quinta-feira, 13 de março de 2014

RESUMO: LEI Nº 11.187/2005 E INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS


RESUMO: LEI Nº 11.187/2005 E INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS – Magno Federici Gomes (publicada no Juris Síntese nº 100 – MAR/ABR de 2013)

Por: Aulus Eduardo Teixeira de Souza

 

O presente trabalho tem por origem a publicação realizada na revista juris síntese nº 100 – mar/abr de 2013, e trata da inaplicabilidade da retenção dos recursos excepcionais pelo autor Magno Federici Gomes.

No artigo o autor trata das questões controvertidas da aplicação da retenção dos recursos especial e extraordinário quando interpostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento no 2º grau de jurisdição.

Tal dispositivo vem sendo disciplinado incansavelmente ao longo do tempo desde 1993 quando foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, posicionado pela casa legislativa em 1998 que por sua vez, trouxe modificações à vigência normativa em 2005, onde, refinando a profundidade de alcance da inteligência normativa estabilizou a aplicação do referido instituto.

Destarte, o pesquisador traz a lume em sua brilhante análise a base histórica conceitual da ferramenta essencial, motivadora do reexame das decisões jurisdicionais proferidas pelo estado nos conflitos estabelecidos entre as pessoas.

Não obstante, o recurso é a alternativa satisfativa do cidadão para, diante da insatisfação, ou por assim dizer, do inconformismo inerente ao gênero humano, buscar novo resultado, preferencialmente favorável, visando obter a reforma ou anulação do veredicto proferido nas lides instaladas e por sua vez solucionadas nas entranhas anais do Poder Judiciário.

A minúcia empregada na profundidade do material referido busca na semântica da palavra recurso considerar numa definição restritiva do remédio processual tutelar seu embasamento no conceito preconizado pelo ilustre jurista Humberto Theodoro Junior.

 E ainda, apresenta a origem dos recursos enraizados, como já dito, no inconformismo humano, bem como, sua derivação e natureza jurídica. Porquanto, apresenta o lastro indubitável principiológico, insculpido na Carta Magna Brasileira de 1988, para aplicação saneadora do referido remédio processual.

De forma que, o referido material, de maneira enxuta e de fácil entendimento, apresenta a análise do tema proposto sob uma ótica tripartida, onde, na primeira ele trata do conceito de Recursos, na segunda, ele maneja os aspectos importantes do RE e Resp em sentido estrito e na terceira e última parte, o autor ataca o problema proposto diretamente, analisando os principais aspectos do regime de retenção aplicado aos Recursos Especial e Extraordinário conectando-os às modificações processuais ao longo dos anos e sua ligação com o princípio do Acesso à justiça.

De outro modo, de maneira sábia, o autor busca na primeira parte de sua obra tratar especificamente do recurso de agravo de instrumento, sua interposição e cabimento.

Já nas demais, o nobre estudioso além de tratar da interposição, cabimento e aspectos históricos do RE e Resp ele examina, como dantes referido, porém profundamente, a modificação processual trazida pela Lei 11.187/2005 acerca do regime de retenção recursal do Recurso especial e extraordinário quando interposto em face de acordão de agravo de instrumento e, portanto, sua aplicabilidade, ou não, sob o manto filosofal do princípio constitucional do amplo acesso à tutela jurisdicional.

Não obstante, quanto ao remédio recursal processual do agravo de instrumento o autor não esgota, mas em sua abordagem trata de maneira superficial de todas as etapas do referido remédio processual até sua forma lapidada atualmente, buscando passagem nos pronunciamentos pretores do direito romano, nas primeiras interlocutórias proferidas à época dos Severos quando se permitia a apelação.

Menciona ainda a permissão que as partes tinham de apelar somente em face de sentenças definitivas, porquanto, tal previsão centrava-se no Código Theodosiano, e também, na legislação Justinianéia.

Apresenta em passagem rápida, a sistemática brasileira de tipificação sentencial fundada na base das Ordenações Manuelinas (1521) que positivava a sentença judicial monocrática em três tipos, quais sejam, interlocutórias, interlocutórias mistas e definitivas.

Outrossim, as interlocutórias mistas e definitivas, se proferidas por togado em 1º grau davam guarida ao recurso de apelação ou suplicação se o “decisum” fosse proferido por juiz de superior hierarquia.

Nessa esteira, o recurso do gênero agravo, desmembrava-se em duas espécies distintas, o de instrumento e de petição, que se valia de critérios de dimensão territorial para definir seu cabimento. Ou seja, dada às condições de transporte e distância praticadas entre a comarca e o tribunal, valiam-se da necessária condição da fixação da distância territorial de cinco léguas para ensejar o cabimento do referido remédio processual.

Assim, se fosse menos de cinco léguas o agravo interposto seria de petição, se mais, a espécie seria de instrumento.

 De igual forma, já no CPC de 1973, a obra ressalta a existência de dois “regimes” de agravo aquele de subida imediata à corte, também denominado de Agravo de Instrumento e aquele da espécie Retida, cujo, permanece naquela condição, anexa aos autos, até caso ocorra à subida dele por via adesiva do Recurso de Apelação.

Entretanto, o que se extrai do texto analisado pelo pesquisador é que em hipótese alguma o recurso mencionado teve os requisitos inerentes à seu cabimento disciplinado por aquele Códex, ficando então à escolha dos conflitantes que, por razão lógicas, declinariam pela formação do instrumento à optar pelo retido, vez que tal escolha tornar-se-ia perniciosa para as pretensões da parte impetrante.  

Quanto aos aspectos inerentes ao recurso especial e extraordinário, o autor teceu considerações superficiais, o que consoante os aspectos já mencionados no presente trabalho, abordou ainda os fatores ensejadores da criação, ou por assim dizer, do desmembramento do recurso especial a partir do recurso extraordinário.

Traz a baila, que a criação do RE tem relação embrionária com as nuances processuais da Côrte Norte Americana, onde o povo daquele continente delegou ao governo federal, após a efetiva instituição da Federação estatal, o poder de edição dos atos normativos.

Ante a necessidade de garantia suprema da normativa federal, o governo do “Tio Sam” instituiu a hierarquização de sua base Legal que posicionou a Carta Constitucional americana acima das leis estaduais.

Corroborando o entendimento já esperado, o Brasil, segundo o autor consolidou a hierarquização jurídica nacional fundada no molde Norte Americano. Com isso, o “writ of error” como fora denominado pelos norte-americanos, atrelou-se ao Brasil gestando precipuamente o Supremo Tribunal Federal, onde se tornava possível a revisão das decisões do ofício judicante nos Tribunais Estaduais pela Suprema Côrte Brasileira no sentido de defender a Constituição da República de violações diretas e atos normativos que contrariassem a Magna Carta.

De forma que o nascimento do instrumento recursal Extraordinário, bem como o Especial que, posteriormente, ao ser criado por desmembramento o Superior Tribunal de Justiça, viria a existir, são oriundos da fornalha regimental interna do Supremo Tribunal Federal.

Ainda, sob a ótica clínica de análise do pesquisador, vislumbrou-se no âmbito da Suprema Côrte Nacional a necessidade de proteção às leis infraconstitucionais, porquanto, o remédio recursal só tutelava as afrontas à Lei Constituinte Originária, onde, mostrava-se razoável, a criação de ferramenta capaz de proporcionar medidas reguladoras e protetivas da legislação federal infraconstucional.

Nesse sentido, se constituía a partir de um desmembramento do Recurso excepcional Extraordinário o Recurso Especial, com a objetiva finalidade de invocar, então, a competência do já criado STJ (Superior Tribunal de Justiça) para apreciar as questões de ordem federal, porém infraconstitucional.

Por oportuno, cabe salientar a impossibilidade apontada pelo autor, de apreciação nas duas Côrtes de questões de fato que não tenham sido debatidas em curso recursal subsequente e com o devido esgotamento das vias recursivas, exceto quando forem de competência originária daqueles órgãos judicantes.

Todavia, o pesquisador ressalta que na esfera orbital daqueles órgãos, verifica-se não se tratar de análise dos fatos propriamente ditos, mas tão somente dos efeitos jurídicos que lhe são correspondentes.

No tocante ao cabimento dos recursos dispostos para devida apreciação pelo tutor da obra e sua devida interposição, notadamente os mesmos estão cristalinamente redigidos nos art. 105, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e art. 102, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, ambos da CRB/88, in verbis:

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:[...]III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

De outro lado importa destacar no trabalho em tela o alerta apontado pelo autor que cita Moraes (2005) perfilando a exigência essencial de que a ofensa à Carta Magna, no caso do Recurso Extraordinário, “deve ser frontal e direta, não se admitindo ofensa por via reflexa”.

Demonstra o pesquisador no âmago do trabalho realizado as vias tramitantes dos remédios recursais excepcionais, e traz à baila a possibilidade de se tutelar o efeito suspensivo por via cautelar, vez que nenhum dos recursos excepcionais ali tratados, são recebidos, pelo efeito mencionado. Outrossim, os recursos após serem recebidos apenas no efeito devolutivo seguem inicialmente segundo os ditames regimentais pretorianos e posteriormente as regras fixadas pelo art. 543 do CPC.

A obra apresenta com a já demonstrada coerência vocacional de seu conceptor disposições acerca do assunto relacionadas ao novo Código de Processo Civil, demonstrando sua tramitação no congresso nacional e elencando probativamente a comissão de juristas responsáveis pela elaboração do anteprojeto da normativa neófita.

Nesse sentido, revolvendo ao trato do profícuo remédio recursal do agravo de instrumento, trata aquele anteprojeto do cabimento taxativo do referido recurso em seu art. 969 da emenda 221-CTRCPC, onde são apontados dez incisos, que dão combate as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias ali elencadas.

A novidade apontada pelo autor transcrita do referido artigo está em seu Parágrafo Único, “ipsis litteris”: “Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

Ademais, o regime instrumentário recursal da espécie “Agravo de Instrumento” permanecerá inalterado.

Devidamente ressaltado no presente estudo acerca do anteprojeto do novo CPC, é a mitigação do formalismo exacerbado no tramite recursal da Suprema Côrte e do STJ na apreciação para julgamento do RE e do Resp.

Cabe mencionar que em ambos os Tribunais poderá, caso seja verificado pelo ministro relator, a possiblidade de apreciação do recurso impetrado na Pretória vizinha, podendo este, converter o remédio interposto e encaminhá-lo para a devida apreciação, concedendo ao interpositor prazo de quinze dias para emenda do exórdio quando houver necessidade de demonstração do pressuposto de repercussão geral, exigido pela normativa da Suprema Côrte.

Por derradeiro o autor, passa a dar combate ao regime de retenção imposto aos recursos Especial e Extraordinário, motivo central do trabalho analisado, quando impetrados em face de decisão colegiada que tiver resolvido questão incidental nos processos de cognição, cautelar e executivos, disposto na forma do art. 542, §3º do CPC.

Doutro prisma, dentre os pontos aferidos pelo pesquisador, o mesmo, constata de maneira exemplificativa que os embargos à execução, nada mais é que um processo cognitivo incidental ao processo executivo.

Em suma, nas decisões colegiadas decisórias de agravo de instrumento que houver interposição de RE ou Resp, nos moldes sucintamente citados, os respectivos recursos excepcionais ficaram retidos nos autos, até a apreciação de eventual recurso contra decisão definitiva, exigindo, portanto, da parte impetrante, o pedido reiterado de apreciação dos recursos retidos, ressaltando a exigibilidade do esgotamento das vias ordinárias recursais.

Pertinente é fomentar que segundo o trabalho analisado, toda regra tem exceção, e isso se dá em razão da proteção evidente de perecimento de direito ou perigo de dano ou de difícil reparação, sendo facultado, nos casos de ação executiva ou de cumprimento de sentença, o manejo de medida cautelar inominada para destrancar a retenção imposta dos remédios recursais retidos junto ao STF ou STJ.

Superficialmente citado, mas não menos importante, é a análise textual de que a imposição retentiva dos recursos excepcionais, no caso de eminente exame urgencial do recurso interposto, violaria o disposto no art. 5º, inciso XXXV da CRB/88, cujo dispositivo taxa expressamente o poder-dever do estado de apreciar através de seu Poder Judiciário lesão ou ameaça à direitos tutelados.

Marginalizando o ponto central da pesquisa é possível colimar outra hipótese de neutralização do mencionado regime amplamente discutido no presente trabalho, pois que, a negativa de apreciação decisória nos caso eventuais de suspeição, impedimento ou incompetência do juízo poderão levar anular todos ou quase todos os atos processuais.

De outro Norte, com o advento da Lei 11.187/2005 que disciplina sobremaneira o recurso de agravo de instrumento no bojo do art. 522 do CPC, o legislador manejou, segundo o autor, de forma restritiva sua aplicabilidade e permitiu sua impetração excepcional, nos casos versados acerca do destrancamento do recurso de apelação ou que impugnam a decisão relativa aos efeitos em que o recurso é recebido, porquanto, todos os instrumentos de agravo em tese, segundo o artigo citado, atacariam decisões com perigo de dano grave ou difícil reparação de lesão à direito.  

Quanto à inaplicabilidade do regime de retenção pelo não recebimento da apelação, resta translucido que o pressuposto subjetivo de ataque da denegatividade do recurso de apelação é senão outro o agravo de instrumento, de forma que não se mostra lógico, segundo o autor sua retenção pelo regime mencionado.

E de outro lado, no tocante aos efeitos, não seria motivador o regime retentor, eis que ao chegar o momento de sua devida apreciação, as consequências advindas da decisão impugnada já teriam se consumado, tornando inócuo o remédio recursal.

De forma que ante esse e outras pontuações elencadas pelo autor o regime de retenção dos remédios processuais excepcionais in latu sensu são incompatíveis com as disposições da Lei 11.187/05, porquanto, tal incompatibilidade se torna lúcida sob o viés matriculado no entendimento doutrinário, jurisprudencial pretor e pela interpretação sistemática incidental da norma.

Assim, é inaplicável ao manejo do art. 542, § 3º do CPC em face da retenção ao RE e Resp no caso tratado no artigo científico em tela, podendo sem receio trazer à tona sua possível necessidade de expressa revogação. Devendo assim, ante as argumentações apresentadas ser o referido regime de retenção extirpado do atual ordenamento jurídico.

A fim de corroborar a sistemática adotada em suas arguições o autor em resumo, destrincha com destreza o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, no afã de esclarecer a necessidade retro mencionada de extração do regime de retenção dos Recursos Especial e Extraordinário.

Demonstra inclusive os requisitos fundamentais para se provocar a efetividade do processo segundo os renomados juristas Candido Rangel Dinamarco e Ada Pelegrini Grinnover, demonstrando assim a importância do estudo realizado.

Por fim, em suas considerações finais o pesquisador jurídico sustentou a impossibilidade de aplicação do regime de retenção debatido ante a sistêmica aplicação atual da lei 11.187/2005, concluindo, portanto, que só não houve a revogação expressa do referido instituto em razão de que a incompatibilidade não é decorrente da letra de lei e sim da interpretação dada ao dispositivo pela doutrina e sua aplicação jurisprudencial.

De igual modo, é mister que a inteligência do regime de retenção dos recursos excepcionais interpostos contra decisão colegiada que decide agravo de instrumento é inaplicável sob pena de tornar o dispositivo constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CRB/88 vazio e sem sentido. Por essas e outras é que na opinião do autor do texto em análise fez bem a comissão de juristas do anteprojeto do novo CPC quando extraíram tal regime de retenção daquele trabalho.

 

CONSIDERAÇÕES DO RESENHANTE

“Ab initio”, cumpre destacar as importantes conexões realizadas pelo autor Magno Federici Gomes ao tecer com maestria análise acadêmica-demonstrativa, porém crítica, do instituto do regime de retenção amplamente discutido no writ acima, cujo regime ataca a constituição federal brasileira em seu art.  art. 5º, inciso XXXV.

Bem demonstrado restou a incongruência lógica da aplicabilidade do referido instituto, porquanto, o mesmo se projeta sob a interposição dos remédios recursais excepcionais em face dos acórdãos que decidem o recurso de agravo de instrumento.

Sob o aspecto da expressa inaplicabilidade recursal, ainda há muito que fazer, eis que, mesmo tendo o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, extirpado o referido instituto, o mesmo está em contínua aplicação fundada na pedra basilar da doutrina e jurisprudência pretoriana.

Não se mostra razoável a manutenção de tal instituto, vez que a dinâmica reacionária do direito deontológico e do direito ontológico, é por demais modificativa, porquanto, o autor trouxe á baila as nuances contraditórias da inaplicabilidade do regime de retenção.

Corroborando nosso entendimento, a comissão de juristas apreciadores do anteprojeto do novo Código de Processo Civil trouxe exatamente a “vox populis” ao caso concreto, porquanto, nas proposições suscitadas naquele estudo de viabilidade estão aquelas que irão promover a intervenção cirúrgica nas entranhas do Poder Judiciário Brasileiro extirpando sua morosidade e o proselitismo jurídico casual em situações com aquelas apresentadas pelo autor.

Urge compreender sob a ótica principiológica do Acesso à Justiça que a aplicação do duplo grau de jurisdição não se trata de lançar mão dos recursos inerentes ao processo arbitrariamente, mas sim, fazer uso dos remédios recursais em sentido estrito, para que todos possam ter o devido acesso sem as retenções existentes na sistemática recursal atual. Especialmente no caso tratado em tela.

Ora, as restrições à subida dos recursos à Suprema Côrte Brasileira e ao Superior Tribunal de Justiça restaram fomentadas e efetivadas em razão do colapso alardeado em 2008 de abarrotamento processual nos escaninhos daquele órgão pretor máximo, razão pela qual se promoveu a reforma do Judiciário, que passou a restringir a interposição e aceitação de inúmeros recursos naqueles órgãos.

De outro norte, não se pode compactuar com a idéia de reter determinados recursos processuais, quando a matéria tratada é de extrema importância, vez que, muitas vezes o que está em voga são direitos tutelados em caráter urgencial, porquanto, é possível citar aqueles com perigo de dano ou de grave lesão e difícil reparação, aqueles em que os atos processuais seriam ou poderiam ser anulados e ainda, quanto ao efeito suspensivo no Recurso Especial e Extraordinário.  

Importa ressaltar que a nova receita processual da sistemática dos remédios recursais tratados aqui é um grande desafio aos magistrados. Porquanto, no desempenho do múnus judicante, estes, tem o dever de se pronunciar pelo bem do povo tutelado nas lides ensejadoras do duplo grau recursal, não obstando, o amplo acesso à justiça, a ordem jurídica justa e o devido processo legal simplesmente em razão do entendimento reiterado jurisprudência ou da sistêmica adoção dos regimentos internos.

O reexame da matéria é uma faculdade disposta ao jurisdicionado para que possa modificar em seu favor as decisões por impugnação nos assuntos de maior importância em sua vida, no entanto, a prestação efetiva da jurisdição se apresenta em alguns casos inócua, vez que por todo o já exposto não se tem uma efetiva apreciação dos casos por parte dos magistrados.

Vejamos exatamente a condição teratológica que dispõe obrigatoriamente à parte, de ter que reiterar o pedido de apreciação do recurso especial retido nos autos interposto em face de acordão proferido em agravo de instrumento, sob pena, de caso não o faça, ter seu manejo inapreciado. Tal exigência é descabida, porquanto, o referido recurso excepcional já está retido nos autos justamente para sua apreciação dispensando por óbvio a reiteração do pedido para apreciação.

Ora, se a decisão restou agravada é porque algum ponto restou em descontento com a tutela praticada, ademais, quando se tratar de tutelas de urgência é evidente que a apreciação do referido remédio não poderá ser obstado.

Por derradeiro, quanto à intangibilidade contrária da Lei 11.187/2005, ressonada pelo art. 522 do CPC, sobreposta à inaplicabilidade do regime de retenção recursal excepcionalíssimo, resta mais que evidente, que a nova redação buscou tutelar o direito do jurisdicionado. Não cabendo nos casos do agravo de instrumento a sistemática adotada do regime de retenção sob a égide procedimental da nova lei.

Assim, o referido regime apresenta-se incompatível com aquele diploma legal. Que por sua vez, mostra-se imperioso sua revogação das colunas solsticiais jurídicas erigidas na base estrutural do Novo Código de Processo Civil.

 

 

REFERÊNCIAS

_____. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168 p.

_____. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão De Juristas Responsavel Pela Elaboração De Anteprojeto De Codigo De Processo Civil. Codigo De Processo Civil: Anteprojeto. Brasilia: Senado Federal, Presidencia, 2010a. disponível em www.senado.gov.br/ordemdodia/arquivos/avulso/2010/PLS201000166_01.PDF.acesso em 20 jan.2011.

 

 

 

    

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS: REFLEXOS DAS NOVAS REGRAS – LEI 11.672/2008 E RESOLUÇÃO 8 DO STJ – NOS PROCESSOS COLETIVOS


RESUMO: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS: REFLEXOS DAS NOVAS REGRAS – LEI 11.672/2008 E RESOLUÇÃO 8 DO STJ – NOS PROCESSOS COLETIVOS – Luiz Rodrigues Wambier – Rita de Cássia Côrrea de Vasconcelos (publicado no Datadez)

Por: Aulus Eduardo Teixeira de Souza

 

 

 

No artigo científico em análise, os autores  Luiz Rodrigues Wambier  e Rita de Cássia Côrrea de Vasconcelos apresentaram de forma clean as questões polêmicas acerca dos reflexos das novas regras estabelecidas pela lei 11.672/2008 que acrescenta o art. 543-C no CPC e também pelas regras neófitas fixadas pela resolução 8 do STJ, que estabelece o procedimento para o processo e julgamento de recursos repetitivos no âmbito daquele órgão jurisdicional.

Não obstante, os autores analisam mote reflexo dos recursos repetitivos nos acórdãos proferidos em ações coletivas e ainda, indagam no presente trabalho quais os principais problemas que margeiam ações dessa natureza. Por oportuno, os ilustres pesquisadores se debruçam sobre a forma como se dá a escolha dos recursos representativos da controvérsia.

A intenção legislativa voltada à modernização do direito processual brasileiro tem sofrido inúmeras controvérsias e vários debates calóricos no sentido de permitir a prestação jurisdicional com maior efetividade. Tal circunstância tem ocasionado reflexos de elevada monta nos processos coletivos. Sucintamente, motivo desencadeador teria sido a reforma do judiciário ocorrida nos idos do ano de 2008.

O artigo de lei introduzido no código de processo civil pelo dispositivo de lei mencionado preambularmente no presente trabalho disciplina em nove parágrafos o procedimento basilar quanto ao processamento dos recursos repetitivos no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, o objetivo principal do intento autoral é compreender satisfatoriamente o alcance e a profundidade com que são empregadas as nuances inerentes aos direitos transindividuais.

Pode-se, à grosso modo, comparar o tema disciplinado pelo artigo com a questão da repercussão geral no âmbito do STF. Todavia, não se poderão confundir os institutos neste, o art. 543-C disciplina o processamento dos remédios recursais destinados ao STJ, naqueles, têm-se a análise através do art. 543-B de um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários. Ambos os artigos estão inseridos na base legal do CPC.

De forma brilhante os autores desmembram os nove artigos, demonstrando em sua análise as atribuições do ministro relator do STJ em caso de inércia do presidente do tribunal de origem, quando da constatação de entendimento pacificado, quer seja jurisprudencial, quer seja pela existência de recurso já selecionado para julgamento na pauta judicial.

Traz a baila a possibilidade da manifestação de terceiros no processo, também denominada “Amicus Curiae”.

Na base fundamental do art. 543-C um recurso é selecionado dentre vários com matéria idêntica, ficando estes sobrestados na origem, até decisão final do processo selecionado. Entretanto, ressalvados estão os que envolvam réu preso ou impetração de “Habeas Corpus” (543-C §6º).

Ao se proferir a decisão referente ao processo selecionado, segundo o trabalho em tela, verificar-se-á a existência de coincidência do acórdão sobrestado com a decisão do STJ ou de outro norte, poderá se valer da possibilidade de retratação indireta em caso de divergência do acordão proferido pela Côrte Superior.

No entanto a legislação é silente quanto a possiblidade do cabimento do recurso de agravo de instrumento em caso de decisão denegatória de seguimento do recurso sobrestado, tal circunstância possivelmente se dá em razão de que o recurso analisado poderá não ter condições idênticas ao recurso sobrestado na origem.

Ora, evidente ante a visão dos atores a impossibilidade de se negar a parte a possiblidade de interposição recursal especialíssima, vez que, poderá inclusive alegar em suas argumentações que a questão poderá não ser idêntica àquela decidida no recurso representativo da controvérsia.

Nesse sentido o STJ regulamentou o procedimento para processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos através da resolução sete “ab initio” e posteriormente a Resolução Oito revogadora da Sete que disciplinou taxativamente tais procedimentos.

 Colhe-se da referida Resolução editada pelo STJ em seu art. 1º §1º a seguinte redação: “serão selecionados, pelo menos 1 (um) processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acordão e de argumentos no recurso especial”.

Justifica-se o referido artigo, pela busca pretora no sentido prover a diversidade de fundamentos recursais a serem debatidos com pleno conhecimento da controvérsia firmada nas instâncias       a quo”.

Por oportuno, vale ressaltar, que a resolução revogada a suspensão de sobrestadia estendia-se até os processo tramitantes em 1º grau de jurisdição. Nessa esteira, tal circunstância seria danosa a tutela jurisdicional. Felizmente a Resolução 8 não acolheu em seu writ a disposição mencionada.

Para maior esclarecimento os autores mencionam, por exemplo, o deferimento das tutelas de urgência em que o não provimento poderá causar a parte grave lesão e de difícil reparação. Expressamente isso violaria o principio constitucional disposto no art. 5º, inciso XXXV da CRB/88 que garante a inafastabilidade do controle jurisdicional.

Porém, quais devem ser os critérios de seleção dos recursos representativos da controvérsia e ainda, quais os efeitos inerentes às ações coletivas? Os autores justificam a questão pela ânsia existente na comunidade jurídica de reforma da legislação processual vigente.

Nessa esteira, talvez o STJ ao quedar-se silente quanto aos recursos especiais repetitivos no tocante as ações coletivas tenha, declinado subjetivamente pela inexistência destas em relação aos direito transindividuais.

De outro modo, tal indagação deve ser pertinentemente levantada ao cotejo analítico dos institutos processuais considerados de suma importância, quais sejam, a competência e legitimidade, conexão e litispendência, a coisa julgada entre outros.

De acordo com a análise dos autores a categoria neófita de direitos coletivos também denominados direito difusos são essencialmente coletivos, de outro norte, aqueles individuais homogêneos podem ser considerados acidentalmente coletivos.

 Independente da condição existente à que são atrelados, tais gêneros jurídicos são assim aceitos pela doutrina majoritária como da máxima importância que tutela as garantias inerentes na fluência difusa do exercício bilateral do direito pelos cordéis sociais de sua titularidade.

Outrossim, os direitos difusos segundo a doutrina é conceituado em três gêneros, sendo que no primeiro não é possível determinar a titularidade, sendo guarnecido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto são direitos indivisíveis e absolutamente tutelados, como já dito, de forma pacífica pela doutrina.

Secundando a lista de gêneros é possível distinguir de fato o direito coletivo stricto sensu, onde neste é possível reconhecer com maior facilidade seu legitimados, no entanto, sua titularidade se oculta na indefinível subjetiva condição em que se encerra. Diferentemente do direito difuso, onde reconhecer-se-á seu titular em razão do vinculo natural que o vincula à uma associação ou instituição classista.

A terceira classe do gênero é o direito individual homogêneo, este, em que pese possuir os mesmos aspectos do direito coletivo difere-se apenas na divisibilidade do dano ou da responsabilidade afeta a sua origem.

Diante desse entendimento, os autores constroem a tese de que seria possível existir decisões monocráticas conflitantes, em razão da possibilidade de ajuizamento de inúmeras ações em foros distintos por mais um dos legitimados veiculando a mesma controvérsia jurídica.

Ora, nada mais razoável então que admitir ante a justa possibilidade avençada, as ações coletivas repetitivas, o que ensejaria substancialmente a incidência do instituto em análise para o gênero mencionado.

De outro lado, também há a possiblidade de admissão na questão destrinchada da litispendência, devendo então promover a extinção da segunda ação coletiva e assim por diante desde que idênticos o pedido e a causa de pedir, nesta feita aplicam-se a inteligência do art. 301 e parágrafos do CPC.

Traz a baila, os autores, recente decisão da Suprema Côrte Brasileira que estendeu a todo território nacional a eficácia de decisão proferida em ação coletiva. Nesse sentido há que considerar que a extensão territorial é fator preponderante para aplicação da regra contida no instituto em análise. Todavia, a “contrario sensu” do art. 16 da Lei 9.494/1997, o legislador restringiu os efeitos da coisa julgada reduzindo o alcance das ações coletivas. No entanto, a questão ainda não está pacificada, o que leva aos operadores do direito buscarem soluções criativas para solucionar a controvérsia ante o sistema jurisdicional.

O art. 1º, §2º da Resolução 8 leva em consideração que a análise do recurso especial deverá levar em consideração a questão central discutida, no entanto nas ações coletivas há inúmeras questões a serem debatidas, de forma que ensejaria, segundo  os autores seu envio e consequente apreciação por parte do tribunal, mesmo que inexistente a identificação processual da causa de pedir.

De outro lado, os autores enfatizam que deve ser levado em conta, não só a questão central discutida, como também a riqueza na argumentação e fundamentos relativos às questões processuais. Sendo exatamente por isso que as ações coletivas não serão afetas por automático por aquelas individuais sobrestadas com recurso especial.

Destarte, os autores passam à análise da possibilidade de intervenção de terceiro na relação processual, ou recepcionar as arguições do “Amicus Curiae”.

E de plano verificam a inexistência de requisitos objetivos regulando a referida intervenção, possibilitando a mencionada intervenção por qualquer parte interessada na lide judicial sobrestada na fase recursal.

Corroborando a defesa dos autores está a ilustre jurista Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que são taxativos: “podem aqueles que são parte no processo em que há recurso sobrestado ter outros argumentos que justifiquem o acolhimento ou rejeição[...]

Por derradeiro os autores substraem que a regra disciplinar jurídica não pode, ou não deve, ser aplicada quando não se versa em questões de direito realmente “idênticas” porquanto, tal atitude ensejaria de plano do desvirtuamento da lei por violação ao amplo acesso judicial.

 

 

CONSIDERAÇÕES DO RESENHANTE

 

Ab initio cumpre salientar que os autores de forma compreensível atacaram as controvérsias existentes no instituto disciplinado pelo art. 543-C do CPC, bem como a relação de existência intrínseca com as ações coletivas e seus aspectos processuais legais.

Porquanto, ao dissecar a pesquisa metodológica, vislumbraram-se alguns aspectos considerados importantes no sentido de permitir a admissão dos recursos especiais repetitivos em ações coletivas. No entanto, o entendimento doutrinário é pacifico quanto aos direitos individuais, porem quanto aos direito transindividuais ou difusos não há que se falar em pacificidade.

Tendem os autores, a promover o debate calórico a fim de estimular a aceleração da marcha processual reformista e por bem, determinar as modificações necessárias nos aspectos silentes da Côrte Superior de Justiça.

Ante a exigência cristalina dos princípios norteadores da sociedade no aspecto judicial, os de maior interesse social deverá ser o amplo acesso a justiça, onde o poder judiciário não poderá se furtar de apreciar ameaça ou lesão a direito dos jurisdicionados, nessa feita, é razoável que ao se admitir a possibilidade de seletiva para apreciação de recursos especiais, corre-se o risco de prestar a jurisdição com viés deficiente.

Por outro lado, nas causas verdadeiramente idênticas há que se considerar a existência, seja subjetiva ou objetiva, dos institutos da litispendência ou conexão, porquanto, sendo estes, há que extinguir os conexos e pendentes. Porém se outros, o ponto a ser analisado é a necessidade da tutela urgencial, eis que, o judiciário poderá estar diante da necessidade de antecipação de tutela recursal ou mesmo de remédio recursal protetivo garantidor do direito de ir e vir do cidadão.

De forma que não se mostra razoável sobrestar ações nos Tribunais a quo sob pena de não apreciar corretamente o direito. No entendimento do Resenhante, existe aí, uma fuga, por parte do estado, do gargalo processual já experimentado em outras épocas pelo Poder Judiciário, que promoveu a reforma em 2008, sob a égide da urgência por não estar dando conta da inúmera quantidade de processos existentes nos escaninhos.

Ora se os direitos individuais são “individuais”, cremos na impossibilidade de ações verdadeiramente idênticas, porquanto, suas peculiaridades sempre trarão novos elementos que possibilitarão a análise do caso sob uma ótica diversa.

Porquanto, tomemos por exemplo, as questões relacionadas as tutelas emergências que suscitam apreciação imediata sob pena de prejudicar a parte recorrente imprecedentemente.

Ora, sobrestar por tempo indeterminado na origem os processos superficialmente com identidade de elementos é postergar o deferimento da medida emergencial e então, restar mais que comprovado que o poder judiciário deixou de apreciar determinada lesão ou ameaça à direito, o que violaria sobremaneira o assento constitucional, cujo princípio mencionado estaria insculpido.

Nesse sentido, e por derradeiro, importa salientar, tal qual, os autores do texto em síntese que urge a constituição da reforma processual, porquanto, o anseio de toda comunidade jurídica é de que se tenha uma prestação da tutela jurisdicional com êxito, eficácia e eficiência. Contudo sem contradições, se espera das comissões de juristas encarregadas de tal elaboração que se acautelem para não expor o texto legal, o direito privado e público latu sensu a experimentar a sensação de insegurança jurídica nas lides apreciadas.

REFERÊNCIA

______; Wambier, Teresa Arruda Alvim; Medina, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v.3.

 

A MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA: Um breve estudo sobre a responsabilidade da administração pública municipal à luz do art. 144 da CF/88

A MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA: Um breve estudo sobre a responsabilidade da administração pública municipal à luz do art. 144 da CF/88
Por Aulus Eduardo Teixeira de Souza
 
RESUMO
 
O fenômeno da insegurança pública, desencadeado ao longo dos anos pela organização dos criminosos, vem no presente trabalho a ser enfrentado no sentido de relocar os atributos necessários à reforçar a sensação a muito perdida pelos cidadãos brasileiros. Trata-se, o presente estudo, de análise, sob a amplitude ocular do pesquisador, das aplicações competentes do art. 144 da Carta Magna Brasileira de 1988 no sentido de esclarecer o real papel dos municípios na efetiva aplicação da segurança pública. Ademais, busca-se confrontar as superposições dos órgãos estaduais e federais que fomentam a inviabilidade funcional do ente municipal em deter-se na parcela de responsabilidade que lhe é peculiar face aos interesses individuais de integrantes das cúpulas daqueles órgãos. O presente trabalho tem a ainda a pretensão de estimular os gestores municipais a assumirem a responsabilidade pelos deveres e obrigações inerentes ao tema facultando-lhes subsídios necessários à argumentação sólida e coerente do assunto em pauta.
Palavras-chave: segurança pública; guarda municipal; administração pública.
 
ABSTRACT

The phenomenon of public insecurity, unleashed over the years the organization of criminals, the present work has to be faced in order to relocate the attributes needed to strengthen the feeling very lost by citizens. It is the present study, analysis, under the eye of the researcher amplitude, competent application of art. 144 of the Brazilian Constitution of 1988, in order to clarify the actual role of municipalities in the effective implementation of public safety. Moreover, it seeks to confront the superpositions of state and federal agencies that promote infeasibility functional municipal entity holds in the share of responsibility that is peculiar over the interests of individual members of the domes of those organs. This work has still claim to encourage local managers to take responsibility for the duties and obligations inherent to the subject providing them necessary support to the argument sound and coherent subject matter.
Keywords: public safety, municipal police, public administration.
 
Sumário: 1. Introdução. 1.1. O estado versus o crime organizado. 1.2. A violação dos direitos fundamentais e o descaso aos princípios norteadores da administração pública em razão da omissão do poder Público. 2. A municipalização da segurança pública. 2.1. As guardas municipais e o poder de polícia. 2.2. Poder de polícia municipal. 3. Considerações finais.
 
 1.      Introdução
 
A muito se questiona sobre a verdadeira responsabilidade do estado sobre assuntos inerentes à segurança pública, porquanto assola a população brasileira o simples pensamento de ineficiência do estado para fazer frente às organizações criminosas.
Sob uma análise detida do assunto é possível trazer à baila o comportamento elitizado de determinadas instituições corporativistas que insistem em avocar para si as responsabilidades e atribuições no trato com as questões de segurança pública.
De forma que tais comportamentos ao longo dos anos estimularam boa parte dos gestores municipais a se omitirem no papel que lhes cabe inerente ao assunto em tela.
Não obstante, verifica-se historicamente que no período ditatorial, os estados brasileiros detinham elevado contexto autonômico que os posicionava como responsáveis absolutos pelos assuntos inerentes à tutela assecuratória pública no âmbito da segurança.
No entanto, a título ilustrativo, em meados de 1932 o estado de São Paulo deflagrou a revolução constitucionalista em face do abusado poder ditatorial da então presidência da república.
Evidentemente nesse período os municípios brasileiros ainda engatinhavam nos aspectos funcionais da gestão pública, porquanto não se conjecturava acerca do princípio constitucional inserido pela EC 19/98, qual seja o princípio da eficiência como um dos pilares sustentadores dos atos regulados da administração pública.
Nesse entendimento, a participação municipal na segurança pública era absolutamente coadjuvante, onde, os estados federados corpusculizavam a existência das garbosas guardas civis estaduais, as quais foram extintas, ainda durante a ditadura militar.
            Outrossim, transportando o cenário apresentado aos tempos atuais, os cidadãos brasileiros vivenciam um novo momento de luzes, onde, assuntos como saúde, educação, contas públicas, corrupção e principalmente segurança pública, entre outros, são fomentados e amplamente debatidos, tanto por adultos, quanto por jovens em tenra idade. Porquanto, nas salas de aula das escolas públicas e privadas o assunto “coisa pública” é fomentado e discutido de maneira maçante, assim como, nas rodas de jovens em plena formação social. Nos estabelecimentos de lazer grupos sociais interagem sobre o tema.
E facultando a amplitude sustentável do assunto corroboram as redes sociais, agrupando e conclamando centenas de milhares de pessoas a assumirem seus papéis fundamentais para preservação do estado democráticos de direito no estado brasileiro.
Assim, o principal objetivo, aqui, é estimular a reflexão dos leitores no sentido de compreender a evolução social pela qual o estado brasileiro passa atualmente, e que, desencadeia mudanças nos diversos níveis sociais, ensejando atenção redobrada do poder público para atender a demanda dos serviços essenciais ao cidadão, dentre os quais se destaca a segurança pública.
Portanto, a atual democracia vivenciada pelo Brasil, só se aplica em formato justificado à vida dos brasileiros em razão da existência do equilíbrio da separação de poderes, a fim de fiscalizar e manter equilíbrio na gestão pública administrativa e operacional.
 Considerando que a normativa constitucional, bem como, a legalidade infraconstitucional, são norteadas pelo positivismo jurídico e que, o estado de direito sob os aspectos laicos dos entes federados se modificam em dinâmica própria balizada pelo avanço social na humanidade, então resta claro e lógico a necessidade de aperfeiçoamento na interpretação sistêmica da Carta Constitucional brasileira no sentido de delegar aos municípios sua devida parcela de responsabilidade contributiva nos assuntos pertinentes à segurança pública, porquanto o cidadão vive faticamente no munícipio e não no estado, enquanto ente federativo.
Consoante as proposições ofertadas no presente trabalho, é inverossímil a tentativa de apoderar-se da verdade absoluta sobre o tema, no entanto, mostra-se razoável a defesa argumentativa da evolução social da norma positivada na inteligência do art. 144, §8º do Pacto Federativo de 1988, para esclarecer e estimular os cidadãos brasileiros e sobretudo, os gestores públicos, detentores de mandatos de representação social, a fomentar substancialmente a necessidade de administrar a segurança pública nacional de forma descentralizada, porquanto, se o legislador constituinte não estivesse declinado a atribuir aos municípios parte daquela responsabilidade, não os teria inserido no dispositivo legal retro mencionado no capítulo III da Constituição Federal Brasileira de 1988 “DA SEGURANÇA PÚBLICA”, o qual, trata exclusivamente dos órgãos e instituições diretamente ligados ao setor.
O artigo 144 da Carta Magna, sob a égide do capítulo III “Da Segurança Pública”, daquela carta, estabelece os órgãos componentes do sistema nacional de segurança pública, bem como as atribuições inerentes a cada órgão, todos sob a regência dos estados enquanto entes federativos, no entanto, deixa clara a possibilidade de contribuição por parte dos municípios para estabelecerem sob a discricionariedade do gestor público, bem como da derivação legal, a constituição de instituição regular responsável pela segurança pública em âmbito municipal.
Cumpre ainda destacar a relevância social do tema em análise tendo em vista a sensibilidade do momento profilático por que passa o estado brasileiro, onde, a dinâmica politico-administrativa dos órgãos componentes do sistema público fomentam a eficiência, a legalidade e a transparência como essências balizadoras da vida social.
E ainda, não menos importante, são os procedimentos para a construção do presente trabalho, o qual, restou baseado fundamentalmente na metodologia de coleta bibliográfica, bem como, a análise de dados estatísticos necessários à corroboração da idéia defendida.
 
1.1.  O estado versus crime organizado
 
Desde a idade média os combates entre o bem e o mal são travados dos céus à terra levando o ser humano compreender objetivamente que de um lado está quem dita as regras e normas e de outro, alguém que discorda das regras e normas impostas e por isso demanda para retirar a formalidade do poder supostamente delegado ao adversário.
Nessa esteira, a sociedade evoluiu chegando ao nível de estabelecer cientificamente a existência de gerações para os conflitos armados entre grupos, clãs ou comunidades.
Destarte, após a revolução francesa, onde ficou cristalina a existência profícua e inverossímil de um estado organizado, detentor das responsabilidades sociais delegadas pelo titular verdadeiro daqueles direitos, o povo, a organização passou a ser ferramenta essencial para manutenção do poder.
Atualmente os especialistas afirmam a existência de quatro gerações de conflitos, a 1ª geração, denominada de guerra regular, onde os combates se definiam pelo poderio em quantidade de recursos humanos com habilidade para o combate corpo a corpo, ou seja, ganhava a guerra quem tinha mais soldados ou “guerreiros”.
A 2ª geração, compreendida pelo acréscimo do poder de fogo aos combates corpo a corpo regulares, a qual se reveste do período atribuído à 1ª guerra mundial (1914-1918). A 3ª geração, onde se percebeu o início do combate irregular, com maior poder bélico terrestre, naval e aéreo, bem como, as armas de destruição em massa delineavam um cenário de confrontos que saíam do aspecto físico e migravam ao intelectual, porém em pequena escala, tratando-se de ações pontuais. Entretanto, alguns doutrinadores consideram que o período vivenciado em pleno século XXI se reveste da 4ª geração onde o estado precariamente não consegue reverter em razão de diversos fatores a organização acelerada daqueles que discordam do sistema social adotado e por isso, através de ações ilícitas insurgem ao comando estatal em tentativa de usurpar o poder e transformar a sociedade em que vivemos.
Segundo (DANTAS FILHO, 2009, p.13-14) “[...]a bomba atômica acelerou o termino da guerra e isto jamais existiu nos conflitos internacionais anteriores.
E ainda, “[...]os fracos para enfrentarem os fortes, abandonam os princípios éticos, as normas e preceitos que orientam a formação dos soldados de carreira. Escudados pelo fanatismo religioso, acostumados à violência e a rusticidade, valem-se da surpresa para atemorizar os oponentes e atingem suas finalidades.”
 
Ante o fato, é possível ao observador nem tanto atento, concluir que a 4ª geração trata-se evidentemente das ações terroristas, que “a priori” ainda não alcançaram solo brasileiro, pelo menos, não formalmente, porém a quem sustente que inúmeros acontecimentos, como o ataque orquestrado às bases policiais no estado de São Paulo em 2001 e a caótica situação vivenciada pelo estado do Rio de Janeiro, amplamente veiculada nos meios de comunicação, por ocasião da instalação das unidades de polícia pacificadora, estavam sob o espectro de ações coordenadas de grupos determinados à instaurar o terror na sociedade e então enfraquecer um pouco mais o poder estatal.
Consoante os esforços do estado para demonstrar a organização de que dispunha, tal atitude pode ser evidentemente contradita apenas pela intenção dos criminosos em sustentar os combates instalados com as forças policiais de controle e garantia da lei e da ordem estatal.
De outro norte, o que se verifica é a evolução do cenário criminoso, e o possível patrocínio organizacional do terceiro ente, qual seja, instituições criminosas encobertas por outros estados, componentes da comunidade internacional, onde a rigidez da política de combate ao crime organizado ainda é precária, e com isso, deixa à mercê aqueles governos que elevam seus índices de rigidez para impedir que o poder estatal seja dilacerado, tal qual, cães ao saciar à fome.
Porquanto, o que se verifica é que se antes havia desigualdade no combate ao crime, de forma favorável ao estado, atualmente já é possível a afirmação, sem temerário posicionamento, de que criminosos e estado encontram-se em pé de igualdade, porquanto, financiado pelo terceiro ente, o crime organizado preenche a lacuna deixada pelo estado na prestação de serviços essenciais à manutenção da dignidade pessoa humana.
Todavia a sociedade resiste, e na condição de maioria, reendossa a chancela delegada ao poder estatal para mediar as relações e organizar a convivência social. Com tal comportamento, a sociedade alia-se aos órgãos governamentais de combate ao crime, e inserem na dinâmica evolutiva social a descentralização do poder para fazer frente eficaz ao crime organizado.
Em suma, o estado emprega uma tentativa desesperada de diagnóstico, com base na afirmativa de que a responsabilidade pelo combate ao crime está apenas na esfera federal e estadual, fundamentando a teoria de um pequeno grupo político elitizado pelas corporações dominantes, os mesmos que, percebem à justas vozes que “no brasil de hoje, destarte, o que se observa é perplexidade pública diante da disparidade entre a sofisticação dos métodos da delinquência e a obsolescência dos métodos do poder publico para enfrentá-la.”(SILVA, 1990, p.03)
Na tentativa de controlar o caos que se dissemina a passos largos na segurança pública, o poder público busca através de politicas específicas de combate as drogas, de erradicação da pobreza, de reaparelhamento dos órgãos de segurança publica, bem como de reforma legislativa dos compêndios normativos voltados à matéria penal e processual penal, retomar o poder absoluto sobre o tema que lhe escapa tendo em vista o descaso com que vem tratando os temas adjacentes.
Dentre os temas tratados estão, por exemplo, a redução da maioridade penal que é amplamente debatida nas casas congressistas a fim de determinar a responsabilização do criminoso um pouco mais precocemente. Porquanto, não parece razoável a idéia de enfiar no sistema penal e penitenciário em franca falência, criminosos mais jovens no afã de resolver o problema enfrentado de forma equivocada.
Atualmente o sistema penitenciário brasileiro, de maneira geral, mais se assemelha com as prisões da idade média, nesse sentido esclarece Foucault (1987, p.102) “É um lugar de trevas onde o olho do cidadão não pode contar as vítimas, onde consequentemente seu número esta perdido para o exemplo[...]aliás a escuridão das prisões tornar-se assunto de desconfiança para os cidadãos;[...]
De outro norte, além de políticas sociais públicas para impedir o recrutamento de potenciais pessoas declinadas às atividades criminosas, o poder público, revestido da autoridade estatal, deve descentralizar as ações de repressão de competência dos órgãos policiais, vez que, o suposto sucesso do crime organizado está exatamente em atuar a partir de células organizadas de suas facções inseridas no contexto geo-topográfico do extenso território brasileiro, e por isso, torna-se tão complexo o combate às organizações criminosas.
 
1.2.  A violação dos direitos fundamentais e o descaso aos princípios norteadores da administração pública em razão da omissão do poder Público.
 
A Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo, elencado no art. 5º e seus incisos, inúmeras garantias de elevada importância, porém dentre tais garantias podemos encontrar no caput do referido dispositivo a inviolabilidade do direito fundamental do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Por oportuno, também o art. 1º da Carta Republicana mencionada, em seu inciso III apresenta lastro seguro a tese defendida quando eleva a dignidade da pessoa humana a princípio fundamental norteador de todo um contexto histórico, social, jurídico e sociológico.
 Nesse sentido, a correta aplicação do art. 144 da Constituição Federal de 1988, o qual trata com objetividade o assunto pautado no presente trabalho é deveras importante para a sustentabilidade nos pilares erigidos pela carta constitucional, senão, correr-se-á o risco de tornar os princípios e as garantias fundamentais ali insculpidas uma grande e falaciosa disposição do legislador.
Ao estabelecer uma análise minuciosa, apenas, dos direitos estabelecidos no caput do art. 5º nos deparamos com expressões que por si só encerram-se em apenas uma, porquanto, falar em direito à vida é necessário falar da responsabilidade do poder público de prover segurança a fim de garantir a incolumidade das pessoas, falar em direito a liberdade, é controlar a criminalidade em franca organização para que pessoas de bem possam ir e vir sem que se tornem reféns no interior de suas próprias residências, falar em direito à igualdade é também estimular as pessoas hipossuficientes, menos favorecidos a aproveitar oportunidades que surjam por estímulo do poder publico que para isso, deve o gestor público, lançar mão de politicas públicas de segurança preventiva e comunitária, falar em direito à segurança atuar protegendo bens, serviços e instalações em maior ou menor grau nas três esferas administrativas.
Por derradeiro, falar em direito à propriedade é permitir que aquele indivíduo que defende seu quinhão de terra, seja urbana ou rural, não as tenha invadida por pessoas inescrupulosas que se aproveitam das políticas de reforma agrária para tomar, mediante força, o patrimônio alheio por não haver a aparelhagem de segurança pública necessária a garantir-lhes a tranquilidade do direito à propriedade.
Desde que os estados passaram a controlar os assuntos inerentes à segurança pública por ocasião do período de governo militar, os municípios nada poderiam contribuir nesse aspecto, porquanto, os gestores públicos municípios ainda engatinhavam no assunto e, portanto, coadjuvariam o cenário principal.
Todavia, com o passar dos anos e o evidente avanço social vivido pelos cidadãos, verificou-se certa omissão por parte dos municípios em assumir a parcela de responsabilidade que lhes cabe na segurança pública, outrossim, o estado em sua prestação de serviços essenciais ao povo lesionou sobremaneira as garantias e direitos fundamentais do cidadão.
Nessa esteira o estado passou a prestar um serviço precário de proteção e segurança, que levou a sociedade a um elevado índice de insegurança refletindo automaticamente no crescimento do mercado privado dos serviços de segurança.
Em outras palavras, o estado vem demonstrando absoluta incompetência na prestação de serviços essenciais ao cidadão, pois se mostra completamente incoerente a cobrança de tributos cada vez mais pesados em detrimento de serviços limitados pela qualidade com que são prestados.
Pugnando pelos princípios essenciais ao exercício da administração da coisa pública, deparamo-nos com as consequências da má aplicabilidade da base informadora dos atos e serviços públicos.
Outrossim, sob uma ótica mais perceptiva, é mister, o trato especialíssimo atribuído ao principio da legalidade em detrimento daqueles não menos importantes princípios constitucionais elencados no art. 37 da Carta Republicana.
 Tanto a legalidade, quanto a impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, são formas que persuadir e limitar a ação do gestor público na condução dos assuntos de natureza pública.
Entretanto, quanto ao tema proposto, o que se vê na realidade é que o estado tem se utilizado do princípio da legalidade como paliativo para controlar os assuntos inerentes à segurança pública. Inúmeros doutrinadores repisam o assunto trazendo à baila a noção absoluta da responsabilidade objetiva do estado na prestação de serviços de tão elevada importância.
Não obstante, o art. 37 da Constituição Federal elenca os princípios basilares norteadores da administração pública como um todo, sendo assim, tais institutos precipuamente elevados a condição principiológica, demonstram que a importância de sua regência vai muito além da noção de aplicabilidade, porquanto, alcança a efetiva prestação pelo estado dos serviços considerados essenciais, cuja diretiva corrobora os direitos fundamentais elencados na Carta Constitucional.
Igualmente, em debruçada análise ao tema “segurança pública”, a jurista Ada Pellegrini Grinover nos esclarece que o direito à segurança pública tem o condão, por sua essência de liberdade pública e evidente componente dos direitos fundamentais elencados na Constituição da República de 1988, de interrelacionar o direito público e o privado, seja na atuação positiva ou negativa do estado ou, como é o caso, da proteção à incolumidade dos indivíduos e o zelo pelo patrimônio alheio com a consequente preservação da ordem pública. (GRINOVER, 1982, p. 3-22).
De outro norte, legalidade, impessoalidade, moralidade, pessoalidade e eficiência, dentre outros são princípios geradores da boa prestação de serviço pelo estado à seus cidadãos.
Segundo Dimoulis e Martins (1988, p.69-79), “existem tantos deveres implícitos quantos direitos explicitamente declarados”, assim sendo, tais aspectos podem se apresentar na forma de ação ou omissão estatal, porquanto, o direito individual de um cidadão consiste no dever de todos os demais existentes na sociedade e do exercício potestádico estatal, principalmente quando se aceita o efeito horizontal da ação do estado sobre o cidadão.
Nesse entendimento é essencial pensar primeiramente em deveres, porquanto, os direitos existentes são valorosamente derivados dos deveres apregoados pela Constituição Brasileira e os tratados protetivos adjacentes à ela desde 1988, não obstante, é chamada Constituição cidadã.
Importa destacar, sob a égide do presente trabalho, que dentre todos os princípios administrativos tratados pelos entes públicos no espectro estatal, encontra-se em papel de destaque o Princípio inserido àquele rol pela Emenda Constitucional 19/98 visando conceder aos cidadãos uma prestação de serviço de elevada qualidade, o que, a partir de então, o estado passou a ter o dever-poder de ser eficiente na administração da coisa pública.
Consoante às proposições elencadas, é de suma importância destacar o princípio retro mencionado, vez que, ante a omissão estatal no tocante a prestação de serviço essencial com qualidade, o referido orbe principiológico traz à baila exatamente a necessidade regimental de viabilizar com qualidade os serviços elencados como essenciais ao cidadão.
Nesse sentido, mostra-se um aparente absurdo, ter, o legislador, que inserir no texto constitucional, disposição expressa que torne os serviços prestados pela administração pública eficiente. Ora, é evidente que o estado revestido de poder delegado tem a obrigação de prestar seus serviços ao cidadão de maneira eficiente, outrossim, onde há fumaça, há fogo, quer dizer então, que por longo tempo a precariedade na referida prestação estatal já vinha arrastando-se pelas vielas da incompetência.
Extrai-se de forma cirúrgica que o novo manto sobreposto à carga principiológica, nada mais era que uma maneira de justificar a cobrança pelos dos anseios sociais de que as coisas não estavam bem nos serviços prestados com péssima qualidade pelo estado.
A jurista Lúcia do Valle Figueiredo enfatiza que de novo pouquíssimos aspectos ressaltaram aos olhos, e que os juristas responsáveis pela EC 19/98 debruçaram-se arduamente para desmembrar aspectos hermenêuticos da doutrina norte americana absolutamente diferente da doutrina tupiniquim. (FIGUEIREDO, 2001, p.63).
Entretanto, o caráter normativo principiológico revestido pela vontade do legislador é o que menos importa, porquanto, o legislador se adapta as condições sociais em que a humanidade se encontra, logo, sua vontade será submetida a vontade do povo. Sendo assim, resta evidente que a pergunta chave das proposições elencadas quanto à eficiência do ente público é qual o objetivo de inserir tal corpo originário no texto constitucional de 1988 em seu art. 37?
Para isso, trazemos a lúmen o mestre Idalberto Chiavenato que desincorpora o sentido de eficácia dos atos públicos daquele tratado no presente tema, porquanto, deixa claro que a eficiência está direta e intimamente ligado aos meios apresentados para desenvolvimento de certa atividade e que os fins, ou seja, os objetivos do estado em prestar serviços de qualidade estariam ligados intrinsecamente ao aspecto de eficácia daqueles atos. (CHIAVENATO, 1993, p. 238).
Assim, fica um pouco mais compreensível o porquê da omissão do poder público em prestar um serviço de qualidade ao cidadão administrado. E mais, resta cristalino que o descaso do estado com assunto de ordem substancialmente relevante como é a questão da segurança pública se dá em razão da inexigibilidade constitucional de prestação de qualidade, resumindo-se apenas a prestar o serviço.
Consoante, ainda importa ressaltar os inúmeros aspectos de ordem social e estrutural que corroboram para a péssima prestação de serviço que o estado realiza nesse campo tão importante, como exemplo, o aumento da pobreza, o sucateamento dos órgãos destinados à proteção da incolumidade e patrimônio estatal, e o abarrotamento dos depósitos carcerários em razão do aumento acelerado da criminalidade nos municípios brasileiros.
 
2.      A municipalização da segurança pública
 
A problemática do assunto tratado incessantemente no presente trabalho reveste-se de objetividade em seus aspectos de causa e efeito. O crime organizado vem crescendo a cada tempo, consolidando-se como ator principal do teatro social, alcançando o absurdo de admitir que seu principal objetivo é a tomada do poder, ou seja, a derrocada do estado coroado pela incompetência absoluta de gerir os problemas enfrentados, eximindo-se da responsabilidade de proteger a sociedade e seu patrimônio.
Os criminosos e suas organizações remuneram advogados, movimentam bilhões de dólares na corrida armamentista ilegal e acabam por aliciar parlamentares eleitos pelo povo com tendência duvidosa, os quais foram alçados ao parlamento pelo voto de cabresto das comunidades mais carentes brasileiras, e assim, o crime organizado fortifica-se sobejamente com a remota, contudo possível, condição de apresentar representantes nas casas legislativas brasileiras.
Mas qual é a sistemática que permite às facções criminosas terem acesso a tamanha gama de elementos corroborantes à suas causas? A um, porque o câncer criminoso instalado na sociedade brasileira deveu-se também a máfia contraventora do jogo do bicho, onde, os contraventores de colarinho branco contratavam agentes públicos para lhes fornecer segurança, o que desencadeou a formação da famosa “banda podre” das corporações policiais formais e ativas destinadas à proteção da sociedade.
Tal condição permitiu o recrutamento de maus agentes que organizadamente, auferiam lucratividades com aquelas atividades contraventoras, dando ensejo às milícias. Ainda, nesse sentido, dispondo de conhecimentos mais requintados, a movimentação financeira da contravenção permitiu a associação com criminosos de outros países, já acostumados ao combate irregular próprio das áreas urbanizadas.
 A dois, porque a exploração das deficiências estatais na prestação do serviço ao cidadão nas diversas áreas essenciais abre espaço aos criminosos organizados para recrutamento e aliciação de adeptos à causa. Tais deficiências, principalmente na segurança pública, ao mesmo tempo em que induz o estado à desorganização e a desordem, como exemplo, temos as recentes manifestações públicas, onde indivíduos que se autodenominavam “black blocs” chamavam a atenção estatal para seus motivos depredando, destruindo, salteando empresas privadas, patrimônio publico entre outros, com a falaciosa justificativa de que só assim o estado e seus governantes os ouviriam, fortificam as células nucleares do crime organizado e do tráfico de armas no país.
Há 2500 anos o general chinês Sun Tzu já preconizava que estará em extrema vantagem aquele que chegar primeiro ao campo de batalha para esperar o inimigo. Porquanto quando o adversário chegar ao campo, estará cansado e sem provisões, sem chance de reorganização, pois terá que partir para o imediato combate. (TZU, 2004, p. 53).
Há que se compreender que o combate ao crime e a eficiente prestação de serviço estatal de segurança à população e proteção ao patrimônio, é doutro norte, preferencialmente um exercício preventivo e não repressivo, não há que se falar em aumento de efetivos policiais e construção de novos centros prisionais, bem como, criar novas leis penais para coibir per si as ações criminosas se o agente estatal não estiver capacitado para executar o trabalho.
Corroborando as afirmações anteriores o professor Luís Flávio Gomes e o ilustre Raul Cervini, esclarecem que o clamor público precisa ser atendido e que a legislação penal tal qual ela é serve-se apenas de calmante ao povo, porquanto, se desejamos enfrentar corretamente a organização do crime, devemos abandonar as falaciosas medidas repressivas puramente paliativas e simbólicas aplicadas no trato com o criminoso. (GOMES E CERVINI, 1995, p. 32-33)
Outrossim, a aplicação de politicas públicas eficazes no campo da segurança pública a fim de atuar preventivamente no combate ao crime, permitirá ao estado retomar o controle absoluto do poder, impedindo que facções criminosas organizadas aliciem indivíduos nocivos, tendo em vista, a derrocada do poder estatal.
Balizando o assunto devemos ressaltar a importância dos municípios nesse cenário, porquanto, o cidadão está efetivamente nas cidades brasileiras e não nos estados ou nas dependências da União, o individuo vive de fato no ente municipal e é ali que os problemas acontecem, é ali que os reflexos da ineficiência estatal se cristalizam.
O art. 144 do texto constitucional delegou aos entes federados o poder-dever de proteger a incolumidade das pessoas, dos administrados, bem como, do patrimônio público. Ora, o que é o patrimônio estatal primeiro, senão a vida de seus integrantes? Contudo o aparato disponível para tal função institucional das organizações destinadas à segurança é insuficiente, vez que o cálculo para distribuição estrutural dos materiais necessários ao desempenho funcional é feito em nível federal e estadual, e não, municipal.
O correto aprimoramento e a eficiente aplicação do sistema de segurança pública garantem os direitos constitucionais individuais do cidadão brasileiro, tais como, o direito a vida, a liberdade, a segurança e a propriedade, todos, elencados no art. 5º do texto constitucional de 1988. Porquanto, todos os direitos mencionados se encerram em valores, os quais devem ser prioritariamente protegidos pelo ente estatal por meio da prestação eficiente e eficaz do serviço público, em especial da segurança pública.
Permeando tal afirmação, o funcionamento eficaz do sistema já mencionado garante automaticamente a proteção aos direitos constitucionais individuais do cidadão, bem com à sua incolumidade e o patrimônio público.
De outro norte, o mau funcionamento como atualmente ocorre, compromete sobremaneira o exercício dos direitos individuais elencados na Carta Magna Cidadã.
De forma que atuar com eficiência e eficácia na operação do sistema de segurança pública é sem dúvida instituir a modificação social e educacional de um povo concomitantemente ao aparelhamento material e tecnológico dos órgãos policiais. Por conseguinte, é necessário aproximar o povo de políticas voltadas à segurança preventiva, e com isso, operacionalizar a polícia municipal de cunho preventivo e comunitário.
Nesse contexto do órgão policial municipal o agente público, resta mais próximo da população, vez que também reside no município, outrossim, operar preventivamente e comunitariamente, é estar com o munícipe solidariamente e fraternalmente, atraindo para a instituição a elevação dos índices de confiabilidade e credibilidade.
Destarte, integrando o sistema de segurança pública, estabelecido pelo art. 144 do texto constitucional está a Guarda Municipal, cuja instituição é destinada à proteção de bens, serviços e instalações. Resta evidente que o legislador facultou ao município, enquanto ente federado, parcela de liberdade de ação, porém lastreada na autotutela administrativa, para aplicar da forma que melhor lhe convier o dispositivo mencionado.
O Plano Nacional de Segurança Pública (PNSP) contempla efetivamente a recepção dos municípios no contexto geral destinado ao assunto. É mister que os governos municipais tem absoluta competência para estabelecer as metas e diretrizes das ações de politica local voltadas à segurança pública.
Ademais, desde 2002 o Plano governamental mencionado recepciona e admite passivamente a atuação municipal no âmbito da segurança através de guardas civis municipais constituídas regularmente, e que a gestão e operação daqueles agentes públicos consolida-se dia após dia lastreado na inteligência do § 8º do art. 144 da CF/88.
Nesse sentido, o ente municipal colabora, através de atividades coordenadas com os estados membros, com a atividade de proteção dos cidadãos e patrimônio material existente. Essa parceira se dá no intuito de atuar permanentemente na prevenção da violência, porquanto, é uníssono, o discurso, de que a segurança pública deva ser municipalizada, vez que a expressividade da problemática enfrentada, depende em sua essência das políticas públicas urbanas, econômicas e sócio educativas de combate aos crimes e contravenções.
A esfera de alcance do município, enquanto ente federado fiscalizador efetivo dos interesses estatais é sobejamente consolidado, porquanto, interfere direta e profilaticamente na qualidade de vida do cidadão, bem como na garantia real dos direitos fundamentais do contribuinte.
Ora, existe um consenso acerca da incidência elevatória da insegurança do individuo que não mais se satisfaz com o aparato obsoleto das instituições responsáveis pelo controle e coibição das ilicitudes criminosas praticadas pela parcela revoluta da população.
O que se verifica é que a necessidade imposta pelo meio e pela evolução social da humanidade, em transcender a esfera de atuação dos órgãos subordinados e coordenados pelo governo estadual, ocorre pela demanda existente, não mais de competência exclusiva dos órgãos estaduais.
Com efeito, a problemática vivenciada pelo cidadão no aspecto redentor de sua incolumidade, bem como na proteção de seu patrimônio material, alcança níveis alarmantes, se fazendo necessária a cooperação das agencias publicas e privadas que voltaram suas faces ao tema.
Não obstante, é relevante que os municípios assumam seus papeis ante a questão, conquanto, a semântica diversa do viés conflitante da intensidade e diversidade do problema enfrentado tem prioridades diferentes e divergentes, eis que ocorrem em grupos sociais e comunidades distintivas em seus aspectos sociais, políticos, econômicos e jurídicos.
No entanto, determinar a quem cabe a normatização não é das tarefas mais simples, todavia, não há que se falar em hermenêutica complexa no caso, basta apenas, em nosso entendimento que se jogue luzes sobre a inteligência do artigo de lei basilar do texto constitucional de 1988, que traz em seu bojo a competência dos municípios de também legislar sobre o assunto naquilo que lhes é pertinente.
Tirar da escuridão, no afã de tornar a gestão pública perfeita, é intento de todo cidadão de bem como delegatário das atribuições do Estado, no entanto, é necessário o apoio dos órgãos detentores das funções de controle e fiscalização, através do poder de polícia delegado, das posturas condizentes com aquele ente no que tange a segurança pública.
Municipalizar o serviço de segurança pública é desonerar substancialmente a sobrecarga dos governos estaduais no assunto em questão, o que de outro norte, ainda há se considerar a possibilidade de influência direta e positiva nos índices alarmantes de outrora da criminalidade e insegurança vivenciadas pelo cidadão. Porquanto, discutir, aplicar, estimular, desenvolver ações no âmbito da segurança pública municipal, não é senão, contribuir preventivamente para inocorrência de certos delitos, vez que, o agente público que aplica a medida direta de controle é aquele que também reside no município, de forma que conhecer cada peculiaridade da comunidade em que atua.
Corroborando as afirmações retro, afirmamos sem temerário receio que em tempos de globalização, é necessária interdisciplinaridade e formação continuada, moral e acadêmica, para a realização plena dos anseios individuais e coletivos dos cidadãos. Ademais, a competência municipal já existe, restando apenas a boa vontade e a disposição dos gestores municipais, para aplicar efetivamente tornando eficaz, as ações nesse campo tão importante dos direitos e garantias fundamentais.
A percepção do governo federal em admitir os municípios no rol de entes com responsabilidade direta sobre a segurança pública, atendendo aos apelos e mudanças sociais que recaem sobre a problemática apresentada, é senão, a visualização projetiva do cenário futuro no pacto nacional pela segurança.
Não obstante, é fundamental que no papel protagonizado pelos estados-membros e pela União a consolidação dos gabinetes municipais de tratamento das questões de proteção municipal do cidadão deve favorecer estruturas institucionais para gestão compartilhada na resolução do problema.
Por oportuno, o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) articula as ações que permeiam o tema, na esfera federal, estadual e inclusive a municipal, o que leva a interpretar de maneira vanguardista que os municípios figuram como protagonistas importantes no contexto social da questão.
Convém ressaltar que não haverá na proposta fomentada de municipalizar a segurança pública, a violação ou o ferimento ao princípio constitucional da autonomia estatal no que concerne às atribuições dos órgãos já instituídos e corresponsáveis pela segurança e proteção da incolumidade pessoal, do patrimônio e dos aspectos ligados à dignidade dos indivíduos.
Porquanto o maior obstáculo que acreditamos existir é a resistência dos órgãos constituídos para enfrentamento da problemática, os quais tentam consolidar um entendimento controvertido de que haverá usurpação de competência, caso os municípios passem a instituir órgãos responsáveis pela segurança pública em âmbito municipal.
Ao contrário do entendimento que tais instituições vêm tendo quanto ao assunto, não haverá unificação e sim integração de ações, que viabilizarão o efetivo e qualitativo combate ao crime com metodologias e ações muito bem definidas.
Com a municipalização da segurança o que se pretende é deixar a atuação repressiva de lado e buscar a atividade preventiva, porquanto, pinçar da própria comunidade os agentes controladores do estado para garantir a proteção de bens, serviços e instalações é na melhor forma a prestação do serviço essencial do estado com eficiência e qualidade.
A municipalização da segurança traz em seu bojo a renovação da força ativa de atuação, capaz de fazer frente ao crime organizado, em ações e estratégias articuladas, onde, através dos planos municipais de segurança e proteção cidadã, é possível diagnosticar o foco embrionário dos delitos, cujo diagnostico permitirá o incentivo por parte do ente municipal das pesquisas e estudos destinados à contenção preventiva e também repressiva se houver necessidade, das inúmeras manifestações de abuso e violência cometidos contra a população de maneira geral.
Não menos importante ainda destacamos a responsabilidade do gestor municipal sob a égide do poder dever estatal em desempenhar o papel funcional de agir, assumindo sua parcela de responsabilidade no âmbito do art. 144,§8º disposto no texto constitucional de 1988, o que via de regra, consubstancia-se, no caso de inércia do gestor público, nos aspectos punitivos da responsabilidade civil da administração publica e no abuso de poder.
É bem verdade que a extração de responsabilidade do município nesses casos encontra resistência em um deliberado conflito de competência que produz o antagonismo entre as forças inviabilizando ações preventivas, cooperativas e integradas necessárias (DANTAS FILHO, 2009, p.48).
De outro norte, conceber o combate ao crime, organizado ou não, em âmbito municipal é condicionar as forças de segurança interativamente para apresentação de resposta rápida a fim de solucionar problemas que só podem ser detectados pelos munícipes, os quais, em razão da proximidade do agente municipal de segurança pública combina ação preventiva com ação de inteligência na atuação em face da problemática criminal.
 
2.1.   As guardas municipais e o poder de polícia
 
A Constituição Federal, Carta suprema normativa da cidadania brasileira, promulgada em 1988, traz em seu bojo, especificamente no §8º do art. 144 a seguinte redação, in verbis:
 
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.(grifo nosso)”
 
Tal disposição afeiçoa-se à nova perspectiva sócio jurídica, na mesma medida com que se apresenta a hermenêutica do assunto aos operadores jurídicos. Porquanto, nossa Magna Carta, abre amplo espaço protecional e de extrema segurança jurídica, quando faculta aos municípios a possibilidade de instituírem um braço armado para exercício do poder de polícia municipal sob a égide discricionária do gestor.
Com efeito, nasce aí a possibilidade de criação de um órgão necessário para fiscalização e controle das ações humanas, assim como a proteção dos bens, serviços e instalações municipais no âmbito da segurança pública.
De forma que, a partir do comportamento permissivo do constituinte originário em facultar aos municípios a possiblidade de complementação das lacunas existentes no âmbito desse serviço essencial, que é o de segurança pública, cada gestor na sua esfera atributiva de responsabilidade tem liberdade para criar uma guarda municipal destinada à proteção das coisas mais importantes para uma sociedade.
Sob análise detida, é possível constatar de maneira coerente, alguns aspectos importantes para se definir qual foi a intenção do legislador ao estabelecer genericamente a proteção de bens serviços e instalações, senão vejamos quais as dimensões de cada aspecto do dispositivo constitucional em tela:
Quanto à proteção, entendemos ser uma forma de proteção, um acervo de medidas contra agressões e danos. Nesse sentido, proteção é gênero, do qual a prevenção é espécie destinada evitar o dano ou agressão a fim de antecipar as ações danosas.
Quanto aos bens, como poderia ser considerada a vida de um cidadão sob a ótica estatal, senão como o aspecto de maior relevância a desfrutar de proteção? Há, nas proposições apresentadas, uma consideração relevante quanto ao que seja considerado bem, todavia, ousamos mencionar no elenco hipotético, a vida do cidadão, como já dito, trata-se do bem mais valioso a ser protegido pelo Estado.
De outra feita, quanto às instalações, essas sim, compõem o patrimônio material público, o qual permite o desenvolvimento da sociedade em seus aspectos econômicos e físicos, aos quais, acrescentamos duas distintas espécies de patrimônio, os de uso comum e os especiais, sendo estes, aqueles destinados ao abrigo dos órgãos e entidades que compõe a administração pública.
Ante tais apontamentos, há que se considerar que para o exercício do poder de polícia delegado ao agente pelo ente estatal, é fundamental analisar que a intervenção de garantia e controle se dará no aspecto humano, eis que a interação ocorre nesse sentido.
Mas, não se mostra razoável, que sendo a segurança pública dever do estado, direito e responsabilidade de todos os cidadãos, não possa, a administração pública municipal, constituir órgão regular, delineado por metas e diretrizes de ações parametrizadas, no intuito de cumprir seu papel constitucional, porquanto, a guarda municipal é legitimada para garantir o que é de direito e responsabilidade de todos sob o manto protetivo do estado em âmbito municipal.
Pactuando esse entendimento assevera Braga (1999, p.34) que “o combate à criminalidade não é exclusivo ou privativo da policia militar, mas de todo cidadão que, nesse particular, é detentor de fração de poder de policia, prevalecendo a regra ‘ominis civis est miles’ (todo cidadão é um militar);”
Assim, é verossímil que os municípios tem plena e absoluta legitimação e legalismo para constituir guardas municipais dotadas do efetivo e real poder de polícia, vez que, não se podem privar as ações do ente municipal, na esfera de sua competência, para legislar sobre assuntos de interesse local, porquanto é o que dispõe a Magna Carta brasileira de 1988.
Com efeito, a referida instituição concorre em igual teor e modo com as polícias, estadual e federal, no que tange o princípio da autoexecutoriedade, conquanto, cooperam na preservação da ordem pública, proteção efetiva de próprios municipais e incolumidade dos indivíduos, do patrimônio geral, de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
2.2.   Poder de polícia municipal
 
O poder de polícia municipal é inerente aos conceitos elencados por vários doutrinadores, entretanto, traz em seu bojo, a carga valorativa que encerra em uníssono tratar-se do poder de controle exercido pelo agente administrativo revestido da autoridade que lhe confere a administração pública municipal.
É inconteste a existência de serviços essenciais prestados pelo ente publico municipal que goza efetivamente da faculdade de legislar, como já dito, em assuntos de interesse local. A administração se ressalva da supremacia com que lhe permite comungar o texto constitucional no que tange a segurança pública. Ademais, poder de polícia é segundo o art. 78 da Lei 5.172/66, a capacidade da administração pública de limitar, disciplinar direitos e regular atos ou abstenções de fatos em detrimento do interesse público, inclusive nas questões concernentes à segurança, à tranquilidade pública entre outras.
É evidente que para que a administração pública possa exercer o poder de regulamentação, que nada mais é do que o poder de polícia, ela depende do recurso humano necessário a consecução de seus objetivos, colimando à segurança e o conforto do munícipe, que são de absoluto interesse do poder público.
Há que se considerar ainda, o poder de policia para proteção e amparo dos costumes de uma determinada região, porquanto, este, tem a finalidade de combater desregramentos sociais inerentes e peculiares as regiões a que são submetidos.
Não obstante, nem todo vicio requer ação policial, entretanto, aqueles que por sua gravidade alicerçam efeitos danosos elevados que incidem diretamente sobre a coletividade, devem sim, ser combatidos com medidas preventivas, quiçá, repressivas.
Ora, no exercício do poder de policia, o estado, abriga a sociedade como um todo da prostituição, das perversões sexuais, da embriagues, obscenidades, jogos de azar, entorpecentes, entre outros. Com isso consegue manter em elevado patamar o principio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Quanto a possível ofensa ao principio da legalidade, sem temerária razão, ousamos afirmar que tanto a suprema corte brasileira, quanto as demais, pactuam pelo mesmo entendimento de que as guardas municipais são órgãos que atendem ao disposto no texto constitucional em seu art. 144§8º e por isso, possuem legitimidade para fiscalizar o transito aplicando multas, prender criminosos em flagrante delito, bem como dar proteção consequente á incolumidade dos cidadãos.
À guisa de inúmeras conjecturas, a guarda civil municipal exerce em seu papel o poder de policia administrativa, porquanto, segundo o mestre Hely Lopes Meireles Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado (MEIRELLES, 2002, p. 127).
O que distancia o poder de polícia administrativo do poder de policia judiciário é que este está para, via de regra, apuração de ilícitos penais e cumprimento de ordens da autoridade judiciária estadual e federal e aquele está para o controle e regulamentação impeditiva da ação violadora dos delinquentes em face da comunidade municipal (MELO, 1999, p. 359).
Ademais a regulamentação efetiva e embasadora do referido poder estatal encontra lastro favorável em dois grandes princípios norteadores das ações do ente público, quais sejam, a autotutela, autoexecutoriedade e a supremacia do interesse público.
Nessa esteira, pugnando pelo bem maior social, a administração pública lança mão de seu poder regulatório para através de agentes executores realizarem a paz social em âmbito municipal.
 
3.      Considerações finais
 
Por derradeiro, não há que se falar em incompetência ou inexistência de regulamentação para que os gestores municipais, no âmbito de suas atribuições, assumam a parcela de responsabilidade que lhes cabe e que lhes fora atribuída pelo art. 144 §8º da Constituição Federal de 1988, com efeito, e amplamente dissecado, a municipalidade tem atuação direta na vida do cidadão, exercendo através de seus poderes e atribuições a garantia e proteção de seus bens, serviços e instalações.
Se de um lado o clamor popular empunha a bandeira da justiça para que o estado cumpra sua responsabilidade de proteger o cidadão, de outro os prefeitos menos preocupados, entregam o poder constitutivo decisório nas vestes da omissão, porquanto, esquivam-se de constituir guardas municipais com a desculpa falaciosa de que não há regulamentação suficiente para revestir a esfera de competência das instituições municipais de segurança pública.
Contudo, se o texto constitucional estabelece taxativamente que é “dever do estado” a segurança pública, logo, o mesmo mandamento normativo se amolda às normas jurídicas de direito público e por isso, subentende-se inverossímil a existência do então princípio da universalidade, porquanto trata-se de um serviço essencial público.
Sobejamente o assunto que mais causa problemas é o envoltório constitucional da competência dos municípios em relação à segurança pública, pois bem, acaso os municípios, entes federados, inseridos no texto magno deixaram de integrar o rol constitutivo da administração publica direta? Evidente que não, porquanto, sendo este, notadamente integrante do sistema estatal, entendemos que os atributos de competência gira absolutamente no entorno da estrita legalidade das ações administrativas.
Não obstante, a competência municipal, bem como do restante dos entes estatais federados, pauta-se por um conjunto de atribuições de agentes, órgãos e entidades, que após o revestimento do poder estatal de fiscalização executam sob a égide do direito positivado as ações inerentes ao mando estatal. (DI PIETRO, 1999, p.195).
Estão em tramitação, no Congresso Nacional, treze Propostas de Emenda à Constituição sobre a matéria, sendo doze de iniciativa da Câmara dos Deputados e uma do Senado Federal. São elas:
1.      PEC nº 087/1999: Transforma as guardas municipais em polícias municipais, as quais terão competência para realizar ações de segurança pública (apensada à PEC nº 218/2000);
2.      PEC nº 095/1995: Cria a polícia municipal, as quais terão competência para realizar ações de segurança pública;
3.      PEC nº 247/1995: Altera o § 8º, do Art. 144, atribuindo às guardas municipais competências de segurança pública (apensada à PEC nº 095/1995);
4.      PEC nº 343/1996: Concede às guardas municipais competência para realizar ações de segurança pública (apensada à PEC nº 095/1995);
5.      PEC nº 392/1996: Atribui às guardas municipais competências para realizar ações de segurança pública (apensada à PEC nº 095/1995);
6.      PEC nº 514/1997: Entre outras alterações, atribui às guardas municipais competências para realizar ações de segurança pública (apensada à PEC nº 151/1995);
7.      PEC nº 613/1998: Entre outras alterações, atribui às guardas municipais competências para realizar ações de segurança pública (apensada à PEC nº 151/1995);
8.      PEC nº 240/2000: Possibilita a criação de guardas municipais em municípios com qualquer número de habitantes e estabelece que, em municípios com mais de duzentos mil habitantes, os municípios assumirão as competências de manutenção, organização e controle das polícias civil e militar, com atuação na área do município (apensada à PEC nº 218/1995);
9.      PEC nº 250/1995: Inclui as guardas municipais como órgão de segurança pública e lhes atribui competências para exercer as funções de polícia judiciária, apuração de infrações penais e ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública concorrentemente com as polícias civil e militar (apensada à PEC nº 218/1995);
10.  PEC nº 266/2000: Cria uma polícia municipal e destina um por cento da receito tributária da União para os municípios com mais de cem mil habitantes para a manutenção de suas polícias (apensada à PEC nº 218/19995);
11.  PEC nº 276/2000: Possibilita que, em municípios com mais de um milhão de habitantes, a guarda municipal possa executar ações de segurança pública (apensada à PEC nº 218/1995);
12.  PEC nº 284/2000: Atribui às guardas municipais competência para executar ações polícia ostensiva (apensada à PEC nº 218/1995);
13.  PEC nº 087/1999 – Senado Federal: Permite às guardas municipais realizar ações de segurança pública.
 
Ora, se é cabível ao prefeito a condução administrativa da gestão municipal e por assim dizer, que lhe é permitida legislar em assuntos de interesse local conforme dispõe o art.30, I CF/88[2], razão pela qual fica evidente a generalíssima determinação do legislador Constituinte em conceder aos municípios, consoante a inteligência do dispositivo legal que trata do tema na Carta Republicana de 1988, o poder de polícia administrativo, resta claro então, que ao delegar ao órgão municipal, leia-se guarda civil municipal, a competência para fazer uso do poder mencionado como forma de fiscalizar, controlar, coibir e proteger o patrimônio, os bens e os serviços em âmbito municipal, logo, resta inverossímil existir a legal competência para fazê-lo.
Porquanto, não se pode excluir a real condição de que a administração ao agir da forma mencionada estará assegurando sobremaneira o interesse comum, seja ele, publico ou privado.
Todavia em que pese posicionamento contrário de alguns doutrinadores que entendem não haver competência para agir do município e que as ações de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, estariam afetas aos órgãos policiais estaduais, como é o caso do paulista Diógenes Gasparini em aprofundado artigo, cujo posicionamento restringe-se tão somente a questão da legalidade observa-se o seguinte, (GASPARINI, 671/48):
“[...] a prestação de serviços de polícia ostensiva e de preservação da ordem publica como de interesse local, esses não seriam do município por força do que estabelece o §5º do art. 144 da CF, que de forma clara atribui essas competência à policia militar[...]”
 
E assim conclui:
“[...] não havendo competência para agir do município, não se tem como legitimar a atuação do seu ‘agente policial’ mesmo que aquele ou este queira a atribuição.”
 
Com a máxima vênia à posição conceituada do ilustre doutrinador, sem temerária ressalva, ousamos discordar, eis que, o dispositivo apontado não menciona a palavra “exclusivamente” quanto à competência, como acontece em outros casos, vejamos:
Art. 144[...]§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
 
O que se extrai da inteligência do dispositivo supra é exatamente o contrário, ou seja, o Constituinte Originário permitiu ao contemplar a referida competência municipal no § 8º do mesmo dispositivo, a possiblidade, ou melhor, o dever legal do ente municipal de complementar as ações ostensivas de policiamento e garantia da ordem pública na proteção de bens, serviços e instalações, in verbis: Art. 144[...]§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
           Corroborando nosso entendimento, ainda no §7º do mesmo diploma sustentador das proposições elencadas no presente trabalho, dispõe expressamente que a lei disciplinará todas as ações enaltecendo um dos princípios norteadores da administração pública, a Eficiência, senão vejamos: Art. 144[...]§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.(grifo nosso).
Assim, conforme já amplamente enfatizado no presente trabalho, a eficiência da administração pública deve revestir em sua totalidade os aspectos inerentes à segurança pública, não sendo exclusiva de nenhum ente estatal, a responsabilidade por tal aspecto.
É sim, de competência concorrente, uma vez que se fraciona a competência aos vários entes estatais para assunção da responsabilidade pelo tema. Outrossim, o assunto é de tamanha relevância, que fica expressamente claro tais afirmações quando o texto constitucional em seu art. 144, Caput, revela que é responsabilidade de todos os cidadãos exercer a segurança pública para preservar a ordem e a incolumidade dos indivíduos e do patrimônio, vejamos: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,[...]”
A indagação fundamental, a pedra angular desse contexto é então extraída sob os seguintes aspectos, se o município tem a competência, revestida pela Carta Republicana de 1988 para usar do poder de policia administrativa a fim de garantir a proteção de bens serviços e instalações, como ele exercerá seu poder-dever de garantir tais aspectos, senão constituindo uma organização policial, formal, treinada e preparada para tal função? Não seria melhor, que ao invés de permitir ao povo lançar mão de seu “poder” sob o revestimento da autotutela, o que lhe é vedado pela lei, tais atribuições fossem exercidas pelo próprio ente estatal em sua parcela de responsabilidade pela segurança pública?
Por derradeiro, entendemos ser a hora em que o grande “Leviatã” de Thomas Hobbes deixa seus aspectos medievais e a partir de uma imagem vanguardista, pelos braços municipais de administrar, assume as rédeas deste carro desgovernado chamado segurança pública.
Porquanto, os cidadãos já estão cansados de viver sob o manto da omissão, ineficiência dos serviços públicos e incompetência da administração estatal, limitando-se a resguardar sua proteção incólume, aos muros altos, grades janelares e alarmes de toda sorte, sempre à mercê da organização do crime pautada na soberba e ignorância secular de integrantes cupulares dos órgãos responsáveis pela conduta protetiva do Estado.
 
Referências:

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[1] “Art. 30. Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local”;