensoriais, psíquicos e mentais, ressalvados
os demais incisos.
Com lastro na farta legislação disponível para
amparar o trabalhador portador de necessidades especiais e a efetividade na
aplicação dos diplomas mencionados é que o estado busca dessa forma equiparar
as oportunidades nas relações laborais e principalmente a concorrência na
conquista de espaço para realização plena de atividades laborais.
Nesse sentido faz-se necessário a reabilitação
integral do indivíduo, personagem central da questão, formação e qualificação
profissional, educação sociopedagógica adequada e regular bem como, educação
especializada e orientação para a promoção social e familiar dos protagonistas.
Por oportuno, ressaltamos que a participação
ínfima, porém considerável, dos trabalhadores portadores de deficiência na
produção de riquezas em solo pátrio navega longe da inexistência de medidas de
proteção ao labor desta classe de trabalhadores.
De forma que a questão gira sob a égide de “[...] carência de ações, estímulos e
instituições que viabilizem, de forma concreta, a formação, habilitação,
reabilitação e inserção dos portados de deficiência no mercado de trabalho. As
nações bem-sucedidas nesse campo baseiam o apoio a essas pessoas em um
intrincado tripé, a saber, educação, reabilitação e compensação às empresas por
meio de estímulos e benefícios." (PASTORE. 2000. p. 59).
Assim se verifica que se trata de verdadeira
permuta nas relações laborais, porquanto, todos os países que se sagraram com
sucesso nesse assunto tão sobejamente difundido e debatido, foram considerados
pioneiros na estruturação da base piramidal do sistema, qual seja, a educação,
a reabilitação e o estímulo ao empresariado ofertando-lhes benefícios,
inclusive de ordem tributária para fomentar a inclusão dessa qualidade de
trabalhadores.
Para se ter uma noção da dimensão protetiva
destinada às pessoas portadoras de necessidades especiais e consequentemente
aos trabalhadores nessas condições, vejamos:
·
Lei nº 4.169, de 4/12/62 -
oficializa as convenções “braile”
para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas
“Braile”.
·
Lei nº 7.070, de 20/12/82 -
dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá
outras providencias.
·
Lei nº 7.405, de 12/11/85 -
Torna obrigatória a colocação do símbolo internacional de acesso em todos os
locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de
deficiências e da outras providencias.
·
Lei nº 7.853, de 24/10/89 -
dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração
social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define
crimes, e dá outras providências.
·
Lei nº 8.160, de 08/01/91 -
Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas
portadoras de deficiência auditiva.
·
Lei nº 8.899, de 29/06/94 -
Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de
transporte coletivo interestadual.
·
Lei nº 8.989, de 24/02/95 -
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na
aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros,
bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras
providências. (Redação dada pela Lei Nº 10.754, de 31.10.2003)
·
Lei nº 9.610, de 19/02/98 -
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências.
·
Lei nº 9.777, de 29/12/98 -
altera os arts. 132, 203 e 207 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - código penal.
·
Lei nº 10.048, de 08/11/2000 - Dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
·
Lei nº 10.050, de 14/11/2000 -
Altera o art. 1.611 da Lei Nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil,
estendendo o benefício do §2º ao filho necessitado portador de deficiência.
·
Lei nº 10.098, de 19/12/2000 -
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
·
Lei nº 10.226, de 15/05/01 -
Acrescente parágrafos ao art. 135 da Lei Nº 4737, de 15 de julho de 1965, que
institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a
escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente
físico.
Lei nº
10.754, de 31/10/03 - Altera a Lei Nº 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados
- IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de
passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos
destinados ao transporte escolar, e dá outras providências” e dá outras
providências.
Lei nº
10.845, de /03/04 - Institui o Programa de Complementação ao
Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e
dá outras providências.
Lei nº
11.126, de 27/06/05 - Dispõe sobre o direito do portador de
deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo
acompanhado de cão-guia.
Lei nº
11.133, de 14/07/05 - Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa
Portadora de Deficiência.
Lei nº
11.982, de 16/07/09 - Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da
Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte
dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A elaboração de políticas públicas e os obstáculos do setor
Um grande problema combatido pelas nações mundiais, em especial a brasileira, é a escassez de políticas públicas voltadas à inserção do deficiente no mercado de trabalho, porquanto, a ausência de estímulos fiscais e econômicos ao empregador visando a facilitação do processo de contratação do individuo que possua necessidades especiais, é um dos vieses necessários para tornar efetiva uma realidade ainda pouco apresentada.
Também
integrando o rol de deficiências estatais está a inexpressiva existência de
sistemas de reabilitação e inserção desses trabalhadores, sendo dessa forma
infinitamente necessário a viabilização de politicas publicas que visem extrair
os obstáculos apresentados ao setor, porquanto,
não se mostra tão simplificada a integração de um trabalhador ao mercado
que possua necessidades especiais.
A
doutrina sobre o assunto é pacifica quando revolve a condição existencial
bipartida quando afirma que uns sustentam que apenas o tratamento econômico da
questão é suficiente para sanar a problemática, outros, mas positivistas,
defendem a tese de que o arcabouço jurídico é suficiente para resolver a
questão em face da ordem social.
Entretanto,
à margem da ausência de políticas públicas adequadas para resolver a questão
está a teoria de que seria desnecessário as vias preferenciais para esses
trabalhadores, mas tão somente a eliminação das barreiras que impedem sua
progressão.
Para
tanto, nos parece uma grande incoerência, em razão de que o conglomerado legal
existente no país, só o é porque acompanha a evolução social da humanidade,
especificamente da população brasileira e o que torna necessário a existência
de diplomas legais para proteger essa qualidade de trabalhadores é o fato de
que a progressão dos portadores de deficiência no mercado de trabalho está
intimamente ligada ao preconceito social que só é mitigado pela existência de
regras e condutas proibidas pela disposição legal imposta pelo estado.
Mas
como formular uma política pública adequada para um sistema que ainda está
engatinhando no que tange a realidade social brasileira?
Em
primeiro lugar há uma intrínseca necessidade por parte das autoridades
competentes de desvendar a visão da máquina estatal e se posicionar
frontalmente à problemática, isto é, aceitar que é necessário atrelar todos os
setores da atividade laboral ao contexto de inclusividade social de indivíduos
marginalizados ao custa do preconceito social.
A
posterior, desenvolver técnicas de aplicabilidade de medidas de coordenação e
controle dos institutos de gestão pública no sentido de fomentar o assunto e
torna-lo eficiente no que tange ao chamamento e inclusão daqueles que
necessitam ser incluídos.
Noutro
norte, não se pode olvidar o fato de ausência de mão de obra qualificada, que
até por questões culturais, os protagonistas desse contexto, se auto excluem
por inúmeras razões. Nessa esteira cabe ao Poder Público, na formatação
daquelas políticas específicas, trazer a
tona a apresentação de propostas a esses indivíduos que os estimule a resgatar
a esperança de serem admitidos pela igualdade social.
Todavia,
não é só essa a problemática, porquanto, com base na realidade exclusiva desses
trabalhadores o reflexo é bem mais desastroso,
eis que em razão da maioria dos trabalhadores portadores de necessidade
especiais estarem na informalidade laboral, estes, deixam de se beneficiar do
manto acolhedor da previdência social tornando a vida de cada um mais difícil a
medida que o tempo se esvai.
Assim, "para alcançar o objetivo de proporcionar aos
deficientes o acesso aos cargos e empregos públicos e privados, é necessário
que o Estado-legislador adote medidas niveladoras, a fim de remover os
obstáculos que se opõem ao livre desenvolvimento da personalidade dessas
pessoas, assim como dos demais membros das classes sociais
desfavorecidas."(ROMITA, JTB 17-812. P.11)
Consubstanciando
a afirmação de Romita, o livre desenvolvimento das pessoas com necessidades
especiais que intentam ingressar no mercado laboral é pressuposto material para
a adequada criação de politicas publicas voltadas a esse fim, porquanto, o
legislador estatal tem o dever de estabelecer diretrizes vinculadoras a esse
contexto social.
Por
oportuno, nos esclarece os ilustres doutrinadores Jouberto de Quadros Pessoa
Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto que
“As estimativas existentes são bastante desencontradas.
Mas, se formos considerar como trabalho atividade que é exercida de forma
legal, com registro em carteira de trabalho ou de forma autônoma, mas com as
devidas proteções da seguridade social, é bem provável que essa proporção fique
em torno de 2,5% do total de portadores de deficiência em idade de trabalhar no
Brasil – 180 mil pessoas.”
As
informações estatísticas trazidas à baila pelos doutrinadores, só se assemelham
ao período colonial brasileiro, em que a nação tupiniquim ainda latente era
colônia portuguesa e o preconceito e a inexistência de modelos formatados para
inserir os situados em desvantagem eram insignificantes.
Um dos
problemas mais evidentes que obstam ao trabalhador portador de necessidades
especiais se apresentarem ao mercado de trabalho se valendo da proteção legal é
sua incapacidade técnica para o labor, porquanto a lei garante os aspectos
mínimos que lhe permitem estar no contexto, entretanto, há que se buscar a
devida qualificação técnica para a tão necessária inserção.
Isso depende
evidentemente de políticas educacionais desenvolvidas pelo Poder Público em
sentido amplo visando a preparação técnico qualificativa dos candidatos ao
mercado de trabalho.
A
própria estrutura do estado em matéria de educação ainda é ineficiente em
atender os alunos considerados não portadores de deficiências. Nesse sentido, a
carência é muito elevada para o padrão social considerado adequado, e se de um
lado o estado não supre essa carência, de outro a iniciativa privada se exime
da responsabilidade em preencher a lacuna da empregabilidade dos candidatos
portadores de deficiência, porquanto, dados do Censo escolar recente, dão conta
de apenas trezentos mil alunos com deficiência frequentando unidades escolares
e apenas três mil cursando o ensino médio.
Entretanto
esta flexibilização só ocorre se referendada em negociações coletivas de
trabalho, pois tal circunstância pode incidir de plano na exigência dispositiva
do art. 7º, VI da Carta Republicana que reveste a
irredutibilidade salarial. Todavia não se pode olvidar que diante de tantos
obstáculos que se apresentam no sentido de impedir um hecatombe social com a
inclusividade maciça dos trabalhadores portadores de necessidades especiais no
mercado de trabalho é mister nunca esquecer a finalidade das leis trabalhistas
que é proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação laboral.
A função do Ministério Público do trabalho
Sabe-se que um dos maiores escopos do sistema judiciário hodierno é a atuação fiscalizatória dos representantes ministeriais da justiça do trabalho.
Atuando evidentemente na condição de “custus legis” e/ou protetor dos
direitos difusos e coletivos, o ministério público do trabalho tem função de
elevada relevância nesse contexto, porquanto, sendo o trabalhador,
especialmente, o portador de necessidades especiais, parte hipossuficiente nas
relações laborais, é fundamental que todos os procedimentos que envolvem as
tratativas de convenções e acordos laborais sejam acompanhados de perto pelos
representantes do Parquet, porquanto,
tem legitimidade para a proteção dos interesses do trabalhador portador de
necessidades diferenciadas, conforme art. 129 da Magna Carta.
Dispõe, o órgão ministerial laboral de ferramentas
eficazes de cunho protetivo, como é o caso do inquérito civil e da ação civil
pública que através da já mencionada Lei 7.853/89 estabelece em seu art. 3º o
cuidado com os protagonistas laborais do presente ensaio.
Sua atuação se dá em primeira instância por meio
das Coordenadorias de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e
Interesses Difusos e Coletivos (CODIN) que tem a responsabilidade de zelar pelo
fiel e cabal cumprimento das imposições constitucionais e infraconstitucionais
se por ventura houver direitos laborais violados.
Considerações Finais
Assim verificando os aspectos objetivos e subjetivos que encerram a relação protecional das relações laborais entre o empregador e os trabalhadores portadores de necessidades especiais, e ainda, sob análise detida aos pressupostos mais relevantes à manutenção dessa relação constatou-se a ineficiência do estado em articular com qualidade as ações e políticas públicas que possibilitariam a viabilização global das condições reais para facultar ao trabalhador deficiente integrar-se ao mercado de trabalho em condições de igualdade.
Não obstante, o medo ainda existente por parte do empregador vem sendo dissipado com nuvem de neblina em meio à tempestade informativa e extratora que a sociedade demanda no sentido de massificar a inclusão social e laboral das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Por oportuno, vislumbra-se desde já a inócua ação do arcabouço jurídico criado para proteger a pessoa com deficiência e por sua vez o trabalhador portador de deficiência, porquanto resta evidente que quantidade não é qualidade, outrossim, legislar às cegas significa a nosso ver engessar a maquina laboral prejudicando outros em condição distinta que os protagonistas desse cenário.
Assim de nada serve enredar uma proteção épica ao trabalhador portador de deficiência para inseri-lo com segurança no mercado de trabalho se o excesso legal acaba por desequilibrar a balança da igualdade tornando desiguais os empregadores que em aviltada tentativa de proteger-se negam a condição explicita de inserção desses indivíduos no mercado de trabalho.
Cumpre ressaltar ainda as decisões monocráticas e colegiadas dos Órgãos Pretorianos Nacionais, vejamos:
“REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O § 1º do mesmo diploma, por sua vez, determina que: A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. O dispositivo não confere, diretamente, garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego, até que seja satisfeita essa exigência. O E. Regional consigna que os reclamados não se desincumbiram do ônus de comprovar a admissão de outro empregado em condições semelhantes (deficiente físico), razão pela qual o contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido. O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei. Recurso de revista não provido” (TST – 4ª T. – RR nº 5287/2001-008-09-00 – Rel. Min. Milton de Moura França – j. 17.11.2004 – DJ 3.12.2004).
“DEFICIENTE FÍSICO. DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. A resilição unilateral pelo empregador do contrato de trabalho de deficiente físico só é possível quando mantido o percentual de participação de deficientes do total de empregados da empresa, como previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Para efetivar a resilição, inexistindo redução da quantidade total de empregados na empresa, há que ser atendida a condição de previamente contratar outro deficiente antes de efetivar a resilisão do deficiente a ser dispensado, como estabelece o § 1º do art. 93 da referida lei” (TRT 1ª R. – 4ª T. – RO nº 17135/97 – Rel. Raymundo Soares de Matos – j. 29.4.98 – DORJ 13.5.98).
“PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO. ART. 93, § 1º, DA LEI 8213/91. A reserva de mercado de trabalho para as pessoas portadoras de deficiência, prevista no art. 93, § 1º, da Lei n.º 8213/91, é norma trabalhista, instituidora de restrição indireta à dispensa do empregado deficiente, e se descumprida acarreta a nulidade do ato rescisório, com a reintegração do obreiro e pagamento de salários vencidos e vincendos, até que reste comprovada a contratação de substituto em condição semelhante” (TRT 3ª R. – 4ª T. – RO nº 13902/00 – Rel. Rogério Valle Ferreira – DJMG 19.5.2001 – p. 13).
Alçando continuidade às considerações derradeiras do presente trabalho, a jurisprudência da Corte laboral corrobora as afirmações, porquanto, para demitir um colaborador indesejado, sendo ele portador de necessidades especiais, o empregador é obrigado a mantê-lo na função, correndo inúmeros riscos quanto ao seu empreendimento, até que contrate substituto habilitado a preencher o percentual previsto ao trabalhador deficiente. De forma que tal circunstância não se mostra razoável, eis que a manutenção sem a dispensa imediata pode trazer prejuízos ao empregador e a resilição contratual sem a devida cautela e precaução por parte do empregador pode acarretar a nulidade do ato rescisório. Assim, é necessária uma revisão no arcabouço jurídico que protege o trabalhador com necessidades especiais para que a aplicabilidade da lei não se revista de ilegalidade em sua aplicação.
Referências Bibliográficas
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JORGE NETO,
Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Estudos Dirigidos –
Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1999.
OLIVEIRA, Sebastião
Geraldo de. Proteção jurídica ao trabalho dos portadores de deficiência. In:
VIANA, Márcio Túlio et allie (coord.). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000.
PASTORE, José. Oportunidade de trabalho para portadores de deficiência. São Paulo: LTr, 2000.
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ROMITA, Arion
Sayão. Trabalho do deficiente: In JTB 17-812.
VALTECIDES, Rubens.
Deficiente físico – Novas dimensões da proteção ao trabalhador. São Paulo: LTr,
1992.
http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/pub58.html acesso em: 02/03/2014
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