O SANEAMENTO COMO FATOR IMPRESCINDÍVEL
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
SANITATION AS AN IMPACTING FACTOR FOR
SUSTAINABLE DEVELOPMENT
Gabriel da Silva Danieli[1]
Rubiane Galiotto [2]
Aulus Eduardo Teixeira de Souza [3]
Resumo: O saneamento vai muito
além do simples tratamento dos esgotos, abrangendo, na atualidade, desde o
tratamento da água até o correto manejo de resíduos sólidos. Há muito se sabe
que existe relação intrínseca entre saneamento e saúde, de forma que somente
com um saneamento eficiente é possível alcançar índices satisfatórios de
qualidade de vida. O presente trabalho busca, através de método analítico
documental, verificar aspectos relativos à relação entre o saneamento e a
saúde. Verificado tal ponto, será analisada a forma como é tratado o direito ao
saneamento em âmbito internacional, verificando que, hoje, é considerado um
direito humano. Por fim, será realizado estudo acerca da situação brasileira
quanto ao saneamento, verificando-se que, não obstante exista crescimento da
população urbana e das próprias cidades, não existe a preocupação do Poder
Público com os sistemas de saneamento.
Palavras-chave: Desenvolvimento
sustentável, direitos humanos; saneamento.
Abstract: Sanitation goes far beyond the simple treatment of
sewage, covering nowadays from the treatment of water to the correct management
of solid waste. It has long been known that there is an intrinsic relationship
between sanitation and health, so that only through efficient sanitation can
satisfactory levels of quality of life be achieved. The present work seeks,
through an analytical documentary method, to verify aspects related to the
relationship between sanitation and health. Having verified this point, the way
in which the right to sanitation will be treated at the international level
will be analyzed, verifying that today it is considered a human right. Finally,
a study will be carried out on the Brazilian situation regarding sanitation,
noting that despite the growth of the urban population and of the cities
themselves, there is no public concern with sanitation systems.
Keywords: Sustainable development,
human rights; sanitation.
Introdução
A
história deixa claro que os sistemas de saneamento sempre fizeram parte das
civilizações, sendo que, quanto mais desenvolvidos tais sistemas, mais
desenvolvida era a socidade.
Atualmente
se concebe que a qualidade de vida tem relação intrínseca com um saneamento
eficiente, de modo que, nos locais onde é realizado de forma deficiente existe
menor qualidade de vida, maior mortandade, menor desenvolvimento.
Deixou-se
de analisar o saneamento como mero manejo de esgotos. Tanto a Organização das
Nações Unidas – ONU quanto a legislação brasileira adotam um conceito amplo de
saneamento, o qual abrange tratamento de águas pluviais, esgotos, manejo de
resíduos sólidos, entre outros.
Com o
desenvolvimento do conhecimento acerca do assunto e o reconhecimento da justa
relação entre saneamento e saúde, passou-se a enxergar verificar que não podia
esse direito ser tratado como qualquer outro, razão pela qual passou a ser
reconhecido como um direito humano.
Não
obstante, a situação do saneamento no Brasil – embora bastante desigual se
comparadas as diferentes regiões – não reflete em seu tratamento ao tema a
destacada importância que ele detém, o que se infere pelas metas previstas no
Plano Nacional de Saneamento Básico – ínfimas em relação aos Objetivos para um
Desenvolvimento Sustentável previstas pela ONU.
Dessa
forma, o presente trabalho fará um cotejo sobre o tema, sem esgotá-lo,
naturalmente, e verificar, através das pesquisas documentais e legais
realizadas, a situação brasileira, concluindo que existe muito no Brasil a ser
melhorado, a começar pelas próprias metas de melhoria.
O saneamento como fator indispensável à
manutenção da vida
As noções
de saneamento podem ser notadas desde as mais antigas culturas, tendo se
desenvolvido conforme a evolução das civilizações, bem como tendo regredido
conforme essas entravam em derrocada.
Há
notícias de um civilização que viveu onde hoje se situa a Índia denominada
Harapense ou Harapeana, cujo auge se deu entre 2.500 a.C a 1.900 a.C., em que
as escavações demonstraram a existência de um sistema de saneamento mais bem
elaborado do que certos sistemas atualmente existentes.
Nessa
civilização, existia um sistema hidráulico que possibilitava que todas as casas
tivessem poços de água, além de todas as residências possuírem vasos sanitários
ligados a um canal de esgoto comum, coberto por lajes de pedra e que percorria
toda a cidade.[4]
Ademais,
a Bíblia Sagrada apresenta diversas passagens que demonstram hábitos dos judeus
que insinuam fatores de saneamento, como a lavagem das roupas que favoreciam
doenças como a escabiose, razão pela qual os poços de água deveriam permanecer
limpos.
Há que
se citar, ainda, a Cloaca Máxima, localizada em Roma, que é considerado um dos
primeiros sistemas de coleta de esgotos do mundo, a qual era formada por
aquedutos, banhos públicos, termas e esgotos.[5]
Na Idade
Média, o consumo de água na Europa – devido à falta de água não poluída – teve
uma queda vertiginosa, chegando a atingir, em certas cidades, 1 L de habitante
por dia. Para fazer um comparativo, atualmente, no Brasil, uma família
residente em uma cidade com mais de 100 mil habitantes consome entre 250 e 300
litros de água por dia.[6]
Além
disso, nessa época existem fortes indícios de que os dejetos eram lançados na
rua, a água não era tratada, não existia preocupação com descarte de lixo em
locais apropriados. Por consequência, como hoje se sabe, ocorreram grandes
epidemias, tais como a Peste Negra.
Fora
somente no século XIX que se passou a associar cientificamente a ausência de
saneamento – ou o saneamento ineficiente – a problemas de saúde relacionados
com a água, fossem por agentes físicos, químicos ou biológicos.
Atualmente,
segundo HELLER[7],
existem diversos modelos propostos para explicar a relação entre as ações de
saneamento e a saúde, enfocando diferentes ângulos, enfocando diferentes
aspectos, alguns mais biologicistas, outros mais sistêmicos, com determinantes
sociais.
Quanto
aos modelos que associam o saneamento a doenças encontradas na população,
existem diversos autores que buscam relacionar o saneamento – ou sua ausência –
ao aparecimento de doenças específicas, como diarreias, até a fatos mais
amplos, como mortes de pessoas.
Nessa
corrente, há que se destacar BRISCOE, para quem os efeitos do saneamento,
embora sejam imensuráveis a curto prazo, têm maior relevância do que
intervenções médicas a longo prazo.[8]
Ainda
conforme o mencionado autor, baseado em uma simulação de dados demográficos de
Lyon (França) entre 1816 e 1905, evidenciou-se que as intervenções ambientais
preveniram cerca de quatro vezes mais mortes e elevaram a expectativa de vida
sete vezes mais do que as intervenções de natureza biomédica.[9]
Há,
também, autores que formulam uma relação estreita entre o saneamento
ineficiente e doenças específicas relacionadas a enfermidades diarreicas, tendo
como um de seus idealizadores CVJETANOVIC. Contudo, o próprio autor reconhece a
dificuldade metodológica para comprovação de sua teoria, além de não levar em
consideração aspectos sociais.[10]
Contudo,
o mais correto, sem dúvida, é somar fatores de saneamento com fatores sociais e
buscar associá-los à saúde da população analisada. Ora, não é possível analisar
uma pessoa com altos recursos financeiros com outra que vive na pobreza, pois
embora a localidade em que vivam seja próxima, não terão as mesmas condições de
saneamento.
Nesse
sentido, HELLER afirma que na maioria dos estudos publicados onde o objeto é a
relação entre saneamento e saúde existe uma relação positiva entre o saneamento
e o indicador de saúde analisado. Ressalva, contudo, que ainda não existe uma
avaliação abrangente capaz de afirmar as especificidades dessa relação.
Ademais,
HELLER, que é o relator especial da ONU sobre direitos humanos à água potável e
ao saneamento básico, a ausência de estruturas sanitárias adequadas tem um
“efeito dominó”, prejudicando a busca e o desfrute de outros direitos humanos,
como o direito à saúde, à vida e à educação, além de favorecer prejudicando a
busca e o desfrute de outros direitos humanos, como o direito à saúde, à vida e
à educação.[11]
No
Brasil, deve ser salientado que a aceitação do saneamento como fator que
influencia determinantemente a qualidade da saúde da população se encontra no
disposto na Lei nº 8.080/1990, conforme se transcreve:
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização
social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes,
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais.[12]
Desta
forma, embora não existam estudos que demonstrem pormenorizadamente as relações
específicas entre a ausência de saneamento e problemas de saúde da população, é
fato que existe essa relação, de forma que somente quando se passar a tratar o
assunto com a eficácia demandada é que se reduzirão seus efeitos deletérios.
O reconhecimento do direito ao
saneamento como direito humano
A água,
conforme dispõe a ONU, está no centro do desenvolvimento sustentável, de forma
que os recursos hídricos contribuem de forma determinante para a redução da
pobreza, para o crescimento econômico e para a sustentabilidade ambiental.[13]
Contudo,
falar em saneamento não se trata apenas de analisar a existência de água
potável para a dessedentação. Vai muito além.
A
definição clássica de saneamento provém da formulação feita pela ONU:
saneamento constitui o controle de todos os fatores do meio físico do homem,
que exercem ou podem exercer efeitos deletérios sobre seu estado de bem estar
físico, mental e social.[14]
No
Brasil, têm-se acrescido a essa definição aspectos ligados normalmente a
recursos hídricos, especialmente abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza pública, drenagem pluvial e controle de vetores de doenças
transmissíveis.
Um dos
objetivos da ONU para a Desenvolvimento Sustentável é justamente o saneamento –
embora apareça ao lado do item “água potável” -, conforme se infere do Objetivo
6, que dispõe sobre metas a serem alcançadas.[15]
Dentre
tais metas, encontram-se, entre outros, alcançar saneamento e higiene adequados
e equitativos a todos, acabar com a defecação a céu aberto, com especial
atenção às mulheres e meninas em situação de vulnerabilidade, reduzir a
poluição, diminuindo águas residuais não tratadas e aumentando substancialmente
a reciclagem, implementação de gestão integrada de recursos hídricos, aumentar
a cooperação internacional nesse tema e apoiar e fortalecer a participação das
comunidades locais na busca dessas metas.
O grande
problema dos Objetivos traçados pela ONU com vistas no desenvolvimento
sustentável está no fato de que tais determinações têm caráter de soft law, ou seja, suas formulações não
vinculam os Estados, apesar de exercerem certa pressão política sobre eles, uma
vez que, se eles se conformarem com a prática, ela pode se desenvolver e
resultar depois de algum tempo na consciência de que existe obrigação jurídica,
que pode dar origem ao nascimento do costume.[16]
Ainda
assim, ressalta-se a problemática das normas não imperativas, pois somente
serão concretizáveis caso exista uma disposição dos Estados a se comprometerem
com elas, o que não é tarefa simples de ser alcançada.
Apesar
disso, é importante esclarecer que a própria ONU já identificou o saneamento
como um direito humano, consoante se infere no Relatório para um Mundo
Sustentável disponibilizado pela organização.[17]
Nesse
sentido, no âmbito da ONU, dois documentos podem ser destacados quanto ao tema:
(i) os Objetivos de Desenvolvimento do
Milênio, firmado pelo Brasil e outros 190 países, em setembro de 2000,
prevendo, entre outras metas relacionadas ao saneamento básico, a redução em
50%, até 2015, da parcela da população que não tinha acesso à água potável e ao
esgotamento sanitário no ano de 1990; e (ii) a Resolução A/RES/64/292, da
Assembleia Geral das Nações Unidas, de 28 de julho de 2010, apoiada por 122
nações, com 41 abstenções e nenhum voto contrário, com forte suporte da
diplomacia brasileira, e que trata dos direitos à água e ao esgotamento
sanitário, afirma ser o acesso à água limpa e segura e ao esgotamento sanitário
adequado um direito humano, essencial para o pleno gozo da vida e de outros
direitos humanos.
Ainda há
que se destacar que recentemente, em dezembro de 2016, a Assembleia Geral da
ONU reconheceu que o saneamento é direito humano distinto do direito à água
potável, destacando o grande número de pessoas no mundo que não dispõem de
saneamento básico.[18]
O fato
de ter sido considerado um direito humano modifica consideravelmente o
tratamento dado ao tema, uma vez que pode caminhar esse direito para o sentido
de, em algum momento, ser considerado norma imperativa, jus cogens, com efeitos erga
omnes aos Estados.
Independente
de ser norma jus cogens ou mero soft law, é importante destacar que fora
reconhecido como um direito humano, sendo necessário mencionar o princípio de
Direito Internacional denominado effet
utile, ou princípio da efetividade, pelo qual é necessário assegurar aos
direitos humanos os efeitos pretendidos.
Conforme
conceitua RAMOS, direitos humanos são “um conjunto mínimo de direitos
necessário para assegurar uma vida do serumano baseada na liberdade, igualdade
e na dignidade”.[19]
Aliás,
em se tratando de direitos humanos, RAMOS preceitua:
Em
geral, todo direito exprime a faculdade de exigir de terceiro, que pode ser o
Estado ou mesmo um particular, determinada obrigação. Por isso, os direitos
humanos têm estrutura variada, podendo ser: direito-pretensão, direito-liberdade,
direito-poder e, finalmente, direito-imunidade [...][20].
Assim, o
saneamento se enquadra claramente na definição de direito-pretensão, uma vez
que consiste na busca de um direito que gera a contrapartida para o Estado de
prestar esse serviço.
Tendo
sido reconhecido o saneamento como direito humano, fora inserido na Declaração
de Johannesburgo, de 2002, também denominada Rio+10, em seu Princípio 18, como
um dos focos da Cúpula, tendo como meta a rápida ampliação de seu acesso.
Infelizmente, nem a Rio+10, nem a Rio+20 (Conferência ocorrida no Rio de
Janeiro em 2012 com o mesmo foco) apresentaram resultados significativos.
O fato
de ter caráter de direito humano dispensa
a necessidade de adesão dos Estados a um tratado específico que disponha sobre o
assunto, sendo possível a imposição, pela própria ONU, através de seus
instrumentos, aos Estados que desenvolvam seus sistemas de saneamento. Até o
momento, no entanto, a ONU tem se limitado a editar normas programáticas, sem
vinculação aos Estados, ou seja, regras soft
law.
Contudo,
a própria Declaração, embora não tenha caráter de Tratado Internacional, não se
sujeitando à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – salvo para os
fins de interpretação -, pode ensejar ações concretas da organização.
Da mesma
forma, caso não sejam implementados planos de saneamento condizentes aos
Objetivos previstos pela ONU, é possível a responsabilização internacional do
Estado negligente, uma vez que direitos humanos estarão a ser desrespeitados.
Novamente
se valendo da doutrina de RAMOS, pode-se dizer que os direitos humanos são
valores essenciais, os quais podem ser explícita ou implicitamente retratados
nas Constituições, tendo todos em comum quatro ideias: universalidade,
essencialidade, superioridade normativa (preferencialidade) e reciprocidade.[21]
Cabe aos
Estados agirem em prol da realização da norma programática disposta pela ONU,
no sentido de ver realizado um direito humano de suma importância à população
local e, sem qualquer exagero, à população mundial.
Dessa
forma, existe, atualmente, consenso internacional de que o saneamento é um
direito humano e, como tal, deve ser implementado pelos Estados,
preferencialmente sem deixarem esses de observar os Objetivos previstos pela
ONU para o Desenvolvimento Sustentável, sob pena de responsabilização estatal
por ofensa aos direitos humanos de suas respectivas populações.
A desídia do Poder Público com relação
ao saneamento básico
O
direito ambiental detém reconhecida importância na sociedade atual, de modo que
há quem afirma até mesmo que hoje se vive em um Estado de direito ambiental e
ecológico[22],
sendo necessário, assim, que as normas já existentes sejam utilizadas de forma
correta para que, de fato, se efetive a proteção ao meio ambiente.
Uma das
facetas inafastáveis do desenvolvimento sustentável humano – adotando-se para
este trabalho o conceito de desenvolvimento sustentável trazido por STEINMETZ,
CARVALHO e FERRE (2015), para quem o Princípio do Desenvolvimento Sustentável é
composto essencialmente de três dimensões, quais sejam, econômica (permitir o
crescimento econômico), social (garantir a qualidade de vida), e ambiental
(preservar a natureza)[23]
– diz respeito à proteção ambiental, notadamente em face da conjuntura
ecológica do planeta Terra, em que o homem precisa da natureza para a
manutenção da vida.
Conforme
Relatório da ONU,
Percursos de desenvolvimento insustentável e falhas de
governança têm afetado a qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos,
comprometendo a geração de benefícios sociais e econômicos. A demanda de água
doce continua aumentando. A não ser que o equilíbrio entre demanda e oferta
seja restaurado, o mundo deverá enfrentar um déficit global de água cada vez
mais grave.[24]
Uma das
formas de frear a poluição que impede o próprio desenvolvimento humano deve se
dar com o aumento do saneamento, sendo esse, inclusive, um dos objetivos da ONU
para a Desenvolvimento Sustentável acima mencionado.
No
contexto brasileiro, em 2007 foi editada a Lei n° 11.445, a qual estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico, altera as Leis de números 6.766/1979,
8.036/1990, 8.666/1993, 8.987/1995, e revoga a Lei n° 6.528/1978, entre
outras providências.
Para os
fins da referida norma, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de recursos sólidos, e drenagem
e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas
redes urbanas.
É
perceptível que o legislador brasileiro tomou por saneamento uma concepção
ampla e completa, abrangendo muito mais do que o correto manejo da água e
dejetos humanos que necessitam de esgotamento.
Aliás, é
importante mencionar que a lei excluiu expressamente os recursos hídricos dos
serviços públicos de saneamento, ou seja, a gestão de ambos deve se dar de
forma autônoma.
Para dar
eficácia ao diploma legal, fora instituído por disposição da própria lei, o
Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB (que somente fora instituído em
2013), bem como, no intuito de promover a incrementação de saneamento, fora
instituído o Biênio Brasileiro de Saneamento – 2009-2010, através do Decreto nº
6.942/2009.
O PNSB
apresenta um planejamento abrangente do saneamento no país, apresentando
competências, metas de curto, médio e longo prazo, macrodiretrizes e
estratégias, formas de monitoramento, avaliação e revisão, entre outros pontos.
Com
relação à competência para a confecção dos planos de saneamento, é cabível aos
Municípios com população superior a 50 mil habitantes apresentarem seus planos
de saneamento, recebendo, então, aportes financeiros, apoio técnico, entre
outros necessários para o desenvolvimento de seus respectivos sistemas.
Conforme
dispõe o PNSB, em 2010, 85% da população brasileira tinha acesso a água
potável, mas apenas 53% tinha acesso a rede geral de esgoto ou pluvial – sem se
considerar as variações entre as diversas regiões do país. Porém, apenas 10,9%
dos Municípios do Brasil contavam com plano municipal de saneamento.[25]
Levando-se
em consideração que o PNSB data de 2012, era de se esperar uma melhora
considerável nesses números, de forma que fossem implementados novos sistemas
de saneamento no Brasil.
Entretanto,
conforme Relatório apresentado pelo Ministério das Cidades[26],
em janeiro de 2017 cerca de 30% das cidades brasileiras com mais de 50 mil
habitantes haviam apresentado um plano de saneamento – conforme declaração das
próprias cidades. Ainda, mais 38% declararam estar elaborando o plano.
A meta
de Municípios com plano de saneamento prevista no PNSB era, para o ano de 2018,
de 32%, sendo de 51% para 2023 e de 70% em 2033. O resultado, portanto, está
próximo da meta.
Deve-se,
ainda, levar em consideração que esse percentual tende a aumentar, uma vez que,
conforme dispõe o Decreto nº 8.629/2015, após 31 de dezembro de 2017[27],
a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos
serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a
recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da
Administração Pública federal, quando destinados a serviços de saneamento
básico.
Note-se
que será do interesse do Município a existência do plano de saneamento, sob
pena de ter que arcar com todas as despesas – sem auxílio do Governo Federal –
em cada obra relativa a saneamento básico necessária.
Porém,
embora exista uma proximidade dos resultados alcançados no Brasil com as metas
traçadas no PNSB, deve-se ter em conta que o próprio PNSB apresenta metas que
estão muito aquém das previstas pela ONU em seus Objetivos, uma vez que, em se
tratando de saneamento, a organização busca o seguinte resultado:
Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene
adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com
especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles que
estão em situação de vulnerabilidade[28]
Lamentavelmente,
a exemplo de muitas outras questões ambientais, falta interesse político em
nosso país para dar andamento a uma maior acessibilidade da população a
sistemas de saneamento que possibilitem uma boa qualidade de vida, pois se tem
a visão que o crescimento econômico é suficiente para que se alcance o
desenvolvimento, o que fica, no mundo contemporâneo, cada vez mais evidente que
não é possível.
E se a
meta da ONU – saneamento para todas as pessoas – é audaciosa e, talvez,
utópica, que sirva ao menos de inspiração aos Poderes Executivo e Legislativo,
pois se o esforço for para alcançar a excelência, mesmo que não seja atingida,
trará melhores resultados do que se a meta for meramente razoável, como ocorre
atualmente.
Considerações
finais
Resta
evidente que o saneamento está intimamente ligado à qualidade de vida de uma
população, de maneira que as nações que o negligenciam têm suas populações
arcando com os problemas causados pela desídia.
Conforme
notícia publicada pela Organização Mundial de Saúde em 2014, para cada dólar
investido em água e saneamento, são economizados 4,3 dólares em saúde global,
levando-se em consideração fatores direta e indiretamente ligados a esses
recursos.[29]
Não
obstante, os poderes públicos dos países têm relutância em aceitar que um
desenvolvimento só se dará de forma sustentável se for garantido o direito ao
saneamento à população – hoje reconhecido como um direito humano.
O Brasil
lamentavelmente caminha a passos lentos em direção à efetivação de um
saneamento eficiente para sua população – mesmo consideradas as discrepâncias
entre as diversas regiões, o que pode ser explicado pela própria inexpressividade
das metas de saneamento previstas no Plano Nacional de Saneamento Básico, que
busca alcançar resultados que ficam muito abaixo daqueles indicados pela ONU.
Por tais
razões, deve ser revisada a meta de saneamento do Plano Nacional de Saneamento
Básico, não para dar alívio aos Municípios que agiram de forma omissa e ainda
não apresentaram planos de saneamento, mas sim, para dar preferência aos
interesses da população, que terá evidentes ganhos caso tenha acesso a esse
direito humano.
Referências
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[1]
Mestrando em Direito Ambiental na Universidade de Caxias do Sul – UCS. Taxista
CAPES. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7083546133472274. E-mail:
gsdanieli@ucs.br
[2] Mestranda em Direito
Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul/RS. Especialista
em Direito Público pelo programa
de pós graduação em direito convênio Universidade de Caxias do Sul – Escola
Superior da Magistratura Federal – ESMAFE/RS. Servidora Pública do Município de
Caxias do Sul. Advogada. Conciliadora Cível na Comarca de Flores da Cunha/RS.
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4723808454178892. E-mail:
rubianegaliotto@gmail.com
[3] Mestrando em Direito
Ambiental na Universidade de Caxias do Sul – UCS. Advogado. Currículo Lattes:
http://lattes.cnpq.br/5138326964068427. E-mail: aulus.sc@gmail.com
[4] DOMINGUES, Joelza Ester. A
misteriosa civilização de Harappa. Disponível em <
http://www.ensinarhistoriajoelza.com.br/a-misteriosa-civilizacao-de-harappa/>.
Acesso em 25. Ago. 2017.
[5] La cloaca máxima de Roma.
Disponível em <
https://www.iagua.es/blogs/jose-diego-garcia/cloaca-maxima-roma>. Acesso em
25 ago. 2017.
[6] Manual saneamento.
Disponível em < http://www.ceset.unicamp.br/~mariaacm/ST514/mansan02_33_51.pdf>.
Acesso em 25 ago. 2017.
[7] HELLER, Léo. Relação entre
saúde e saneamento na perspectiva do desenvolvimento. Disponível em
<http://www.redalyc.org/html/630/63013484007/>. Acesso em 25 ago. 2017.
[8]
BRISCOE, James. Evaluating water supply and other health programs: short-run vs
long-run mortality effects. Public Health 99. 1985. P. 142-145. Apud HELLER, Léo. Relação entre saúde e
saneamento na perspectiva do desenvolvimento. Disponível em
<http://www.redalyc.org/html/630/63013484007/>. Acesso em 25 ago. 2017.
[9] BRISCOE, James.
Abastecimiento de agua y servicios de saneamento: su función em la revolución
de la supervivência infantil. Boletin de la Oficina Sanitaria Panamericana 103.
1987. P. 325-339. Apud HELLER, Léo.
Relação entre saúde e saneamento na perspectiva do desenvolvimento. Disponível
em <http://www.redalyc.org/html/630/63013484007/>. Acesso em 25 ago.
2017.
[10] CVJETANOVIC, Branko. Health
effects and impacto d water supply and sanitation. World Health Statistics Quarterly.
1986. P. 105-117. Apud HELLER, Léo.
Relação entre saúde e saneamento na perspectiva do desenvolvimento. Disponível
em <http://www.redalyc.org/html/630/63013484007/>. Acesso em 25 ago.
2017.
[11]
Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral da ONU reconhece saneamento
como direito humano distinto do direito à água potável. Disponível em
<https://nacoesunidas.org/assembleia-geral-da-onu-reconhece-saneamento-como-direito-humano-distinto-do-direito-a-agua-potavel/>.
Acesso em 25 ago. 2017.
[12] BRASIL, Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990. BRASIL.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF: 19 set. 1990. Disponível
em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm>. Acesso em: 25 ago. 2017.
[13] Organização das Nações
Unidas. Água para um mundo sustentável. Disponível em
<http://www.unesco.org/new/fileadmin/MULTIMEDIA/HQ/SC/images/WWDR2015ExecutiveSummary_POR_web.pdf>.
Acesso em 21 ago. 2017.
[14]
HELLER, Léo. Relação entre saúde e saneamento na perspectiva do
desenvolvimento. Disponível em
<http://www.redalyc.org/html/630/63013484007/>. Acesso em 21 ago. 2017.
[15] Organização das Nações
Unidas. Objetivo 6: água potável e saneamento. Disponível em <
http://www.unric.org/pt/objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel/31975-objetivo-6-agua-potavel-e-saneamento>.
Acesso em 25 ago. 2017.
[16] ACCIOLI, Hildebrando.
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. Direito
Internacional Público I. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[17]Organização das Nações
Unidas. Água para um mundo sustentável. Disponível em
<http://www.unesco.org/new/fileadmin/MULTIMEDIA/HQ/SC/images/WWDR2015ExecutiveSummary_POR_web.pdf>.
Acesso em 25 ago. 2017.
[18]
Organização das Nações Unidas. Assembleia Geral da ONU reconhece saneamento
como direito humano distinto do direito à água potável. Disponível em
<https://nacoesunidas.org/assembleia-geral-da-onu-reconhece-saneamento-como-direito-humano-distinto-do-direito-a-agua-potavel/>.
Acesso em 25 ago. 2017.
[19] RAMOS, André de Carvalho.
Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. 6. ed. São Paulo:
Saraiva, 2016. P. 40.
[20] RAMOS, André de Carvalho.
Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P. 29.
[22] CANOTILHO, José Joaquim
Gomes (Org.); LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional
ambiental brasileiro. 2 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 5.
[23]
STEINMETZ, Wilson; CARVALHO, Márcio Mamede Bastos de; FERRE, Fabiano Lira. O
conceito jurídico do princípio do desenvolvimento sustentável no ordenamento
jurídico brasileiro: por um conceito adequado e operativo. Revista Direito
Ambiental e Sociedade. Disponível em
<http://www.ucs.br/site/midia/arquivos/E-book-Direito-ambiental-sociedade.pdf>.
Acesso em 30 maio 2017. P. 77-96.
[24] Organização das Nações
Unidas. Água para um mundo sustentável. Disponível em <http://www.unesco.org/new/fileadmin/MULTIMEDIA/HQ/SC/images/WWDR2015ExecutiveSummary_POR_web.pdf>.
Acesso em 21 ago. 2017.
[25] Plano Nacional de
Saneamento Básico. Disponível em <
http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/AECBF8E2/Plansab_Versao_Conselhos_Nacionais_020520131.pdf>.
Acesso em 25 ago. 2017.
[26] BRASIL. Ministério das
Cidades. Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental. Panorama dos planos
municipais de saneamento básico no Brasil. Ed. jan. 2017. Disponível em <
http://www.cidades.gov.br/images/stories/ArquivosSNSA/Arquivos_PDF/panorama_planos_municipais_de_saneamento_basico.pdf>.
Acesso em 25 ago. 2017.
[27] BRASIL, Decreto 8.629,
de 30 de dezembro de 2015. Altera o
Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais
para o saneamento básico. Diário Oficial da União. Brasília, DF: 31 dez. 2015.
Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8629.htm>. Acesso em: 25 ago. 2017.
[28] Organização
das Nações Unidas. Objetivo 6: água potável e saneamento. Disponível em <
http://www.unric.org/pt/objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel/31975-objetivo-6-agua-potavel-e-saneamento>.
Acesso em 25 ago. 2017.
[29] Organização
Mundial de Saúde – ONU. OMS: Para cada dólar investido em água e saneamento,
economiza-se 4,3 dólares em saúde global. Disponível em < https://nacoesunidas.org/oms-para-cada-dolar-investido-em-agua-e-saneamento-economiza-se-43-dolares-em-saude-global/>.
Acesso em 25 ago. 2017.
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