RESUMO: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS: REFLEXOS DAS
NOVAS REGRAS – LEI 11.672/2008 E RESOLUÇÃO 8 DO STJ – NOS PROCESSOS COLETIVOS –
Luiz Rodrigues Wambier – Rita de Cássia Côrrea de Vasconcelos (publicado no
Datadez)
Por: Aulus
Eduardo Teixeira de Souza
No
artigo científico em análise, os autores Luiz Rodrigues Wambier e Rita de Cássia Côrrea de Vasconcelos
apresentaram de forma clean as
questões polêmicas acerca dos reflexos das novas regras estabelecidas pela lei
11.672/2008 que acrescenta o art. 543-C no CPC e também pelas regras neófitas
fixadas pela resolução 8 do STJ, que estabelece o procedimento para o processo
e julgamento de recursos repetitivos no âmbito daquele órgão jurisdicional.
Não
obstante, os autores analisam mote reflexo dos recursos repetitivos nos
acórdãos proferidos em ações coletivas e ainda, indagam no presente trabalho
quais os principais problemas que margeiam ações dessa natureza. Por oportuno,
os ilustres pesquisadores se debruçam sobre a forma como se dá a escolha dos
recursos representativos da controvérsia.
A
intenção legislativa voltada à modernização do direito processual brasileiro
tem sofrido inúmeras controvérsias e vários debates calóricos no sentido de
permitir a prestação jurisdicional com maior efetividade. Tal circunstância tem
ocasionado reflexos de elevada monta nos processos coletivos. Sucintamente,
motivo desencadeador teria sido a reforma do judiciário ocorrida nos idos do
ano de 2008.
O
artigo de lei introduzido no código de processo civil pelo dispositivo de lei
mencionado preambularmente no presente trabalho disciplina em nove parágrafos o
procedimento basilar quanto ao processamento dos recursos repetitivos no âmbito
da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo,
o objetivo principal do intento autoral é compreender satisfatoriamente o
alcance e a profundidade com que são empregadas as nuances inerentes aos
direitos transindividuais.
Pode-se,
à grosso modo, comparar o tema disciplinado pelo artigo com a questão da
repercussão geral no âmbito do STF. Todavia, não se poderão confundir os
institutos neste, o art. 543-C disciplina o processamento dos remédios
recursais destinados ao STJ, naqueles, têm-se a análise através do art. 543-B de
um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários. Ambos os
artigos estão inseridos na base legal do CPC.
De
forma brilhante os autores desmembram os nove artigos, demonstrando em sua
análise as atribuições do ministro relator do STJ em caso de inércia do
presidente do tribunal de origem, quando da constatação de entendimento
pacificado, quer seja jurisprudencial, quer seja pela existência de recurso já
selecionado para julgamento na pauta judicial.
Traz
a baila a possibilidade da manifestação de terceiros no processo, também
denominada “Amicus Curiae”.
Na
base fundamental do art. 543-C um recurso é selecionado dentre vários com
matéria idêntica, ficando estes sobrestados na origem, até decisão final do
processo selecionado. Entretanto, ressalvados estão os que envolvam réu preso
ou impetração de “Habeas Corpus”
(543-C §6º).
Ao
se proferir a decisão referente ao processo selecionado, segundo o trabalho em
tela, verificar-se-á a existência de coincidência do acórdão sobrestado com a
decisão do STJ ou de outro norte, poderá se valer da possibilidade de
retratação indireta em caso de divergência do acordão proferido pela Côrte
Superior.
No
entanto a legislação é silente quanto a possiblidade do cabimento do recurso de
agravo de instrumento em caso de decisão denegatória de seguimento do recurso
sobrestado, tal circunstância possivelmente se dá em razão de que o recurso
analisado poderá não ter condições idênticas ao recurso sobrestado na origem.
Ora,
evidente ante a visão dos atores a impossibilidade de se negar a parte a
possiblidade de interposição recursal especialíssima, vez que, poderá inclusive
alegar em suas argumentações que a questão poderá não ser idêntica àquela
decidida no recurso representativo da controvérsia.
Nesse
sentido o STJ regulamentou o procedimento para processo e julgamento dos
recursos especiais repetitivos através da resolução sete “ab initio” e posteriormente a Resolução Oito revogadora da Sete que
disciplinou taxativamente tais procedimentos.
Colhe-se da referida Resolução editada pelo
STJ em seu art. 1º §1º a seguinte redação: “serão
selecionados, pelo menos 1 (um) processo de cada Relator e, dentre esses, os
que contiverem maior diversidade de fundamentos no acordão e de argumentos no
recurso especial”.
Justifica-se
o referido artigo, pela busca pretora no sentido prover a diversidade de
fundamentos recursais a serem debatidos com pleno conhecimento da controvérsia firmada
nas instâncias “a quo”.
Por
oportuno, vale ressaltar, que a resolução revogada a suspensão de sobrestadia
estendia-se até os processo tramitantes em 1º grau de jurisdição. Nessa
esteira, tal circunstância seria danosa a tutela jurisdicional. Felizmente a
Resolução 8 não acolheu em seu writ a
disposição mencionada.
Para
maior esclarecimento os autores mencionam, por exemplo, o deferimento das
tutelas de urgência em que o não provimento poderá causar a parte grave lesão e
de difícil reparação. Expressamente isso violaria o principio constitucional
disposto no art. 5º, inciso XXXV da CRB/88 que garante a inafastabilidade do
controle jurisdicional.
Porém,
quais devem ser os critérios de seleção dos recursos representativos da
controvérsia e ainda, quais os efeitos inerentes às ações coletivas? Os autores
justificam a questão pela ânsia existente na comunidade jurídica de reforma da
legislação processual vigente.
Nessa
esteira, talvez o STJ ao quedar-se silente quanto aos recursos especiais
repetitivos no tocante as ações coletivas tenha, declinado subjetivamente pela
inexistência destas em relação aos direito transindividuais.
De
outro modo, tal indagação deve ser pertinentemente levantada ao cotejo
analítico dos institutos processuais considerados de suma importância, quais sejam,
a competência e legitimidade, conexão e litispendência, a coisa julgada entre
outros.
De
acordo com a análise dos autores a categoria neófita de direitos coletivos
também denominados direito difusos são essencialmente coletivos, de outro
norte, aqueles individuais homogêneos podem ser considerados acidentalmente
coletivos.
Independente da condição existente à que são
atrelados, tais gêneros jurídicos são assim aceitos pela doutrina majoritária
como da máxima importância que tutela as garantias inerentes na fluência difusa
do exercício bilateral do direito pelos cordéis sociais de sua titularidade.
Outrossim,
os direitos difusos segundo a doutrina é conceituado em três gêneros, sendo que
no primeiro não é possível determinar a titularidade, sendo guarnecido pelo
Código de Defesa do Consumidor, porquanto são direitos indivisíveis e
absolutamente tutelados, como já dito, de forma pacífica pela doutrina.
Secundando
a lista de gêneros é possível distinguir de fato o direito coletivo stricto
sensu, onde neste é possível reconhecer com maior facilidade seu legitimados,
no entanto, sua titularidade se oculta na indefinível subjetiva condição em que
se encerra. Diferentemente do direito difuso, onde reconhecer-se-á seu titular
em razão do vinculo natural que o vincula à uma associação ou instituição
classista.
A
terceira classe do gênero é o direito individual homogêneo, este, em que pese
possuir os mesmos aspectos do direito coletivo difere-se apenas na
divisibilidade do dano ou da responsabilidade afeta a sua origem.
Diante
desse entendimento, os autores constroem a tese de que seria possível existir
decisões monocráticas conflitantes, em razão da possibilidade de ajuizamento de
inúmeras ações em foros distintos por mais um dos legitimados veiculando a
mesma controvérsia jurídica.
Ora,
nada mais razoável então que admitir ante a justa possibilidade avençada, as
ações coletivas repetitivas, o que ensejaria substancialmente a incidência do
instituto em análise para o gênero mencionado.
De
outro lado, também há a possiblidade de admissão na questão destrinchada da
litispendência, devendo então promover a extinção da segunda ação coletiva e
assim por diante desde que idênticos o pedido e a causa de pedir, nesta feita
aplicam-se a inteligência do art. 301 e parágrafos do CPC.
Traz
a baila, os autores, recente decisão da Suprema Côrte Brasileira que estendeu a
todo território nacional a eficácia de decisão proferida em ação coletiva.
Nesse sentido há que considerar que a extensão territorial é fator
preponderante para aplicação da regra contida no instituto em análise. Todavia,
a “contrario sensu” do art. 16 da Lei
9.494/1997, o legislador restringiu os efeitos da coisa julgada reduzindo o
alcance das ações coletivas. No entanto, a questão ainda não está pacificada, o
que leva aos operadores do direito buscarem soluções criativas para solucionar
a controvérsia ante o sistema jurisdicional.
O
art. 1º, §2º da Resolução 8 leva em consideração que a análise do recurso
especial deverá levar em consideração a questão central discutida, no entanto
nas ações coletivas há inúmeras questões a serem debatidas, de forma que
ensejaria, segundo os autores seu envio
e consequente apreciação por parte do tribunal, mesmo que inexistente a
identificação processual da causa de pedir.
De
outro lado, os autores enfatizam que deve ser levado em conta, não só a questão
central discutida, como também a riqueza na argumentação e fundamentos
relativos às questões processuais. Sendo exatamente por isso que as ações
coletivas não serão afetas por automático por aquelas individuais sobrestadas
com recurso especial.
Destarte,
os autores passam à análise da possibilidade de intervenção de terceiro na
relação processual, ou recepcionar as arguições do “Amicus Curiae”.
E
de plano verificam a inexistência de requisitos objetivos regulando a referida
intervenção, possibilitando a mencionada intervenção por qualquer parte
interessada na lide judicial sobrestada na fase recursal.
Corroborando
a defesa dos autores está a ilustre jurista Teresa Arruda Alvim Wambier e José
Miguel Garcia Medina que são taxativos: “podem aqueles que são parte no processo em que há recurso sobrestado
ter outros argumentos que justifiquem o acolhimento ou rejeição[...]”
Por
derradeiro os autores substraem que a regra disciplinar jurídica não pode, ou
não deve, ser aplicada quando não se versa em questões de direito realmente
“idênticas” porquanto, tal atitude ensejaria de plano do desvirtuamento da lei
por violação ao amplo acesso judicial.
CONSIDERAÇÕES DO RESENHANTE
Ab initio cumpre
salientar que os autores de forma compreensível atacaram as controvérsias
existentes no instituto disciplinado pelo art. 543-C do CPC, bem como a relação
de existência intrínseca com as ações coletivas e seus aspectos processuais
legais.
Porquanto,
ao dissecar a pesquisa metodológica, vislumbraram-se alguns aspectos
considerados importantes no sentido de permitir a admissão dos recursos
especiais repetitivos em ações coletivas. No entanto, o entendimento
doutrinário é pacifico quanto aos direitos individuais, porem quanto aos
direito transindividuais ou difusos não há que se falar em pacificidade.
Tendem
os autores, a promover o debate calórico a fim de estimular a aceleração da
marcha processual reformista e por bem, determinar as modificações necessárias
nos aspectos silentes da Côrte Superior de Justiça.
Ante
a exigência cristalina dos princípios norteadores da sociedade no aspecto
judicial, os de maior interesse social deverá ser o amplo acesso a justiça,
onde o poder judiciário não poderá se furtar de apreciar ameaça ou lesão a
direito dos jurisdicionados, nessa feita, é razoável que ao se admitir a
possibilidade de seletiva para apreciação de recursos especiais, corre-se o
risco de prestar a jurisdição com viés deficiente.
Por
outro lado, nas causas verdadeiramente idênticas há que se considerar a
existência, seja subjetiva ou objetiva, dos institutos da litispendência ou
conexão, porquanto, sendo estes, há que extinguir os conexos e pendentes. Porém
se outros, o ponto a ser analisado é a necessidade da tutela urgencial, eis
que, o judiciário poderá estar diante da necessidade de antecipação de tutela
recursal ou mesmo de remédio recursal protetivo garantidor do direito de ir e
vir do cidadão.
De
forma que não se mostra razoável sobrestar ações nos Tribunais a quo sob pena de não apreciar
corretamente o direito. No entendimento do Resenhante, existe aí, uma fuga, por
parte do estado, do gargalo processual já experimentado em outras épocas pelo Poder
Judiciário, que promoveu a reforma em 2008, sob a égide da urgência por não
estar dando conta da inúmera quantidade de processos existentes nos escaninhos.
Ora
se os direitos individuais são “individuais”, cremos na impossibilidade de
ações verdadeiramente idênticas, porquanto, suas peculiaridades sempre trarão
novos elementos que possibilitarão a análise do caso sob uma ótica diversa.
Porquanto,
tomemos por exemplo, as questões relacionadas as tutelas emergências que
suscitam apreciação imediata sob pena de prejudicar a parte recorrente
imprecedentemente.
Ora,
sobrestar por tempo indeterminado na origem os processos superficialmente com
identidade de elementos é postergar o deferimento da medida emergencial e
então, restar mais que comprovado que o poder judiciário deixou de apreciar
determinada lesão ou ameaça à direito, o que violaria sobremaneira o assento
constitucional, cujo princípio mencionado estaria insculpido.
Nesse
sentido, e por derradeiro, importa salientar, tal qual, os autores do texto em
síntese que urge a constituição da reforma processual, porquanto, o anseio de
toda comunidade jurídica é de que se tenha uma prestação da tutela
jurisdicional com êxito, eficácia e eficiência. Contudo sem contradições, se
espera das comissões de juristas encarregadas de tal elaboração que se
acautelem para não expor o texto legal, o direito privado e público latu sensu a experimentar a sensação de
insegurança jurídica nas lides apreciadas.
REFERÊNCIA
______; Wambier,
Teresa Arruda Alvim; Medina, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova
sistemática processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v.3.
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