A MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA: Um breve
estudo sobre a responsabilidade da administração pública municipal à luz do
art. 144 da CF/88
Por Aulus
Eduardo Teixeira de Souza
RESUMO
O fenômeno da insegurança pública,
desencadeado ao longo dos anos pela organização dos criminosos, vem no presente
trabalho a ser enfrentado no sentido de relocar os atributos necessários à
reforçar a sensação a muito perdida pelos cidadãos brasileiros. Trata-se, o
presente estudo, de análise, sob a amplitude ocular do pesquisador, das aplicações
competentes do art. 144 da Carta Magna Brasileira de 1988 no sentido de
esclarecer o real papel dos municípios na efetiva aplicação da segurança
pública. Ademais, busca-se confrontar as superposições dos órgãos estaduais e
federais que fomentam a inviabilidade funcional do ente municipal em deter-se
na parcela de responsabilidade que lhe é peculiar face aos interesses
individuais de integrantes das cúpulas daqueles órgãos. O presente trabalho tem
a ainda a pretensão de estimular os gestores municipais a assumirem a
responsabilidade pelos deveres e obrigações inerentes ao tema facultando-lhes
subsídios necessários à argumentação sólida e coerente do assunto em pauta.
Palavras-chave:
segurança pública; guarda municipal; administração pública.
ABSTRACT
The phenomenon of public insecurity, unleashed over the years the organization of criminals, the present work has to be faced in order to relocate the attributes needed to strengthen the feeling very lost by citizens. It is the present study, analysis, under the eye of the researcher amplitude, competent application of art. 144 of the Brazilian Constitution of 1988, in order to clarify the actual role of municipalities in the effective implementation of public safety. Moreover, it seeks to confront the superpositions of state and federal agencies that promote infeasibility functional municipal entity holds in the share of responsibility that is peculiar over the interests of individual members of the domes of those organs. This work has still claim to encourage local managers to take responsibility for the duties and obligations inherent to the subject providing them necessary support to the argument sound and coherent subject matter.
The phenomenon of public insecurity, unleashed over the years the organization of criminals, the present work has to be faced in order to relocate the attributes needed to strengthen the feeling very lost by citizens. It is the present study, analysis, under the eye of the researcher amplitude, competent application of art. 144 of the Brazilian Constitution of 1988, in order to clarify the actual role of municipalities in the effective implementation of public safety. Moreover, it seeks to confront the superpositions of state and federal agencies that promote infeasibility functional municipal entity holds in the share of responsibility that is peculiar over the interests of individual members of the domes of those organs. This work has still claim to encourage local managers to take responsibility for the duties and obligations inherent to the subject providing them necessary support to the argument sound and coherent subject matter.
Keywords: public safety, municipal police, public administration.
Sumário: 1. Introdução. 1.1. O estado versus o crime organizado.
1.2. A violação dos direitos fundamentais e o descaso aos princípios
norteadores da administração pública em razão da omissão do poder Público. 2. A municipalização da segurança
pública. 2.1. As guardas municipais e o poder de polícia. 2.2. Poder de polícia
municipal. 3. Considerações finais.
A muito se questiona sobre a verdadeira responsabilidade do estado
sobre assuntos inerentes à segurança pública, porquanto assola a população
brasileira o simples pensamento de ineficiência do estado para fazer frente às
organizações criminosas.
Sob uma análise detida do assunto é possível trazer à baila o
comportamento elitizado de determinadas instituições corporativistas que
insistem em avocar para si as responsabilidades e atribuições no trato com as
questões de segurança pública.
De forma que tais comportamentos ao longo dos anos estimularam boa
parte dos gestores municipais a se omitirem no papel que lhes cabe inerente ao
assunto em tela.
Não obstante, verifica-se historicamente que no período
ditatorial, os estados brasileiros detinham elevado contexto autonômico que os
posicionava como responsáveis absolutos pelos assuntos inerentes à tutela
assecuratória pública no âmbito da segurança.
No entanto, a título ilustrativo, em meados de 1932 o estado de São
Paulo deflagrou a revolução constitucionalista em face do abusado poder
ditatorial da então presidência da república.
Evidentemente nesse período os municípios brasileiros ainda
engatinhavam nos aspectos funcionais da gestão pública, porquanto não se
conjecturava acerca do princípio constitucional inserido pela EC 19/98, qual
seja o princípio da eficiência como um dos pilares sustentadores dos atos regulados
da administração pública.
Nesse entendimento, a participação municipal na segurança pública
era absolutamente coadjuvante, onde, os estados federados corpusculizavam a
existência das garbosas guardas civis estaduais, as quais foram extintas, ainda
durante a ditadura militar.
Outrossim,
transportando o cenário apresentado aos tempos atuais, os cidadãos brasileiros
vivenciam um novo momento de luzes, onde, assuntos como saúde, educação, contas
públicas, corrupção e principalmente segurança pública, entre outros, são
fomentados e amplamente debatidos, tanto por adultos, quanto por jovens em
tenra idade. Porquanto, nas salas de aula das escolas públicas e privadas o
assunto “coisa pública” é fomentado e discutido de maneira maçante, assim como,
nas rodas de jovens em plena formação social. Nos estabelecimentos de lazer
grupos sociais interagem sobre o tema.
E facultando a amplitude sustentável do assunto corroboram as
redes sociais, agrupando e conclamando centenas de milhares de pessoas a
assumirem seus papéis fundamentais para preservação do estado democráticos de
direito no estado brasileiro.
Assim, o principal objetivo, aqui, é estimular a reflexão dos
leitores no sentido de compreender a evolução social pela qual o estado
brasileiro passa atualmente, e que, desencadeia mudanças nos diversos níveis
sociais, ensejando atenção redobrada do poder público para atender a demanda
dos serviços essenciais ao cidadão, dentre os quais se destaca a segurança
pública.
Portanto, a atual democracia vivenciada pelo Brasil, só se aplica
em formato justificado à vida dos brasileiros em razão da existência do
equilíbrio da separação de poderes, a fim de fiscalizar e manter equilíbrio na
gestão pública administrativa e operacional.
Considerando que a
normativa constitucional, bem como, a legalidade infraconstitucional, são
norteadas pelo positivismo jurídico e que, o estado de direito sob os aspectos
laicos dos entes federados se modificam em dinâmica própria balizada pelo
avanço social na humanidade, então resta claro e lógico a necessidade de
aperfeiçoamento na interpretação sistêmica da Carta Constitucional brasileira
no sentido de delegar aos municípios sua devida parcela de responsabilidade
contributiva nos assuntos pertinentes à segurança pública, porquanto o cidadão
vive faticamente no munícipio e não no estado, enquanto ente federativo.
Consoante as proposições ofertadas no presente trabalho, é
inverossímil a tentativa de apoderar-se da verdade absoluta sobre o tema, no
entanto, mostra-se razoável a defesa argumentativa da evolução social da norma
positivada na inteligência do art. 144, §8º do Pacto Federativo de 1988, para
esclarecer e estimular os cidadãos brasileiros e sobretudo, os gestores
públicos, detentores de mandatos de representação social, a fomentar
substancialmente a necessidade de administrar a segurança pública nacional de
forma descentralizada, porquanto, se o legislador constituinte não estivesse
declinado a atribuir aos municípios parte daquela responsabilidade, não os
teria inserido no dispositivo legal retro mencionado no capítulo III da
Constituição Federal Brasileira de 1988 “DA SEGURANÇA PÚBLICA”, o qual, trata
exclusivamente dos órgãos e instituições diretamente ligados ao setor.
O artigo 144 da Carta Magna, sob a égide do capítulo III “Da
Segurança Pública”, daquela carta, estabelece os órgãos componentes do sistema
nacional de segurança pública, bem como as atribuições inerentes a cada órgão,
todos sob a regência dos estados enquanto entes federativos, no entanto, deixa
clara a possibilidade de contribuição por parte dos municípios para
estabelecerem sob a discricionariedade do gestor público, bem como da derivação
legal, a constituição de instituição regular responsável pela segurança pública
em âmbito municipal.
Cumpre ainda destacar a relevância social do tema em análise tendo
em vista a sensibilidade do momento profilático por que passa o estado
brasileiro, onde, a dinâmica politico-administrativa dos órgãos componentes do
sistema público fomentam a eficiência, a legalidade e a transparência como
essências balizadoras da vida social.
E ainda, não menos importante, são os procedimentos para a
construção do presente trabalho, o qual, restou baseado fundamentalmente na
metodologia de coleta bibliográfica, bem como, a análise de dados estatísticos
necessários à corroboração da idéia defendida.
1.1. O estado versus crime organizado
Desde a idade média os combates entre o bem e o mal são travados
dos céus à terra levando o ser humano compreender objetivamente que de um lado
está quem dita as regras e normas e de outro, alguém que discorda das regras e
normas impostas e por isso demanda para retirar a formalidade do poder
supostamente delegado ao adversário.
Nessa esteira, a sociedade evoluiu chegando ao nível de
estabelecer cientificamente a existência de gerações para os conflitos armados
entre grupos, clãs ou comunidades.
Destarte, após a revolução francesa, onde ficou cristalina a
existência profícua e inverossímil de um estado organizado, detentor das
responsabilidades sociais delegadas pelo titular verdadeiro daqueles direitos,
o povo, a organização passou a ser ferramenta essencial para manutenção do
poder.
Atualmente os especialistas afirmam a existência de quatro
gerações de conflitos, a 1ª geração, denominada de guerra regular, onde os
combates se definiam pelo poderio em quantidade de recursos humanos com
habilidade para o combate corpo a corpo, ou seja, ganhava a guerra quem tinha
mais soldados ou “guerreiros”.
A 2ª geração, compreendida pelo acréscimo do poder de fogo aos
combates corpo a corpo regulares, a qual se reveste do período atribuído à 1ª
guerra mundial (1914-1918). A 3ª geração, onde se percebeu o início do combate
irregular, com maior poder bélico terrestre, naval e aéreo, bem como, as armas
de destruição em massa delineavam um cenário de confrontos que saíam do aspecto
físico e migravam ao intelectual, porém em pequena escala, tratando-se de ações
pontuais. Entretanto, alguns doutrinadores consideram que o período vivenciado
em pleno século XXI se reveste da 4ª geração onde o estado precariamente não
consegue reverter em razão de diversos fatores a organização acelerada daqueles
que discordam do sistema social adotado e por isso, através de ações ilícitas
insurgem ao comando estatal em tentativa de usurpar o poder e transformar a
sociedade em que vivemos.
Segundo (DANTAS FILHO, 2009, p.13-14) “[...]a bomba atômica acelerou o termino da
guerra e isto jamais existiu nos conflitos internacionais anteriores”.
E ainda, “[...]os fracos para enfrentarem os fortes,
abandonam os princípios éticos, as normas e preceitos que orientam a formação
dos soldados de carreira. Escudados pelo fanatismo religioso, acostumados à
violência e a rusticidade, valem-se da surpresa para atemorizar os oponentes e
atingem suas finalidades.”
Ante o
fato, é possível ao observador nem tanto atento, concluir que a 4ª geração
trata-se evidentemente das ações terroristas, que “a priori” ainda não alcançaram solo brasileiro, pelo menos, não
formalmente, porém a quem sustente que inúmeros acontecimentos, como o ataque
orquestrado às bases policiais no estado de São Paulo em 2001 e a caótica
situação vivenciada pelo estado do Rio de Janeiro, amplamente veiculada nos
meios de comunicação, por ocasião da instalação das unidades de polícia
pacificadora, estavam sob o espectro de ações coordenadas de grupos
determinados à instaurar o terror na sociedade e então enfraquecer um pouco
mais o poder estatal.
Consoante os esforços do estado para demonstrar a organização de
que dispunha, tal atitude pode ser evidentemente contradita apenas pela
intenção dos criminosos em sustentar os combates instalados com as forças
policiais de controle e garantia da lei e da ordem estatal.
De outro norte, o que se verifica é a evolução do cenário
criminoso, e o possível patrocínio organizacional do terceiro ente, qual seja,
instituições criminosas encobertas por outros estados, componentes da
comunidade internacional, onde a rigidez da política de combate ao crime
organizado ainda é precária, e com isso, deixa à mercê aqueles governos que
elevam seus índices de rigidez para impedir que o poder estatal seja
dilacerado, tal qual, cães ao saciar à fome.
Porquanto, o que se verifica é que se antes havia desigualdade no
combate ao crime, de forma favorável ao estado, atualmente já é possível a
afirmação, sem temerário posicionamento, de que criminosos e estado
encontram-se em pé de igualdade, porquanto, financiado pelo terceiro ente, o
crime organizado preenche a lacuna deixada pelo estado na prestação de serviços
essenciais à manutenção da dignidade pessoa humana.
Todavia a sociedade resiste, e na condição de maioria, reendossa a
chancela delegada ao poder estatal para mediar as relações e organizar a
convivência social. Com tal comportamento, a sociedade alia-se aos órgãos
governamentais de combate ao crime, e inserem na dinâmica evolutiva social a
descentralização do poder para fazer frente eficaz ao crime organizado.
Em suma, o estado emprega uma tentativa desesperada de
diagnóstico, com base na afirmativa de que a responsabilidade pelo combate ao
crime está apenas na esfera federal e estadual, fundamentando a teoria de um
pequeno grupo político elitizado pelas corporações dominantes, os mesmos que,
percebem à justas vozes que “no brasil de hoje, destarte, o que se observa
é perplexidade pública diante da disparidade entre a sofisticação dos métodos
da delinquência e a obsolescência dos métodos do poder publico para enfrentá-la.”(SILVA, 1990, p.03)
Na tentativa de controlar o caos que se dissemina a passos largos
na segurança pública, o poder público busca através de politicas específicas de
combate as drogas, de erradicação da pobreza, de reaparelhamento dos órgãos de
segurança publica, bem como de reforma legislativa dos compêndios normativos
voltados à matéria penal e processual penal, retomar o poder absoluto sobre o
tema que lhe escapa tendo em vista o descaso com que vem tratando os temas
adjacentes.
Dentre os temas tratados estão, por exemplo, a redução da
maioridade penal que é amplamente debatida nas casas congressistas a fim de
determinar a responsabilização do criminoso um pouco mais precocemente.
Porquanto, não parece razoável a idéia de enfiar no sistema penal e
penitenciário em franca falência, criminosos mais jovens no afã de resolver o
problema enfrentado de forma equivocada.
Atualmente o sistema penitenciário brasileiro, de maneira geral,
mais se assemelha com as prisões da idade média, nesse sentido esclarece Foucault
(1987, p.102) “É um lugar de trevas onde o olho do cidadão
não pode contar as vítimas, onde consequentemente seu número esta perdido para
o exemplo[...]aliás a escuridão das prisões tornar-se assunto de desconfiança
para os cidadãos;[...]”
De outro norte, além de políticas sociais públicas para impedir o
recrutamento de potenciais pessoas declinadas às atividades criminosas, o poder
público, revestido da autoridade estatal, deve descentralizar as ações de
repressão de competência dos órgãos policiais, vez que, o suposto sucesso do
crime organizado está exatamente em atuar a partir de células organizadas de
suas facções inseridas no contexto geo-topográfico do extenso território
brasileiro, e por isso, torna-se tão complexo o combate às organizações
criminosas.
1.2. A violação dos direitos
fundamentais e o descaso aos princípios norteadores da administração pública em
razão da omissão do poder Público.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo, elencado no art.
5º e seus incisos, inúmeras garantias de elevada importância, porém dentre tais
garantias podemos encontrar no caput
do referido dispositivo a inviolabilidade do direito fundamental do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Por oportuno, também o art. 1º da Carta Republicana mencionada, em
seu inciso III apresenta lastro seguro a tese defendida quando eleva a
dignidade da pessoa humana a princípio fundamental norteador de todo um
contexto histórico, social, jurídico e sociológico.
Nesse sentido, a correta
aplicação do art. 144 da Constituição Federal de 1988, o qual trata com
objetividade o assunto pautado no presente trabalho é deveras importante para a
sustentabilidade nos pilares erigidos pela carta constitucional, senão,
correr-se-á o risco de tornar os princípios e as garantias fundamentais ali
insculpidas uma grande e falaciosa disposição do legislador.
Ao estabelecer uma análise minuciosa, apenas, dos direitos
estabelecidos no caput do art. 5º nos deparamos com expressões que por si só
encerram-se em apenas uma, porquanto, falar em direito à vida é necessário
falar da responsabilidade do poder público de prover segurança a fim de
garantir a incolumidade das pessoas, falar em direito a liberdade, é controlar
a criminalidade em franca organização para que pessoas de bem possam ir e vir
sem que se tornem reféns no interior de suas próprias residências, falar em
direito à igualdade é também estimular as pessoas hipossuficientes, menos
favorecidos a aproveitar oportunidades que surjam por estímulo do poder publico
que para isso, deve o gestor público, lançar mão de politicas públicas de
segurança preventiva e comunitária, falar em direito à segurança atuar
protegendo bens, serviços e instalações em maior ou menor grau nas três esferas
administrativas.
Por derradeiro, falar em direito à propriedade é permitir que aquele
indivíduo que defende seu quinhão de terra, seja urbana ou rural, não as tenha
invadida por pessoas inescrupulosas que se aproveitam das políticas de reforma
agrária para tomar, mediante força, o patrimônio alheio por não haver a
aparelhagem de segurança pública necessária a garantir-lhes a tranquilidade do
direito à propriedade.
Desde que os estados passaram a controlar os assuntos inerentes à
segurança pública por ocasião do período de governo militar, os municípios nada
poderiam contribuir nesse aspecto, porquanto, os gestores públicos municípios
ainda engatinhavam no assunto e, portanto, coadjuvariam o cenário principal.
Todavia, com o passar dos anos e o evidente avanço social vivido
pelos cidadãos, verificou-se certa omissão por parte dos municípios em assumir
a parcela de responsabilidade que lhes cabe na segurança pública, outrossim, o
estado em sua prestação de serviços essenciais ao povo lesionou sobremaneira as
garantias e direitos fundamentais do cidadão.
Nessa esteira o estado passou a prestar um serviço precário de
proteção e segurança, que levou a sociedade a um elevado índice de insegurança
refletindo automaticamente no crescimento do mercado privado dos serviços de
segurança.
Em outras palavras, o estado vem demonstrando absoluta
incompetência na prestação de serviços essenciais ao cidadão, pois se mostra
completamente incoerente a cobrança de tributos cada vez mais pesados em
detrimento de serviços limitados pela qualidade com que são prestados.
Pugnando pelos princípios essenciais ao exercício da administração
da coisa pública, deparamo-nos com as consequências da má aplicabilidade da
base informadora dos atos e serviços públicos.
Outrossim, sob uma ótica mais perceptiva, é mister, o trato
especialíssimo atribuído ao principio da legalidade em detrimento daqueles não
menos importantes princípios constitucionais elencados no art. 37 da Carta
Republicana.
Tanto a legalidade, quanto
a impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, são formas que
persuadir e limitar a ação do gestor público na condução dos assuntos de
natureza pública.
Entretanto, quanto ao tema proposto, o que se vê na realidade é
que o estado tem se utilizado do princípio da legalidade como paliativo para
controlar os assuntos inerentes à segurança pública. Inúmeros doutrinadores
repisam o assunto trazendo à baila a noção absoluta da responsabilidade objetiva
do estado na prestação de serviços de tão elevada importância.
Não obstante, o art. 37 da Constituição Federal elenca os
princípios basilares norteadores da administração pública como um todo, sendo
assim, tais institutos precipuamente elevados a condição principiológica,
demonstram que a importância de sua regência vai muito além da noção de
aplicabilidade, porquanto, alcança a efetiva prestação pelo estado dos serviços
considerados essenciais, cuja diretiva corrobora os direitos fundamentais
elencados na Carta Constitucional.
Igualmente, em debruçada análise ao tema “segurança pública”, a
jurista Ada Pellegrini Grinover nos esclarece que o direito à segurança pública
tem o condão, por sua essência de liberdade pública e evidente componente dos
direitos fundamentais elencados na Constituição da República de 1988, de
interrelacionar o direito público e o privado, seja na atuação positiva ou
negativa do estado ou, como é o caso, da proteção à incolumidade dos indivíduos
e o zelo pelo patrimônio alheio com a consequente preservação da ordem pública.
(GRINOVER, 1982, p. 3-22).
De outro norte, legalidade, impessoalidade, moralidade,
pessoalidade e eficiência, dentre outros são princípios geradores da boa
prestação de serviço pelo estado à seus cidadãos.
Segundo Dimoulis e Martins (1988, p.69-79), “existem tantos deveres implícitos quantos direitos explicitamente
declarados”, assim sendo, tais aspectos podem se apresentar na forma de
ação ou omissão estatal, porquanto, o direito individual de um cidadão consiste
no dever de todos os demais existentes na sociedade e do exercício potestádico
estatal, principalmente quando se aceita o efeito horizontal da ação do estado
sobre o cidadão.
Nesse entendimento é essencial pensar primeiramente em deveres,
porquanto, os direitos existentes são valorosamente derivados dos deveres
apregoados pela Constituição Brasileira e os tratados protetivos adjacentes à
ela desde 1988, não obstante, é chamada Constituição cidadã.
Importa destacar, sob a égide do presente trabalho, que dentre
todos os princípios administrativos tratados pelos entes públicos no espectro
estatal, encontra-se em papel de destaque o Princípio inserido àquele rol pela
Emenda Constitucional 19/98 visando conceder aos cidadãos uma prestação de
serviço de elevada qualidade, o que, a partir de então, o estado passou a ter o
dever-poder de ser eficiente na administração da coisa pública.
Consoante às proposições elencadas, é de suma importância destacar
o princípio retro mencionado, vez que, ante a omissão estatal no tocante a
prestação de serviço essencial com qualidade, o referido orbe principiológico
traz à baila exatamente a necessidade regimental de viabilizar com qualidade os
serviços elencados como essenciais ao cidadão.
Nesse sentido, mostra-se um aparente absurdo, ter, o legislador,
que inserir no texto constitucional, disposição expressa que torne os serviços
prestados pela administração pública eficiente. Ora, é evidente que o estado
revestido de poder delegado tem a obrigação de prestar seus serviços ao cidadão
de maneira eficiente, outrossim, onde há fumaça, há fogo, quer dizer então, que
por longo tempo a precariedade na referida prestação estatal já vinha
arrastando-se pelas vielas da incompetência.
Extrai-se de forma cirúrgica que o novo manto sobreposto à carga
principiológica, nada mais era que uma maneira de justificar a cobrança pelos
dos anseios sociais de que as coisas não estavam bem nos serviços prestados com
péssima qualidade pelo estado.
A jurista Lúcia do Valle Figueiredo enfatiza que de novo
pouquíssimos aspectos ressaltaram aos olhos, e que os juristas responsáveis
pela EC 19/98 debruçaram-se arduamente para desmembrar aspectos hermenêuticos
da doutrina norte americana absolutamente diferente da doutrina tupiniquim.
(FIGUEIREDO, 2001, p.63).
Entretanto, o caráter normativo principiológico revestido pela
vontade do legislador é o que menos importa, porquanto, o legislador se adapta
as condições sociais em que a humanidade se encontra, logo, sua vontade será
submetida a vontade do povo. Sendo assim, resta evidente que a pergunta chave
das proposições elencadas quanto à eficiência do ente público é qual o objetivo
de inserir tal corpo originário no texto constitucional de 1988 em seu art. 37?
Para isso, trazemos a lúmen
o mestre Idalberto Chiavenato que desincorpora o sentido de eficácia dos atos
públicos daquele tratado no presente tema, porquanto, deixa claro que a
eficiência está direta e intimamente ligado aos meios apresentados para
desenvolvimento de certa atividade e que os fins, ou seja, os objetivos do
estado em prestar serviços de qualidade estariam ligados intrinsecamente ao
aspecto de eficácia daqueles atos. (CHIAVENATO, 1993, p. 238).
Assim, fica um pouco mais compreensível o porquê da omissão do
poder público em prestar um serviço de qualidade ao cidadão administrado. E
mais, resta cristalino que o descaso do estado com assunto de ordem
substancialmente relevante como é a questão da segurança pública se dá em razão
da inexigibilidade constitucional de prestação de qualidade, resumindo-se
apenas a prestar o serviço.
Consoante, ainda importa ressaltar os inúmeros aspectos de ordem
social e estrutural que corroboram para a péssima prestação de serviço que o
estado realiza nesse campo tão importante, como exemplo, o aumento da pobreza,
o sucateamento dos órgãos destinados à proteção da incolumidade e patrimônio
estatal, e o abarrotamento dos depósitos carcerários em razão do aumento
acelerado da criminalidade nos municípios brasileiros.
2. A municipalização da
segurança pública
A problemática do assunto tratado incessantemente no presente
trabalho reveste-se de objetividade em seus aspectos de causa e efeito. O crime
organizado vem crescendo a cada tempo, consolidando-se como ator principal do
teatro social, alcançando o absurdo de admitir que seu principal objetivo é a
tomada do poder, ou seja, a derrocada do estado coroado pela incompetência
absoluta de gerir os problemas enfrentados, eximindo-se da responsabilidade de
proteger a sociedade e seu patrimônio.
Os criminosos e suas organizações remuneram advogados, movimentam
bilhões de dólares na corrida armamentista ilegal e acabam por aliciar
parlamentares eleitos pelo povo com tendência duvidosa, os quais foram alçados
ao parlamento pelo voto de cabresto das comunidades mais carentes brasileiras,
e assim, o crime organizado fortifica-se sobejamente com a remota, contudo
possível, condição de apresentar representantes nas casas legislativas
brasileiras.
Mas qual é a sistemática que permite às facções criminosas terem
acesso a tamanha gama de elementos corroborantes à suas causas? A um, porque o
câncer criminoso instalado na sociedade brasileira deveu-se também a máfia contraventora
do jogo do bicho, onde, os contraventores de colarinho branco contratavam
agentes públicos para lhes fornecer segurança, o que desencadeou a formação da
famosa “banda podre” das corporações policiais formais e ativas destinadas à
proteção da sociedade.
Tal condição permitiu o recrutamento de maus agentes que
organizadamente, auferiam lucratividades com aquelas atividades contraventoras,
dando ensejo às milícias. Ainda, nesse sentido, dispondo de conhecimentos mais
requintados, a movimentação financeira da contravenção permitiu a associação
com criminosos de outros países, já acostumados ao combate irregular próprio
das áreas urbanizadas.
A dois, porque a exploração
das deficiências estatais na prestação do serviço ao cidadão nas diversas áreas
essenciais abre espaço aos criminosos organizados para recrutamento e aliciação
de adeptos à causa. Tais deficiências, principalmente na segurança pública, ao
mesmo tempo em que induz o estado à desorganização e a desordem, como exemplo,
temos as recentes manifestações públicas, onde indivíduos que se
autodenominavam “black blocs”
chamavam a atenção estatal para seus motivos depredando, destruindo, salteando
empresas privadas, patrimônio publico entre outros, com a falaciosa
justificativa de que só assim o estado e seus governantes os ouviriam,
fortificam as células nucleares do crime organizado e do tráfico de armas no
país.
Há 2500 anos o general chinês Sun Tzu já preconizava que estará em
extrema vantagem aquele que chegar primeiro ao campo de batalha para esperar o
inimigo. Porquanto quando o adversário chegar ao campo, estará cansado e sem
provisões, sem chance de reorganização, pois terá que partir para o imediato
combate. (TZU, 2004, p. 53).
Há que se compreender que o combate ao crime e a eficiente
prestação de serviço estatal de segurança à população e proteção ao patrimônio,
é doutro norte, preferencialmente um exercício preventivo e não repressivo, não
há que se falar em aumento de efetivos policiais e construção de novos centros
prisionais, bem como, criar novas leis penais para coibir per si as ações criminosas se o agente estatal não estiver
capacitado para executar o trabalho.
Corroborando as afirmações anteriores o professor Luís Flávio Gomes
e o ilustre Raul Cervini, esclarecem que o clamor público precisa ser atendido
e que a legislação penal tal qual ela é serve-se apenas de calmante ao povo,
porquanto, se desejamos enfrentar corretamente a organização do crime, devemos
abandonar as falaciosas medidas repressivas puramente paliativas e simbólicas
aplicadas no trato com o criminoso. (GOMES E CERVINI, 1995, p. 32-33)
Outrossim, a aplicação de politicas públicas eficazes no campo da
segurança pública a fim de atuar preventivamente no combate ao crime, permitirá
ao estado retomar o controle absoluto do poder, impedindo que facções
criminosas organizadas aliciem indivíduos nocivos, tendo em vista, a derrocada
do poder estatal.
Balizando o assunto devemos ressaltar a importância dos municípios
nesse cenário, porquanto, o cidadão está efetivamente nas cidades brasileiras e
não nos estados ou nas dependências da União, o individuo vive de fato no ente
municipal e é ali que os problemas acontecem, é ali que os reflexos da
ineficiência estatal se cristalizam.
O art. 144 do texto constitucional delegou aos entes federados o
poder-dever de proteger a incolumidade das pessoas, dos administrados, bem
como, do patrimônio público. Ora, o
que é o patrimônio estatal primeiro, senão a vida de seus integrantes? Contudo
o aparato disponível para tal função institucional das organizações destinadas
à segurança é insuficiente, vez que o cálculo para distribuição estrutural dos
materiais necessários ao desempenho funcional é feito em nível federal e
estadual, e não, municipal.
O correto aprimoramento e a eficiente aplicação do sistema de
segurança pública garantem os direitos constitucionais individuais do cidadão
brasileiro, tais como, o direito a vida, a liberdade, a segurança e a
propriedade, todos, elencados no art. 5º do texto constitucional de 1988.
Porquanto, todos os direitos mencionados se encerram em valores, os quais devem
ser prioritariamente protegidos pelo ente estatal por meio da prestação eficiente
e eficaz do serviço público, em especial da segurança pública.
Permeando tal afirmação, o funcionamento eficaz do sistema já
mencionado garante automaticamente a proteção aos direitos constitucionais
individuais do cidadão, bem com à sua incolumidade e o patrimônio público.
De outro norte, o mau funcionamento como atualmente ocorre,
compromete sobremaneira o exercício dos direitos individuais elencados na Carta
Magna Cidadã.
De forma que atuar com eficiência e eficácia na operação do
sistema de segurança pública é sem dúvida instituir a modificação social e
educacional de um povo concomitantemente ao aparelhamento material e
tecnológico dos órgãos policiais. Por conseguinte, é necessário aproximar o
povo de políticas voltadas à segurança preventiva, e com isso, operacionalizar
a polícia municipal de cunho preventivo e comunitário.
Nesse contexto do órgão policial municipal o agente público, resta
mais próximo da população, vez que também reside no município, outrossim,
operar preventivamente e comunitariamente, é estar com o munícipe
solidariamente e fraternalmente, atraindo para a instituição a elevação dos
índices de confiabilidade e credibilidade.
Destarte, integrando o sistema de segurança pública, estabelecido
pelo art. 144 do texto constitucional está a Guarda Municipal, cuja instituição
é destinada à proteção de bens, serviços e instalações. Resta evidente que o
legislador facultou ao município, enquanto ente federado, parcela de liberdade
de ação, porém lastreada na autotutela administrativa, para aplicar da forma
que melhor lhe convier o dispositivo mencionado.
O Plano Nacional de Segurança Pública (PNSP) contempla
efetivamente a recepção dos municípios no contexto geral destinado ao assunto.
É mister que os governos municipais tem absoluta competência para estabelecer
as metas e diretrizes das ações de politica local voltadas à segurança pública.
Ademais, desde 2002 o Plano governamental mencionado recepciona e
admite passivamente a atuação municipal no âmbito da segurança através de
guardas civis municipais constituídas regularmente, e que a gestão e operação
daqueles agentes públicos consolida-se dia após dia lastreado na inteligência
do § 8º do art. 144 da CF/88.
Nesse sentido, o ente municipal colabora, através de atividades
coordenadas com os estados membros, com a atividade de proteção dos cidadãos e
patrimônio material existente. Essa parceira se dá no intuito de atuar
permanentemente na prevenção da violência, porquanto, é uníssono, o discurso,
de que a segurança pública deva ser municipalizada, vez que a expressividade da
problemática enfrentada, depende em sua essência das políticas públicas
urbanas, econômicas e sócio educativas de combate aos crimes e contravenções.
A esfera de alcance do município, enquanto ente federado
fiscalizador efetivo dos interesses estatais é sobejamente consolidado,
porquanto, interfere direta e profilaticamente na qualidade de vida do cidadão,
bem como na garantia real dos direitos fundamentais do contribuinte.
Ora, existe um consenso acerca da incidência elevatória da
insegurança do individuo que não mais se satisfaz com o aparato obsoleto das
instituições responsáveis pelo controle e coibição das ilicitudes criminosas
praticadas pela parcela revoluta da população.
O que se verifica é que a necessidade imposta pelo meio e pela
evolução social da humanidade, em transcender a esfera de atuação dos órgãos
subordinados e coordenados pelo governo estadual, ocorre pela demanda
existente, não mais de competência exclusiva dos órgãos estaduais.
Com efeito, a problemática vivenciada pelo cidadão no aspecto
redentor de sua incolumidade, bem como na proteção de seu patrimônio material,
alcança níveis alarmantes, se fazendo necessária a cooperação das agencias
publicas e privadas que voltaram suas faces ao tema.
Não obstante, é relevante que os municípios assumam seus papeis
ante a questão, conquanto, a semântica diversa do viés conflitante da
intensidade e diversidade do problema enfrentado tem prioridades diferentes e
divergentes, eis que ocorrem em grupos sociais e comunidades distintivas em
seus aspectos sociais, políticos, econômicos e jurídicos.
No entanto, determinar a quem cabe a normatização não é das
tarefas mais simples, todavia, não há que se falar em hermenêutica complexa no
caso, basta apenas, em nosso entendimento que se jogue luzes sobre a
inteligência do artigo de lei basilar do texto constitucional de 1988, que traz
em seu bojo a competência dos municípios de também legislar sobre o assunto
naquilo que lhes é pertinente.
Tirar da escuridão, no afã de tornar a gestão pública perfeita, é
intento de todo cidadão de bem como delegatário das atribuições do Estado, no
entanto, é necessário o apoio dos órgãos detentores das funções de controle e
fiscalização, através do poder de polícia delegado, das posturas condizentes
com aquele ente no que tange a segurança pública.
Municipalizar o serviço de segurança pública é desonerar
substancialmente a sobrecarga dos governos estaduais no assunto em questão, o
que de outro norte, ainda há se considerar a possibilidade de influência direta
e positiva nos índices alarmantes de outrora da criminalidade e insegurança
vivenciadas pelo cidadão. Porquanto, discutir, aplicar, estimular, desenvolver
ações no âmbito da segurança pública municipal, não é senão, contribuir
preventivamente para inocorrência de certos delitos, vez que, o agente público
que aplica a medida direta de controle é aquele que também reside no município,
de forma que conhecer cada peculiaridade da comunidade em que atua.
Corroborando as afirmações retro, afirmamos sem temerário receio
que em tempos de globalização, é necessária interdisciplinaridade e formação
continuada, moral e acadêmica, para a realização plena dos anseios individuais
e coletivos dos cidadãos. Ademais, a competência municipal já existe, restando
apenas a boa vontade e a disposição dos gestores municipais, para aplicar
efetivamente tornando eficaz, as ações nesse campo tão importante dos direitos
e garantias fundamentais.
A percepção do governo federal em admitir os municípios no rol de
entes com responsabilidade direta sobre a segurança pública, atendendo aos
apelos e mudanças sociais que recaem sobre a problemática apresentada, é senão,
a visualização projetiva do cenário futuro no pacto nacional pela segurança.
Não obstante, é fundamental que no papel protagonizado pelos
estados-membros e pela União a consolidação dos gabinetes municipais de
tratamento das questões de proteção municipal do cidadão deve favorecer
estruturas institucionais para gestão compartilhada na resolução do problema.
Por oportuno, o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) articula
as ações que permeiam o tema, na esfera federal, estadual e inclusive a
municipal, o que leva a interpretar de maneira vanguardista que os municípios
figuram como protagonistas importantes no contexto social da questão.
Convém ressaltar que não haverá na proposta fomentada de
municipalizar a segurança pública, a violação ou o ferimento ao princípio constitucional
da autonomia estatal no que concerne às atribuições dos órgãos já instituídos e
corresponsáveis pela segurança e proteção da incolumidade pessoal, do
patrimônio e dos aspectos ligados à dignidade dos indivíduos.
Porquanto o maior obstáculo que acreditamos existir é a
resistência dos órgãos constituídos para enfrentamento da problemática, os
quais tentam consolidar um entendimento controvertido de que haverá usurpação
de competência, caso os municípios passem a instituir órgãos responsáveis pela
segurança pública em âmbito municipal.
Ao contrário do entendimento que tais instituições vêm tendo
quanto ao assunto, não haverá unificação e sim integração de ações, que
viabilizarão o efetivo e qualitativo combate ao crime com metodologias e ações
muito bem definidas.
Com a municipalização da segurança o que se pretende é deixar a
atuação repressiva de lado e buscar a atividade preventiva, porquanto, pinçar
da própria comunidade os agentes controladores do estado para garantir a
proteção de bens, serviços e instalações é na melhor forma a prestação do
serviço essencial do estado com eficiência e qualidade.
A municipalização da segurança traz em seu bojo a renovação da
força ativa de atuação, capaz de fazer frente ao crime organizado, em ações e
estratégias articuladas, onde, através dos planos municipais de segurança e
proteção cidadã, é possível diagnosticar o foco embrionário dos delitos, cujo
diagnostico permitirá o incentivo por parte do ente municipal das pesquisas e estudos
destinados à contenção preventiva e também repressiva se houver necessidade,
das inúmeras manifestações de abuso e violência cometidos contra a população de
maneira geral.
Não menos importante ainda destacamos a responsabilidade do gestor
municipal sob a égide do poder dever estatal em desempenhar o papel funcional
de agir, assumindo sua parcela de responsabilidade no âmbito do art. 144,§8º
disposto no texto constitucional de 1988, o que via de regra, consubstancia-se,
no caso de inércia do gestor público, nos aspectos punitivos da
responsabilidade civil da administração publica e no abuso de poder.
É bem verdade que a extração de responsabilidade do município
nesses casos encontra resistência em um deliberado conflito de competência que
produz o antagonismo entre as forças inviabilizando ações preventivas,
cooperativas e integradas necessárias (DANTAS FILHO, 2009, p.48).
De outro norte, conceber o combate ao crime, organizado ou não, em
âmbito municipal é condicionar as forças de segurança interativamente para
apresentação de resposta rápida a fim de solucionar problemas que só podem ser
detectados pelos munícipes, os quais, em razão da proximidade do agente
municipal de segurança pública combina ação preventiva com ação de inteligência
na atuação em face da problemática criminal.
2.1. As guardas municipais e o
poder de polícia
A Constituição Federal, Carta suprema normativa da cidadania
brasileira, promulgada em 1988, traz em seu bojo, especificamente no §8º do
art. 144 a seguinte redação, in verbis:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]§ 8º - Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.(grifo nosso)”
Tal disposição afeiçoa-se à nova perspectiva sócio jurídica, na
mesma medida com que se apresenta a hermenêutica do assunto aos operadores
jurídicos. Porquanto, nossa Magna Carta, abre amplo espaço protecional e de
extrema segurança jurídica, quando faculta aos municípios a possibilidade de
instituírem um braço armado para exercício do poder de polícia municipal sob a
égide discricionária do gestor.
Com efeito, nasce aí a possibilidade de criação de um órgão
necessário para fiscalização e controle das ações humanas, assim como a
proteção dos bens, serviços e instalações municipais no âmbito da segurança
pública.
De forma que, a partir do comportamento permissivo do constituinte
originário em facultar aos municípios a possiblidade de complementação das
lacunas existentes no âmbito desse serviço essencial, que é o de segurança
pública, cada gestor na sua esfera atributiva de responsabilidade tem liberdade
para criar uma guarda municipal destinada à proteção das coisas mais
importantes para uma sociedade.
Sob análise detida, é possível constatar de maneira coerente,
alguns aspectos importantes para se definir qual foi a intenção do legislador
ao estabelecer genericamente a proteção de bens serviços e instalações, senão
vejamos quais as dimensões de cada aspecto do dispositivo constitucional
em tela:
Quanto à proteção, entendemos ser uma forma de
proteção, um acervo de medidas contra agressões e danos. Nesse sentido,
proteção é gênero, do qual a prevenção é espécie destinada evitar o dano ou
agressão a fim de antecipar as ações danosas.
Quanto aos bens, como poderia ser considerada a vida de um cidadão sob a ótica
estatal, senão como o aspecto de maior relevância a desfrutar de proteção? Há, nas proposições apresentadas, uma
consideração relevante quanto ao que seja considerado bem, todavia, ousamos
mencionar no elenco hipotético, a vida do cidadão, como já dito, trata-se do
bem mais valioso a ser protegido pelo Estado.
De outra feita, quanto às instalações, essas
sim, compõem o patrimônio material público, o qual permite o desenvolvimento da
sociedade em seus aspectos econômicos e físicos, aos quais, acrescentamos duas
distintas espécies de patrimônio, os de uso comum e os especiais, sendo estes,
aqueles destinados ao abrigo dos órgãos e entidades que compõe a administração
pública.
Ante tais apontamentos, há que se considerar
que para o exercício do poder de polícia delegado ao agente pelo ente estatal,
é fundamental analisar que a intervenção de garantia e controle se dará no
aspecto humano, eis que a interação ocorre nesse sentido.
Mas, não se mostra razoável, que sendo a
segurança pública dever do estado, direito e responsabilidade de todos os
cidadãos, não possa, a administração pública municipal, constituir órgão
regular, delineado por metas e diretrizes de ações parametrizadas, no intuito
de cumprir seu papel constitucional, porquanto, a guarda municipal é legitimada
para garantir o que é de direito e responsabilidade de todos sob o manto
protetivo do estado em âmbito municipal.
Pactuando esse entendimento assevera Braga
(1999, p.34) que “o
combate à criminalidade não é exclusivo ou privativo da policia militar, mas de
todo cidadão que, nesse particular, é detentor de fração de poder de policia,
prevalecendo a regra ‘ominis civis est miles’ (todo cidadão é um militar);”
Assim, é verossímil que os municípios tem plena e absoluta
legitimação e legalismo para constituir guardas municipais dotadas do efetivo e
real poder de polícia, vez que, não se podem privar as ações do ente municipal,
na esfera de sua competência, para legislar sobre assuntos de interesse local,
porquanto é o que dispõe a Magna Carta brasileira de 1988.
Com efeito, a referida instituição concorre em igual teor e modo
com as polícias, estadual e federal, no que tange o princípio da
autoexecutoriedade, conquanto, cooperam na preservação da ordem pública,
proteção efetiva de próprios municipais e incolumidade dos indivíduos, do
patrimônio geral, de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
2.2. Poder de polícia municipal
O poder de polícia municipal é inerente aos conceitos elencados
por vários doutrinadores, entretanto, traz em seu bojo, a carga valorativa que
encerra em uníssono tratar-se do poder de controle exercido pelo agente administrativo
revestido da autoridade que lhe confere a administração pública municipal.
É inconteste a existência de serviços essenciais prestados pelo
ente publico municipal que goza efetivamente da faculdade de legislar, como já
dito, em assuntos de interesse local. A administração se ressalva da supremacia
com que lhe permite comungar o texto constitucional no que tange a segurança
pública. Ademais, poder de polícia é segundo o art. 78 da Lei 5.172/66, a
capacidade da administração pública de limitar, disciplinar direitos e regular
atos ou abstenções de fatos em detrimento do interesse público, inclusive nas
questões concernentes à segurança, à tranquilidade pública entre outras.
É evidente que para que a administração pública possa exercer o
poder de regulamentação, que nada mais é do que o poder de polícia, ela depende
do recurso humano necessário a consecução de seus objetivos, colimando à
segurança e o conforto do munícipe, que são de absoluto interesse do poder
público.
Há que se considerar ainda, o poder de policia para proteção e
amparo dos costumes de uma determinada região, porquanto, este, tem a
finalidade de combater desregramentos sociais inerentes e peculiares as regiões
a que são submetidos.
Não obstante, nem todo vicio requer ação policial, entretanto,
aqueles que por sua gravidade alicerçam efeitos danosos elevados que incidem
diretamente sobre a coletividade, devem sim, ser combatidos com medidas
preventivas, quiçá, repressivas.
Ora, no exercício do poder de policia, o estado, abriga a sociedade
como um todo da prostituição, das perversões sexuais, da embriagues,
obscenidades, jogos de azar, entorpecentes, entre outros. Com isso consegue
manter em elevado patamar o principio constitucional da dignidade da pessoa
humana.
Quanto a possível ofensa ao principio da legalidade, sem temerária
razão, ousamos afirmar que tanto a suprema corte brasileira, quanto as demais,
pactuam pelo mesmo entendimento de que as guardas municipais são órgãos que
atendem ao disposto no texto constitucional em seu art. 144§8º e por isso,
possuem legitimidade para fiscalizar o transito aplicando multas, prender
criminosos em flagrante delito, bem como dar proteção consequente á
incolumidade dos cidadãos.
À guisa de inúmeras conjecturas, a guarda civil municipal exerce
em seu papel o poder de policia administrativa, porquanto, segundo o mestre
Hely Lopes Meireles
“Poder
de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar
e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio
da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002, p. 127).
O que distancia o poder de polícia administrativo do poder de
policia judiciário é que este está para, via de regra, apuração de ilícitos
penais e cumprimento de ordens da autoridade judiciária estadual e federal e
aquele está para o controle e regulamentação impeditiva da ação violadora dos delinquentes
em face da comunidade municipal (MELO, 1999, p. 359).
Ademais a regulamentação efetiva e embasadora do referido poder
estatal encontra lastro favorável em dois grandes princípios norteadores das
ações do ente público, quais sejam, a autotutela, autoexecutoriedade e a
supremacia do interesse público.
Nessa esteira, pugnando pelo bem maior social, a administração
pública lança mão de seu poder regulatório para através de agentes executores
realizarem a paz social em âmbito municipal.
3. Considerações finais
Por derradeiro, não há que se falar em incompetência ou
inexistência de regulamentação para que os gestores municipais, no âmbito de suas
atribuições, assumam a parcela de responsabilidade que lhes cabe e que lhes
fora atribuída pelo art. 144 §8º da Constituição Federal de 1988, com efeito, e
amplamente dissecado, a municipalidade tem atuação direta na vida do cidadão,
exercendo através de seus poderes e atribuições a garantia e proteção de seus
bens, serviços e instalações.
Se de um lado o clamor popular empunha a bandeira da justiça para
que o estado cumpra sua responsabilidade de proteger o cidadão, de outro os
prefeitos menos preocupados, entregam o poder constitutivo decisório nas vestes
da omissão, porquanto, esquivam-se de constituir guardas municipais com a
desculpa falaciosa de que não há regulamentação suficiente para revestir a
esfera de competência das instituições municipais de segurança pública.
Contudo, se o texto constitucional estabelece taxativamente que é
“dever do estado” a segurança pública, logo, o mesmo mandamento normativo se
amolda às normas jurídicas de direito público e por isso, subentende-se
inverossímil a existência do então princípio da universalidade, porquanto
trata-se de um serviço essencial público.
Sobejamente o assunto que mais causa problemas é o envoltório
constitucional da competência dos municípios em relação à segurança pública,
pois bem, acaso os municípios, entes federados, inseridos no texto magno
deixaram de integrar o rol constitutivo da administração publica direta?
Evidente que não, porquanto, sendo este, notadamente integrante do sistema
estatal, entendemos que os atributos de competência gira absolutamente no
entorno da estrita legalidade das ações administrativas.
Não obstante, a competência municipal, bem como do restante dos
entes estatais federados, pauta-se por um conjunto de atribuições de agentes,
órgãos e entidades, que após o revestimento do poder estatal de fiscalização
executam sob a égide do direito positivado as ações inerentes ao mando estatal.
(DI PIETRO, 1999, p.195).
Estão
em tramitação, no Congresso Nacional, treze Propostas de Emenda à Constituição sobre
a matéria, sendo doze de iniciativa da Câmara dos Deputados e uma do Senado
Federal. São elas:
1.
PEC nº 087/1999: Transforma
as guardas municipais em polícias municipais, as quais terão competência para
realizar ações de segurança pública (apensada à PEC nº 218/2000);
2.
PEC nº 095/1995: Cria a
polícia municipal, as quais terão competência para realizar ações de segurança
pública;
3.
PEC nº 247/1995: Altera
o § 8º, do Art. 144, atribuindo às guardas municipais competências de segurança
pública (apensada à PEC nº 095/1995);
4.
PEC nº 343/1996: Concede
às guardas municipais competência para realizar ações de segurança pública
(apensada à PEC nº 095/1995);
5.
PEC nº 392/1996: Atribui
às guardas municipais competências para realizar ações de segurança pública
(apensada à PEC nº 095/1995);
6.
PEC nº 514/1997: Entre
outras alterações, atribui às guardas municipais competências para realizar
ações de segurança pública (apensada à PEC nº 151/1995);
7.
PEC nº 613/1998: Entre
outras alterações, atribui às guardas municipais competências para realizar
ações de segurança pública (apensada à PEC nº 151/1995);
8.
PEC nº 240/2000: Possibilita
a criação de guardas municipais em municípios com qualquer número de habitantes
e estabelece que, em municípios com mais de duzentos mil habitantes, os
municípios assumirão as competências de manutenção, organização e controle das
polícias civil e militar, com atuação na área do município (apensada à PEC nº
218/1995);
9.
PEC nº 250/1995: Inclui
as guardas municipais como órgão de segurança pública e lhes atribui competências
para exercer as funções de polícia judiciária, apuração de infrações penais e
ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública concorrentemente
com as polícias civil e militar (apensada à PEC nº 218/1995);
10. PEC nº
266/2000: Cria uma polícia municipal e destina um por
cento da receito tributária da União para os municípios com mais de cem mil
habitantes para a manutenção de suas polícias (apensada à PEC nº 218/19995);
11. PEC nº
276/2000: Possibilita que, em municípios com mais de um
milhão de habitantes, a guarda municipal possa executar ações de segurança
pública (apensada à PEC nº 218/1995);
12. PEC nº
284/2000: Atribui às guardas municipais competência para
executar ações polícia ostensiva (apensada à PEC nº 218/1995);
13. PEC nº
087/1999 – Senado Federal: Permite às guardas municipais realizar ações de
segurança pública.
Ora, se
é cabível ao prefeito a condução administrativa da gestão municipal e por assim
dizer, que lhe é permitida legislar em assuntos de interesse local conforme
dispõe o art.30, I CF/88[2], razão pela qual fica
evidente a generalíssima determinação do legislador Constituinte em conceder
aos municípios, consoante a inteligência do dispositivo legal que trata do tema
na Carta Republicana de 1988, o poder de polícia administrativo, resta claro então,
que ao delegar ao órgão municipal, leia-se guarda civil municipal, a
competência para fazer uso do poder mencionado como forma de fiscalizar,
controlar, coibir e proteger o patrimônio, os bens e os serviços em âmbito
municipal, logo, resta inverossímil existir a legal competência para fazê-lo.
Porquanto,
não se pode excluir a real condição de que a administração ao agir da forma
mencionada estará assegurando sobremaneira o interesse comum, seja ele, publico
ou privado.
Todavia
em que pese posicionamento contrário de alguns doutrinadores que entendem não
haver competência para agir do município e que as ações de polícia ostensiva,
de preservação da ordem pública, estariam afetas aos órgãos policiais
estaduais, como é o caso do paulista Diógenes Gasparini em aprofundado artigo,
cujo posicionamento restringe-se tão somente a questão da legalidade observa-se
o seguinte, (GASPARINI, 671/48):
“[...] a prestação de serviços de polícia
ostensiva e de preservação da ordem publica como de interesse local, esses não
seriam do município por força do que estabelece o §5º do art. 144 da CF, que de
forma clara atribui essas competência à policia militar[...]”
E assim
conclui:
“[...] não havendo competência para agir do município,
não se tem como legitimar a atuação do seu ‘agente policial’ mesmo que aquele
ou este queira a atribuição.”
Com a
máxima vênia à posição conceituada do ilustre doutrinador, sem temerária
ressalva, ousamos discordar, eis que, o dispositivo apontado não menciona a
palavra “exclusivamente” quanto à competência, como acontece em outros casos,
vejamos:
Art.
144[...]§ 5º - às polícias militares cabem a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
O que se extrai da inteligência do
dispositivo supra é exatamente o contrário, ou seja, o Constituinte Originário
permitiu ao contemplar a referida competência municipal no § 8º do mesmo
dispositivo, a possiblidade, ou melhor, o dever legal do ente municipal de
complementar as ações ostensivas de policiamento e garantia da ordem pública na
proteção de bens, serviços e instalações, in
verbis: Art. 144[...]§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei.
Assim,
conforme já amplamente enfatizado no presente trabalho, a eficiência da administração
pública deve revestir em sua totalidade os aspectos inerentes à segurança
pública, não sendo exclusiva de nenhum ente estatal, a responsabilidade por tal
aspecto.
É
sim, de competência concorrente, uma vez que se fraciona a competência aos vários
entes estatais para assunção da responsabilidade pelo tema. Outrossim, o
assunto é de tamanha relevância, que fica expressamente claro tais afirmações
quando o texto constitucional em seu art. 144, Caput, revela que é
responsabilidade de todos os cidadãos exercer a segurança pública para
preservar a ordem e a incolumidade dos indivíduos e do patrimônio, vejamos: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio,[...]”
A
indagação fundamental, a pedra angular desse contexto é então extraída sob os
seguintes aspectos, se o município tem a competência, revestida pela Carta
Republicana de 1988 para usar do poder de policia administrativa a fim de
garantir a proteção de bens serviços e instalações, como ele exercerá seu
poder-dever de garantir tais aspectos, senão constituindo uma organização
policial, formal, treinada e preparada para tal função? Não seria melhor, que
ao invés de permitir ao povo lançar mão de seu “poder” sob o revestimento da
autotutela, o que lhe é vedado pela lei, tais atribuições fossem exercidas pelo
próprio ente estatal em sua parcela de responsabilidade pela segurança pública?
Por
derradeiro, entendemos ser a hora em que o grande “Leviatã” de Thomas Hobbes
deixa seus aspectos medievais e a partir de uma imagem vanguardista, pelos
braços municipais de administrar, assume as rédeas deste carro desgovernado
chamado segurança pública.
Porquanto,
os cidadãos já estão cansados de viver sob o manto da omissão, ineficiência dos
serviços públicos e incompetência da administração estatal, limitando-se a
resguardar sua proteção incólume, aos muros altos, grades janelares e alarmes
de toda sorte, sempre à mercê da organização do crime pautada na soberba e
ignorância secular de integrantes cupulares dos órgãos responsáveis pela
conduta protetiva do Estado.
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