quinta-feira, 13 de março de 2014

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS: REFLEXOS DAS NOVAS REGRAS – LEI 11.672/2008 E RESOLUÇÃO 8 DO STJ – NOS PROCESSOS COLETIVOS


RESUMO: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS: REFLEXOS DAS NOVAS REGRAS – LEI 11.672/2008 E RESOLUÇÃO 8 DO STJ – NOS PROCESSOS COLETIVOS – Luiz Rodrigues Wambier – Rita de Cássia Côrrea de Vasconcelos (publicado no Datadez)

Por: Aulus Eduardo Teixeira de Souza

 

 

 

No artigo científico em análise, os autores  Luiz Rodrigues Wambier  e Rita de Cássia Côrrea de Vasconcelos apresentaram de forma clean as questões polêmicas acerca dos reflexos das novas regras estabelecidas pela lei 11.672/2008 que acrescenta o art. 543-C no CPC e também pelas regras neófitas fixadas pela resolução 8 do STJ, que estabelece o procedimento para o processo e julgamento de recursos repetitivos no âmbito daquele órgão jurisdicional.

Não obstante, os autores analisam mote reflexo dos recursos repetitivos nos acórdãos proferidos em ações coletivas e ainda, indagam no presente trabalho quais os principais problemas que margeiam ações dessa natureza. Por oportuno, os ilustres pesquisadores se debruçam sobre a forma como se dá a escolha dos recursos representativos da controvérsia.

A intenção legislativa voltada à modernização do direito processual brasileiro tem sofrido inúmeras controvérsias e vários debates calóricos no sentido de permitir a prestação jurisdicional com maior efetividade. Tal circunstância tem ocasionado reflexos de elevada monta nos processos coletivos. Sucintamente, motivo desencadeador teria sido a reforma do judiciário ocorrida nos idos do ano de 2008.

O artigo de lei introduzido no código de processo civil pelo dispositivo de lei mencionado preambularmente no presente trabalho disciplina em nove parágrafos o procedimento basilar quanto ao processamento dos recursos repetitivos no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, o objetivo principal do intento autoral é compreender satisfatoriamente o alcance e a profundidade com que são empregadas as nuances inerentes aos direitos transindividuais.

Pode-se, à grosso modo, comparar o tema disciplinado pelo artigo com a questão da repercussão geral no âmbito do STF. Todavia, não se poderão confundir os institutos neste, o art. 543-C disciplina o processamento dos remédios recursais destinados ao STJ, naqueles, têm-se a análise através do art. 543-B de um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários. Ambos os artigos estão inseridos na base legal do CPC.

De forma brilhante os autores desmembram os nove artigos, demonstrando em sua análise as atribuições do ministro relator do STJ em caso de inércia do presidente do tribunal de origem, quando da constatação de entendimento pacificado, quer seja jurisprudencial, quer seja pela existência de recurso já selecionado para julgamento na pauta judicial.

Traz a baila a possibilidade da manifestação de terceiros no processo, também denominada “Amicus Curiae”.

Na base fundamental do art. 543-C um recurso é selecionado dentre vários com matéria idêntica, ficando estes sobrestados na origem, até decisão final do processo selecionado. Entretanto, ressalvados estão os que envolvam réu preso ou impetração de “Habeas Corpus” (543-C §6º).

Ao se proferir a decisão referente ao processo selecionado, segundo o trabalho em tela, verificar-se-á a existência de coincidência do acórdão sobrestado com a decisão do STJ ou de outro norte, poderá se valer da possibilidade de retratação indireta em caso de divergência do acordão proferido pela Côrte Superior.

No entanto a legislação é silente quanto a possiblidade do cabimento do recurso de agravo de instrumento em caso de decisão denegatória de seguimento do recurso sobrestado, tal circunstância possivelmente se dá em razão de que o recurso analisado poderá não ter condições idênticas ao recurso sobrestado na origem.

Ora, evidente ante a visão dos atores a impossibilidade de se negar a parte a possiblidade de interposição recursal especialíssima, vez que, poderá inclusive alegar em suas argumentações que a questão poderá não ser idêntica àquela decidida no recurso representativo da controvérsia.

Nesse sentido o STJ regulamentou o procedimento para processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos através da resolução sete “ab initio” e posteriormente a Resolução Oito revogadora da Sete que disciplinou taxativamente tais procedimentos.

 Colhe-se da referida Resolução editada pelo STJ em seu art. 1º §1º a seguinte redação: “serão selecionados, pelo menos 1 (um) processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acordão e de argumentos no recurso especial”.

Justifica-se o referido artigo, pela busca pretora no sentido prover a diversidade de fundamentos recursais a serem debatidos com pleno conhecimento da controvérsia firmada nas instâncias       a quo”.

Por oportuno, vale ressaltar, que a resolução revogada a suspensão de sobrestadia estendia-se até os processo tramitantes em 1º grau de jurisdição. Nessa esteira, tal circunstância seria danosa a tutela jurisdicional. Felizmente a Resolução 8 não acolheu em seu writ a disposição mencionada.

Para maior esclarecimento os autores mencionam, por exemplo, o deferimento das tutelas de urgência em que o não provimento poderá causar a parte grave lesão e de difícil reparação. Expressamente isso violaria o principio constitucional disposto no art. 5º, inciso XXXV da CRB/88 que garante a inafastabilidade do controle jurisdicional.

Porém, quais devem ser os critérios de seleção dos recursos representativos da controvérsia e ainda, quais os efeitos inerentes às ações coletivas? Os autores justificam a questão pela ânsia existente na comunidade jurídica de reforma da legislação processual vigente.

Nessa esteira, talvez o STJ ao quedar-se silente quanto aos recursos especiais repetitivos no tocante as ações coletivas tenha, declinado subjetivamente pela inexistência destas em relação aos direito transindividuais.

De outro modo, tal indagação deve ser pertinentemente levantada ao cotejo analítico dos institutos processuais considerados de suma importância, quais sejam, a competência e legitimidade, conexão e litispendência, a coisa julgada entre outros.

De acordo com a análise dos autores a categoria neófita de direitos coletivos também denominados direito difusos são essencialmente coletivos, de outro norte, aqueles individuais homogêneos podem ser considerados acidentalmente coletivos.

 Independente da condição existente à que são atrelados, tais gêneros jurídicos são assim aceitos pela doutrina majoritária como da máxima importância que tutela as garantias inerentes na fluência difusa do exercício bilateral do direito pelos cordéis sociais de sua titularidade.

Outrossim, os direitos difusos segundo a doutrina é conceituado em três gêneros, sendo que no primeiro não é possível determinar a titularidade, sendo guarnecido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto são direitos indivisíveis e absolutamente tutelados, como já dito, de forma pacífica pela doutrina.

Secundando a lista de gêneros é possível distinguir de fato o direito coletivo stricto sensu, onde neste é possível reconhecer com maior facilidade seu legitimados, no entanto, sua titularidade se oculta na indefinível subjetiva condição em que se encerra. Diferentemente do direito difuso, onde reconhecer-se-á seu titular em razão do vinculo natural que o vincula à uma associação ou instituição classista.

A terceira classe do gênero é o direito individual homogêneo, este, em que pese possuir os mesmos aspectos do direito coletivo difere-se apenas na divisibilidade do dano ou da responsabilidade afeta a sua origem.

Diante desse entendimento, os autores constroem a tese de que seria possível existir decisões monocráticas conflitantes, em razão da possibilidade de ajuizamento de inúmeras ações em foros distintos por mais um dos legitimados veiculando a mesma controvérsia jurídica.

Ora, nada mais razoável então que admitir ante a justa possibilidade avençada, as ações coletivas repetitivas, o que ensejaria substancialmente a incidência do instituto em análise para o gênero mencionado.

De outro lado, também há a possiblidade de admissão na questão destrinchada da litispendência, devendo então promover a extinção da segunda ação coletiva e assim por diante desde que idênticos o pedido e a causa de pedir, nesta feita aplicam-se a inteligência do art. 301 e parágrafos do CPC.

Traz a baila, os autores, recente decisão da Suprema Côrte Brasileira que estendeu a todo território nacional a eficácia de decisão proferida em ação coletiva. Nesse sentido há que considerar que a extensão territorial é fator preponderante para aplicação da regra contida no instituto em análise. Todavia, a “contrario sensu” do art. 16 da Lei 9.494/1997, o legislador restringiu os efeitos da coisa julgada reduzindo o alcance das ações coletivas. No entanto, a questão ainda não está pacificada, o que leva aos operadores do direito buscarem soluções criativas para solucionar a controvérsia ante o sistema jurisdicional.

O art. 1º, §2º da Resolução 8 leva em consideração que a análise do recurso especial deverá levar em consideração a questão central discutida, no entanto nas ações coletivas há inúmeras questões a serem debatidas, de forma que ensejaria, segundo  os autores seu envio e consequente apreciação por parte do tribunal, mesmo que inexistente a identificação processual da causa de pedir.

De outro lado, os autores enfatizam que deve ser levado em conta, não só a questão central discutida, como também a riqueza na argumentação e fundamentos relativos às questões processuais. Sendo exatamente por isso que as ações coletivas não serão afetas por automático por aquelas individuais sobrestadas com recurso especial.

Destarte, os autores passam à análise da possibilidade de intervenção de terceiro na relação processual, ou recepcionar as arguições do “Amicus Curiae”.

E de plano verificam a inexistência de requisitos objetivos regulando a referida intervenção, possibilitando a mencionada intervenção por qualquer parte interessada na lide judicial sobrestada na fase recursal.

Corroborando a defesa dos autores está a ilustre jurista Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que são taxativos: “podem aqueles que são parte no processo em que há recurso sobrestado ter outros argumentos que justifiquem o acolhimento ou rejeição[...]

Por derradeiro os autores substraem que a regra disciplinar jurídica não pode, ou não deve, ser aplicada quando não se versa em questões de direito realmente “idênticas” porquanto, tal atitude ensejaria de plano do desvirtuamento da lei por violação ao amplo acesso judicial.

 

 

CONSIDERAÇÕES DO RESENHANTE

 

Ab initio cumpre salientar que os autores de forma compreensível atacaram as controvérsias existentes no instituto disciplinado pelo art. 543-C do CPC, bem como a relação de existência intrínseca com as ações coletivas e seus aspectos processuais legais.

Porquanto, ao dissecar a pesquisa metodológica, vislumbraram-se alguns aspectos considerados importantes no sentido de permitir a admissão dos recursos especiais repetitivos em ações coletivas. No entanto, o entendimento doutrinário é pacifico quanto aos direitos individuais, porem quanto aos direito transindividuais ou difusos não há que se falar em pacificidade.

Tendem os autores, a promover o debate calórico a fim de estimular a aceleração da marcha processual reformista e por bem, determinar as modificações necessárias nos aspectos silentes da Côrte Superior de Justiça.

Ante a exigência cristalina dos princípios norteadores da sociedade no aspecto judicial, os de maior interesse social deverá ser o amplo acesso a justiça, onde o poder judiciário não poderá se furtar de apreciar ameaça ou lesão a direito dos jurisdicionados, nessa feita, é razoável que ao se admitir a possibilidade de seletiva para apreciação de recursos especiais, corre-se o risco de prestar a jurisdição com viés deficiente.

Por outro lado, nas causas verdadeiramente idênticas há que se considerar a existência, seja subjetiva ou objetiva, dos institutos da litispendência ou conexão, porquanto, sendo estes, há que extinguir os conexos e pendentes. Porém se outros, o ponto a ser analisado é a necessidade da tutela urgencial, eis que, o judiciário poderá estar diante da necessidade de antecipação de tutela recursal ou mesmo de remédio recursal protetivo garantidor do direito de ir e vir do cidadão.

De forma que não se mostra razoável sobrestar ações nos Tribunais a quo sob pena de não apreciar corretamente o direito. No entendimento do Resenhante, existe aí, uma fuga, por parte do estado, do gargalo processual já experimentado em outras épocas pelo Poder Judiciário, que promoveu a reforma em 2008, sob a égide da urgência por não estar dando conta da inúmera quantidade de processos existentes nos escaninhos.

Ora se os direitos individuais são “individuais”, cremos na impossibilidade de ações verdadeiramente idênticas, porquanto, suas peculiaridades sempre trarão novos elementos que possibilitarão a análise do caso sob uma ótica diversa.

Porquanto, tomemos por exemplo, as questões relacionadas as tutelas emergências que suscitam apreciação imediata sob pena de prejudicar a parte recorrente imprecedentemente.

Ora, sobrestar por tempo indeterminado na origem os processos superficialmente com identidade de elementos é postergar o deferimento da medida emergencial e então, restar mais que comprovado que o poder judiciário deixou de apreciar determinada lesão ou ameaça à direito, o que violaria sobremaneira o assento constitucional, cujo princípio mencionado estaria insculpido.

Nesse sentido, e por derradeiro, importa salientar, tal qual, os autores do texto em síntese que urge a constituição da reforma processual, porquanto, o anseio de toda comunidade jurídica é de que se tenha uma prestação da tutela jurisdicional com êxito, eficácia e eficiência. Contudo sem contradições, se espera das comissões de juristas encarregadas de tal elaboração que se acautelem para não expor o texto legal, o direito privado e público latu sensu a experimentar a sensação de insegurança jurídica nas lides apreciadas.

REFERÊNCIA

______; Wambier, Teresa Arruda Alvim; Medina, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v.3.

 

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