domingo, 4 de fevereiro de 2018

A TEORIA DO RISCO E O MEIO AMBIENTE: A DINÂMICA ENTRE A TEORIA DO RISCO E AS AÇÕES DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE



A TEORIA DO RISCO E O MEIO AMBIENTE: A DINÂMICA ENTRE A TEORIA DO RISCO E AS AÇÕES DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

THE THEORY OF RISK AND THE ENVIRONMENT: THE DYNAMICS BETWEEN THE THEORY OF RISK AND THE ACTIONS OF PROTECTION OF THE ENVIRONMENT
Aulus Eduardo Teixeira de Souza [1]
Gabriel da Silva Danieli[2]
Rubiane Galiotto [3]
Resumo: A compreensão das conformações sociais sobre o conceito de Risco, sociedade do risco, desenvolvimento sustentável e direitos naturais humanos e, de como estes aspectos têm se relacionado nas últimas décadas, é determinante para analisar a dinâmica com que as medidas de proteção ambiental evoluem e se relacionam nas sociedades modernas. É por meio da pesquisa bibliográfica e documental, que se tenta demonstrar a influência dos fatores que influenciam os acontecimentos mundiais, adstritos à proteção do meio ambiente e a construção dos conceitos de sociedade de risco e desenvolvimento sustentável. Valendo-se do método hermenêutico, o autor fomenta o aprofundamento científico de que a teoria do risco está intimamente relacionada com as medidas de proteção ambiental no mundo contemporâneo.
Palavras-chave: Teoria do risco; desenvolvimento sustentável; meio ambiente.

ABSTRACT: The understanding of social conformations about the concept of Risk, society of risk, sustainable development and human natural rights, and how these aspects have been related in the last decades, is decisive to analyze the dynamics with which environmental protection measures evolve and in modern societies. It is through bibliographical and documentary research that one tries to demonstrate the influence of the factors that influence the world events, assigned to the protection of the environment and the construction of the concepts of society of risk and sustainable development. Using the hermeneutic method, the author encourages the scientific deepening that the theory of risk is closely related to the measures of environmental protection in the contemporary world.
Keywords: Risk theory; sustainable development; environment.

INTRODUÇÃO
A compreensão profunda dos riscos que orbitam o meio ambiente requer das medidas protetivas de seu manejo inclinações sobre o que de fato são riscos e como eles influenciam a sociedade. É preciso mensurá-los de forma racional para que esse conjunto de instrumentos, destinados a mitigar seus efeitos, tenham eficácia na proteção do ambiente natural e artificial.
Os paradigmas empíricos imersos no conceito de risco afastam, muitas vezes, as concepções predominantes do intérprete, pois a concepção individualista de cada um se amolda à pré-compreensão do que realmente seja risco. Contudo, nem por isso se afasta a necessidade de compreensão a ser estabelecida pelo uso efetivo dos instrumentos de controle do risco, com a finalidade de possibilitar o livre exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Conceituando o termo “equilíbrio” é possível depreender que garantir o equilíbrio é controlar riscos em detrimento de algo relevante, no caso, a sadia qualidade da vida, mesmo porque o patrimônio ambiental já coexiste com uma “sociedade do risco”, concebida desde a revolução industrial pela busca progressiva de bem-estar e consumismo industrial da humanidade moderna.
Ademais, Silveira (2014, p.17) esclarece que colocar em prática ações de tamanha complexidade requer a ultrapassagem das fronteiras subjetivas e imóveis do que seja meio ambiente equilibrado, necessitando, portanto, de proteção contra danos cuja manutenção requer a limitação, pelo poder estatal, das ações letais ambientais e do exercício privado do direito de propriedade.
Não menos importante é a correlação existente entre o senso comum e o conhecimento científico, porquanto a teorização da mensurabilidade do risco impacta diretamente na forma e no comportamento da sociedade. Considerando o meio ambiente como protagonista principal das sociedades pós-industriais, tem-se que a incompreensão acerca do risco que o ameaça compromete a sobrevivência das gerações.
É necessário que a interação dinamizada dos riscos diretamente ligados ao meio ambiente sofra a adequada pressão do direito, ferramenta essencial de garantia, para que o meio ambiente e os atores sociais se agrupem no contexto de afirmação do sentido coletivo exigido para a qualidade de vida futura.
Bobbio (1995, p.51) afirma que o direito, fundado no princípio do individualismo e variabilidade do homem, é a afirmação da inexistência de unicidade jurídica, seja no tempo, seja no espaço. Não se trata de produções normativas ideológicas, mas de natividade histórica, porquanto vem à luz nos sedimentos do desenvolvimento histórico da interrelação holística da humanidade e seus fenômenos sociais variáveis, sobretudo, no cenário social em que se apresenta.
Certo é que, diante da existência referenciada de mensurabilidade, o risco a que se submete o direito contemporâneo das pessoas e dos grupos sociais está incrustado artificialmente sob a camada de intolerância social criada pelo estado moderno no meio ambiente urbano. Advém, com efeito, do sentimento justo e injusto do contexto jurídico-normativo, primitivo, popular e empírico de uma nação.
Mas, será válida essa busca frenética promovida pela modernidade do conforto a qualquer preço, um suposto desenvolvimento social à custa de sacrífico do ambiente onde se vive? Será imperceptível a intangência dos impactos que tais ações podem provocar? Parece evidente não se vislumbrar que tal atitude provocará a extinção dos meios e recursos naturais de que disponibilizamos para sobreviver. Já escassos, estes recursos naturais encontrados nos biomas ecológicos alcançam, sobretudo, o ambiente urbano.
Fundada nas indagações sumariamente propostas, a exposição busca analisar como a teoria do risco impacta no meio ambiente e de que maneira a mensuração do núcleo elementar desta teoria colabora para os efeitos nocivos que agridem a vida, prejudicando o equilíbrio ecológico e social das gerações afetadas, seja presente ou futura. A indagação nuclear é como se dá o desenvolvimento da dinâmica e o processamento fenomênico do risco na relação com o ambiente.
Através da pesquisa bibliográfica e documental serão analisados os pontos de maior relevância acerca dos conceitos alavancados pela teoria do risco e seu impacto e relacionamento com ambiente urbano formado nas sociedades contemporâneas. Valendo-se do método indutivo e hipotético-dedutivo, no cerne da pesquisa preliminar à estrutura do material em apreço, procura-se compreender os fenômenos e circunstâncias que enredam o contexto do risco empírico explícito no meio ambiente urbano pelo método dialético, cuja retórica dos argumentos articulados sagrou-se necessária para demonstrar a verossimilhança das proposições.
Para melhor balizar a compreensão do trabalho, cumpre creditar que a primeira parte se apresenta como breve introito acerca da hermenêutica jurídica de Dworkin (2014), manejando alguns aspectos críticos da razão pura de Kant (2015), apresentando argumentos superficiais sob o enfoque do observatório da estrutura estatal do poder econômico de Morais (2015).
Em curso, serão invocados os argumentos de Silveira (2014) acerca da sociologia do risco e a tutela dos direitos coletivos em favor do meio ambiente urbano, uma análise fundada no direito comparado sobre como outras nações conduzem a problemática no trato ambiental, verificando como o envolvimento direto e amplo do cidadão poderá tornar mais efetiva a aplicação da normativa e dos princípios no âmbito jurídico de proteção ambiental – Convenção de Åarhus[4]. E ainda, como a precaução exerce sua influência no decisionismo jurisdicional da incerteza provocada sobre a temática.
Por fim, serão avaliadas a relevância da análise de riscos, sua arquitetura e fragilidade social destacando aspectos antropológicos que revelam a perceptividade de suas dimensões e como se dá a impactividade do instituto no protecionismo ambiental, conjecturando as argumentações acerca do postulado de desenvolvimento sustentável e direitos humanos de Moreira (2015).
Não se olvida a relevante necessidade de formação de um paradigma sustentável para justificar a aplicação da teoria do risco e suas vertentes científicas no contexto macro-sócio-econômico das sociedades contemporâneas, mesmo porque o adequado delineamento desta estrutura viabilizará seu manejo em favor do meio ambiente, contudo, os parâmetros a serem utilizados carecem, sobretudo, de consolidação técnica, para que sejam aceitos pelas comunidades científicas.
Para que se reconheça a transitoriedade temporal do assunto como paradigma científico é mister a aceitação da articulação de sua fase pré-paradigmática, mais ou menos específica de conceituação natural, em que pesquisadores reconhecem a probabilidade da vertente necessária que baliza o conceito, tal qual se verifica nas teorias de domínios conexos, regras metodológicas, padrões e valores do futuro paradigma.
Kant (2015, p.344) assevera que não se pode provocar precocemente a ruptura do dogma pré-concebido em face da episteme[5] física admitida, posto que, sendo a matéria e seus fenômenos, meras alegorias representativas aptas à construção do paradigma, logo, o desconhecimento dos aspectos considerados na fase pré-paradigmática não se prestará a arquitetura de um objeto desconhecido se o modelo pré-concebido, anteriormente, não transferir de si as coisas verdadeiras.
É nessa ótica que se deu o nascimento do estado contemporâneo, na ruptura dos paradigmas que viabilizaram os pressupostos políticos-normativos para a ressignificação da vontade popular fundada no princípio da soberania popular insculpido na Constituição Federal em vigor. A edificação constitucional da proteção dos direitos individuais e coletivos provocaram o nascimento de novos direitos a serem tutelados no contexto ambiental, que ganharam força com o liberalismo econômico e suas variáveis socioculturais.
Deste panorama exsurge a instituição de um arcabouço de premissas e demandas impostas à nação para que a vida possa se desenvolver de maneira igualitária e equilibrada por meio das ações estatais, o que implica dizer que os fenômenos inerentes ao novo contexto social de convivência redundam na proteção do meio ambiente urbano, cuja lógica preventiva encerra a teoria do risco ecológico ambiental aplicado ao contexto da urbanização social.

A SOCIOLOGIA DO RISCO, A TUTELA COLETIVA DO AMBIENTE E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A medida em que o território urbanizável das sociedades vai sendo ocupado, a preocupação com a exploração e o uso indiscriminado dos recursos naturais ambientais vai se intensificando. Isso se deve à equivocada interpretação comum de que temos à disposição fontes inesgotáveis de recursos, o que nos leva a crer que seja possível estimular o progresso e o crescimento econômico a qualquer preço.
Esse entendimento produz um cenário panorâmico de intolerável comprometimento da sadia qualidade de vida e do bem-estar das gerações futuras. Se a promoção de um ambiente ecologicamente equilibrado é necessária para a construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária, é necessário considerar também que os riscos incidentes pela utilização indiscriminada dos recursos vão mitigar, consequentemente, essa arquitetura mentalmente projetada.
O Brasil dispõe de uma estrutura protetiva jurisdicional invejável no tocante ao meio ambiente. Não são poucos os instrumentos de política pública ou normativos destinados a garantir o controle institucional na persecução e manejo dos efeitos provocados pelo uso irrestrito e inadequado do meio ambiente ocupado.
Silveira (2014, p.19) afirma que dentre os instrumentos colocados à disposição da sociedade para garantir processualmente a gestão adequada do pleito tutelar ambiental estão: os inquéritos, os ajustamentos de conduta, as audiências públicas, bem como, as ações penais, civis e popular. Todavia, não se pode olvidar as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI e ADI por omissão), o mandado de injunção, o mandado de segurança coletivo e as Ações por Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF).
Tangencialmente, o que se vislumbra quando se adentra na análise do risco em razão da instrumentalização desse ferramental é o manejo precário, insuficiente, em desfavor da preventividade que o fenômeno necessita. A manutenção do Estado de direito é, sobretudo, segundo Dworkin (2014, p.81), a obediência às etapas interpretativas de um fenômeno, neste caso, o risco. 
Para o filósofo norte-americano, a integridade da interpretação de um sistema encadeado por interpretações exige uma análise das decisões antepassadas de casos semelhantes. A isso convencionou-se chamar de jurisprudência.
Contudo, ainda que surjam problemas no manejo dos instrumentos jurídicos tutelares em face do risco que não se verifica, o pragmatismo do juízo que se faz, deve estabelecer, salvo melhor juízo, as melhores regras protetivas aos acontecimentos futuros daquilo que se quer preservar ou proteger.
Indistintamente, é necessário dar continuidade ao pensamento multifocal quando se articular a retórica em favor do meio ambiente, especialmente no que tange à integridade da proteção em favor de futuras gerações e bem-estar social urbano. Por conseguinte, a modulação da arquitetura fenomênica do risco resulta da forma vertical com que se apresentam os acontecimentos no tempo presente.
Os instrumentos que se prestam a tutelar o meio ambiente, seja ele urbano ou ecológico, afiguram-se tão apropriados, quanto todos os outros destinados ao controle e proteção de direitos de toda natureza. Os movimentos ambientalistas possuem papel de relevância na apuração e refino de meios processuais que permitam enaltecer o princípio da eficiência na proteção ambiental.
Considerando que o meio ambiente, em sentido amplo, está na órbita dos direitos e interesses difusos e coletivos, é verdadeira a assertiva de que o Brasil viabilizou com razoável cautela a proteção desses interesses e bens comuns de valor fundamental, os quais são especialmente necessários à sadia qualidade de vida das gerações.
Nessa razão não se pode olvidar a existência da constitucionalização do Estado (STERN, 2009. p.36), cuja obrigação é provimento de meios eficazes para neutralização dos riscos decorrentes das ações predatórias e inconsequentes dos eventos danosos ao ambiente e à vida humana provocados, via de regra, pela ação antrópica.
 A análise do risco depende de variáveis percebidas pelo instrumento que as mensura. Para Brasiliano (1999, p.103), o risco socialmente visível é aquele estabelecido por condições potencialmente necessárias à provocação do dano tangível ou intangível ao patrimônio.
A percepção preventiva da proteção deve ter por finalidade a continuidade da engenharia do fenômeno sem que elementos externos provoquem alterações na continuidade do objetivo fundamental do conceito original.
O meio ambiente urbano possui mutação intensa decorrente da magnitude com que ocorre a evolução da vida humana. O consumismo desenfreado das sociedades pós-industriais regurgita a invocação da proteção judiciária do meio ambiente para evitar a destruição ou a exploração indiscriminada dos recursos.
É necessário antever com clareza os possíveis eventos que podem futuramente provocar danos ao patrimônio ambiental no meio urbano, averiguando as condições em que isso pode ocorrer, circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis nas operações mercantis, atividades lesivas realizadas pelos particulares que podem provocar a alteração do sistema natural de sobrevivência urbana, bem como, a relação existente entre o objeto e o potencial agente nocivo a fim de antever a ocorrência do dano e sua concretização.
A providência não é simples, contudo, deve a sociedade se conscientizar da importância da luta na tentativa de minimizar ou reduzir as chances de concretude das ameaças que podem impactar com razoável violência o equilíbrio socioambiental existente nos núcleos sociais em que os indivíduos estão inseridos.
A redução eficaz da probabilidade de naturalização do risco depende exclusivamente do adequado manejo e compreensão científica de seu surgimento. Isso se mostra sumariamente possível através de estudos técnicos de impacto ambiental antes do desenvolvimento de atividades mercantis e industriais, que normalmente relegam à margem tais medidas, haja vista o ônus que tais providências lhes imputam.
Não é por outro motivo, senão, que o direito fundamental ao meio ambiente é tutelado no âmbito dos direitos difusos e coletivos. Ou seja, qualquer um, individual ou coletivamente, pode se valer de seu direito subjetivo de provocar o Poder Judiciário e invocar, pelos adequados instrumentos processuais, a análise obrigatória de condutas e ações que antevejam, ainda que minimamente, potenciais eventos lesivos aos aspectos ambientais do habitat urbano.
Diante disso, Back (1997) apresenta o fenômeno sociológico do risco como um paradoxo contrastante dos aspectos das sociedades contemporâneas, onde a busca indiscriminada do progresso da humanidade e o desenvolvimento pós-revolução industrial sem precedentes provocaram as imediatas ameaças ao ecossistema e ao bem-estar dos indivíduos.
Contudo, Renn (2015, p. 22-25) trata as linhas sociológicas do risco em dois vértices fundamentais. No primeiro, estabelece parâmetros diferenciais acerca das teorias individualistas da arquitetura do risco sob o enfoque da unidade privilegiada por cada premissa. No segundo vértice, sustenta uma teoria estrutural.
Assim, para a teoria individualista o ponto de enfoque são os agentes que protagonizam as condições de incidência do risco e na teoria estrutural, onde os holofotes oculares apontam para a atuação coletiva de influência sobre a produção do risco.
Hodiernamente, o conceito sociológico do risco está diretamente ligado aos reflexos do fenômeno da globalização social. Neste aspecto, os riscos, ainda que imprevisíveis, não afastam sua face democrática e, assim, enredam sociedades e suas respectivas classes, evoluindo analogicamente como um rio que não respeita obstáculos à sua frente.
Pauta-se por uma sistematização ambígua proeminente, coexistindo, a elevação das classes de baixa renda, dos fundamentalismos religiosos, das crises econômicas e, especialmente, das catástrofes ecológicas, como foi o caso do município mineiro de Mariana (MG), cujas consequências abalaram toda a estrutura de desenvolvimento daquele ecossistema, donde os resultados negativos da ausência de previsão dos riscos irão permanecer por muitos anos, prejudicando sobretudo as futuras gerações.
Por outro lado, Acosta (2005, p.16-17) afirma ter sido a ação antrópica o gatilho dos desastres tradicionalmente denominados por naturais, cujas práticas vinculam-se ao crescimento demográfico urbano desordenado, degradação ambiental, cujos estertores são potencializados pela desigualdade social e econômica em larga escala.
Essas evidências foram constatadas empiricamente por meio dos estudos de casos, que por sua vez, invocaram a importância de se compreender o grau de exposição dos grupos socialmente vulneráveis às ocorrências dos desastres.
O objetivo da interpretação por eixos modulares dos referidos estudos científicos, não era outro senão estabelecer o conceito de vulnerabilidade para a redução dos riscos por meio das ocorrências dos desastres registrados.[6]
Assim, a percepção de que há uma irresponsabilidade estrutural como sustentáculo dos instrumentos de mensuração crítica da evolução teórica e prático-legislativa dos meios processuais difusos e coletivos de proteção ambiental expõe não só a mediocridade dos espaços já alcançados, mas, sobretudo, uma dimensão inexplorada de criticismo intra-pedagógico.
Para Silveira (2014, p.88), empregar a sociologia do risco na percepção do fenômeno jurídico expõe formas institucionais de esconder a verdade, demonstrando a maximização provocada pelos efeitos dos riscos ambientais, além da ineficiência de alcance do arcabouço legal disponível para tutelar os direitos coletivos e difusos da sociedade no tocante à proteção ambiental no controle e prevenção dos efeitos nocivos do risco de catástrofes ecológicas e urbanas.
Daí decorre a assertiva de que o fenômeno deve ser estudado além de seu espectro sociológico, porquanto todos os núcleos sociais possuem, segundo Dworkin (2014, p.110), seus paradigmas de direito, cujas proposições empíricas não sobrevivem se forem contestadas. Portanto, as reflexões sociológicas dos operadores do direito se dão no âmbito social e não fora dele. No caso do meio ambiente, o poder influente conjuga a natureza da interpretação em favor de um bem maior, atendendo à sadia qualidade de vida e ao bem-estar das gerações futuras.
Por tal entendimento se justifica a aplicação efetiva da jurisdição, de maneira a promover sem distinção o atendimento das disposições legais, quer seja no âmbito da normativa nacional, quer seja nos códigos alienígenas, para que se possa, de forma global, atender ao sentimento humanitário de preservação do meio ambiente, prevenção de catástrofes ecológicas e proteção de um direito coletivo ou difuso segundo a necessidade coletiva de auscultar o apelo da voz da sociedade.
A ideia de proteger direitos na órbita coletiva não é tão contemporânea assim. Mendes (2010) esclarece que alguns referenciais históricos se consolidaram na evolução da consciência social em diversos países, principalmente nas codificações inglesas, nas “class action” norte-americanas e na doutrina italiana.
Considerada o berço dos processos coletivos, a Inglaterra medieval tem em sua história uma aceitação espontânea por parte dos saxões daquele período, quando não havia, segundo Silveira (2014, p.64), discussões sobre legitimidade e representatividade social. Somente a partir do humanismo renascentista e do crescimento da burguesia no meio ambiente urbano é que a jurisdição passou a tutelar direitos coletivos, cujo caráter preventivo autorizava o manejo de ações mandamentais e declaratórias em face das pretensões obrigacionais.
Em expressiva gravidade é que a instrumentalização desse ferramental jurisdicional ainda tem se mostrado ineficaz para controlar os riscos impedindo os desastres. A esse respeito se questiona como a normativa existente tem proporcionado as amarrações necessárias no âmbito das políticas públicas e suas execuções pragmáticas diretas.
Calixto (2016, p.103) explica que a reação da comunidade mundial em face dos desastres ambientais que permeiam o planeta tem sido extremamente tardia, não obstante o conjunto de metas e medidas planejadas instituídas ao longo dos últimos trinta anos, cuja produção documental do assunto teve por finalidade a mitigação de vulnerabilidades e o fortalecimento do conceito de cidades resilientes e sustentáveis, com destaque para Convenção-Quadro de Hyogo, o Protocolo de Quioto e a Declaração Rio+20.
Não é por menos que o enfoque da ótica mundial se voltou para os riscos ambientais, provocando o nascimento de substanciais compromissos encabeçados pela Organização Das Nações Unidas desde 1980 em volta dessa discussão.
Ainda segundo CALIXTO (2016, p.104), o tema é amplamente discutido nas reuniões da cúpula mundial e no contexto preventivo e de redução dos desastres a Organização das Nações Unidas[7] articulou a criação da estratégia de Yokohama e sua implementação, cujas medidas deram origem ao Secretariado Interagências de Prevenção do Risco de Desastres – UNISDR, centralizando, assim, as estratégias da comunidade internacional no que tange a prevenção de riscos aos desastres ambientais.
A Organização tem mostrado papel ativo e relevante na instituição de instrumentos de controle e resoluções normativas corroboradas pelos países membros da cúpula. Em 2005 na conferência mundial para redução de desastres sedimentou-se a Declaração de Hyogo[8], cujo Protocolo foi subscrito por nada mais, nada menos, que 160 países, dentre os quais, o Brasil, cuja vigência perdurou de 2005 a 2015.
Nas palavras do secretário geral – Ban Ki-moon, foi da necessidade de equilibrar os imperativos do crescimento econômico das nações, com a obrigatoriedade de conservação dos recursos naturais mais importantes do planeta, que os líderes mundiais, reunidos no Brasil, estabeleceram a 20 anos na “Cúpula da Terra”[9], o rompimento do antigo modelo econômico e passaram a estabelecer as bases de um novo modelo a partir do desenvolvimento sustentável.[10]
As disposições da referida declaração restaram reafirmadas na Rio+20[11], que teve por objetivo renovar o compromisso dos estados signatários com o desenvolvimento sustentável através do crescimento equilibrado e da implementação das decisões convergentes em torno da proteção ambiental e o tratamento adequado de temas acessórios emergentes acerca dos riscos de destruição do meio ambiente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
O discernimento social é um ato de inteligência emocional do indivíduo. As prioridades escolhidas pela sociedade, salvo raras exceções, têm sido pouco qualificadas para orientação socioambiental dos vetores que conduzem à vida contemporânea.
A necessidade do respeito às questões relacionadas aos riscos vivenciados pelas pessoas e projetados nos acontecimentos panorâmicos futuros, amoldam-se pela insensatez da necessidade desenfreada progressista e por interesses pessoais consubstanciados nas escolhas de representatividade do poder.
É como se os limites impostos pelos riscos sociais e inimagináveis que atualmente participam integralmente da vida social fossem o endosso de um cheque em branco para que a qualquer custo fosse possível suprimir a realidade dos acontecimentos em favor de um mal maior.
De nada tem adiantado os alertas ambientais, porquanto, indiscutivelmente o ser é diferente do dever ser.
O despreparo técnico da maioria dos responsáveis pela produção legislativa do arcabouço jurídico que protege o meio ambiente, tem provocado a marginalização dos alertas éticos, culturais, científicos e sociais da realidade que se conforma rapidamente no contexto de globalização vivenciado pela humanidade.
Não obstante, é sobretudo a preocupação com os instrumentos de proteção social dos direitos ambientais e humanos que conduzem os estudos científicos ao manejo equilibrado dos riscos inerentes à realidade globalizada da população. Isso porque o cuidado com os direitos humanos e ambientais são essencialmente necessários à garantia da melhor qualidade de vida sadia no planeta.
É fundamental o alcance da sustentabilidade ecológica nos aspectos referentes ao ambiente, o qual será possível, por exemplo, orientar melhor o direito de propriedade, promovendo o equilíbrio dos riscos inerentes a esse direito.
A superioridade da importância dispensada com o desenvolvimento sustentável invoca uma abordagem séria e despida de conceitos e interesses individuais que possam alterar a matriz mundial de preservação e controle dos aspectos das sociedades de risco. Trata-se de um regime unificado de prudência, de obrigações e de abrangência de direitos humanos em prol de um desenvolvimento sustentável.
A preocupação deve estar diretamente relacionada à forma como se constitui a concepção supranacional dos direitos humanos ambientais, do desenvolvimento sustentável e seus reais elementos, bem como a conformação moderna das sociedades do risco.
Isso porque, em cada nível internacional se opera uma preocupação diferente das intenções que se complementam, ou seja, cada sociedade aborda o risco, o desenvolvimento sustentável e os direitos humanos ambientais à sua maneira e de acordo com sua realidade.
Não é por menos que para cada conformação, ainda que aplicável as teorias tradicionais, encontramos ordenamentos jurídicos que amparam de forma diversa os aspectos mais relevantes do conceito de risco. O referencial teórico que baliza a questão da sociedade do risco, do desenvolvimento sustentável e seus direitos naturais intimamente ligados são, sobretudo, um instrumento metodológico apto a identificar um conjunto significativo de direitos contemporâneos socioambientais.
Assim, é necessário que as medidas adotadas para garantia dos direitos naturais da humanidade – direitos humanos – em relação ao desenvolvimento sustentável e a preservação de seus recursos, cuja estrutura possui efetiva ligação com a constituição de seus conceitos, demonstre a integração plena da biosfera e do valor obrigacional dos elementos que os orbitam.
Por fim, é necessário que o conjunto de medidas destinadas ao crescimento social e econômico de cada nação, integre, efetiva e permanentemente, o discurso de proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e equilibro ecológico às medidas de prevenção e aferição dos riscos e seus impactos ambientais.

REFERÊNCIAS
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BRASILIANO, Antônio Celso Ribeiro. Planejamento da segurança empresarial: metodologia e implantação. São Paulo, SP: Cia. das Artes, 1999.
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Compiladas por Nelson Morra; trad. e notas Márcio Pugliesi; Edson Bini; Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.
BACK, Ulrich. Autodissolução e auto risco da sociedade industrial: o que isso significa? In: Modernização Reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: EDUNESP, 1997.
CALIXTO, Fernanda Karoline Oliveira. De Hyogo à Rio+20: a sustentabilidade, o risco urbano – ambiental e o caso da urbanização de Maceió. Tratados internacionais, direitos fundamentais, humanos e difusos – os estados contra o bem viver de suas populações. Coord. Christian G. Caubet. Florianópolis: Insular, 2016.
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MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional: temas atuais de direito processual civil. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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STERN, Klaus. Jurisdicción constitucional e legislador. Madrid: Dykinson, 2009.


[1] Mestrando em Direito Ambiental na Universidade de Caxias do Sul – UCS. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Pesquisador CNPq nas áreas de Teoria do Direito, Teoria Social e Meio Ambiente - grupo Direito Ambiental Crítico. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5138326964068427. E-mail: aulus.sc@gmail.com
[2] Mestrando em Direito Ambiental na Universidade de Caxias do Sul – UCS. Taxista CAPES. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7083546133472274. E-mail: gsdanieli@ucs.br
[3] Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul/RS. Especialista em Direito Público pelo programa de pós graduação em direito convênio Universidade de Caxias do Sul – Escola Superior da Magistratura Federal – ESMAFE/RS. Servidora Pública do Município de Caxias do Sul. Advogada. Conciliadora Cível na Comarca de Flores da Cunha/RS. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4723808454178892. E-mail: rubianegaliotto@gmail.com
[4] Convenção de Åarhus – UNITED NATIONS ECONOMIC COMMISSION FOR EUROPE. Convention on access to information, public participation in decision – making and access to justice in environmental matters done at Åarhus, Denmark, on 25 June 1998. Disponível em: <http://www.unece.org/env/pp/documents/cep43e.pdf>. Acesso em: 28 mai. 2017.
[5] No pensamento de Foucault - 1926-1984, o paradigma geral segundo o qual se estruturam, em uma determinada época, os múltiplos saberes científicos, que por esta razão compartilham, a despeito de suas especificidades e diferentes objetos, determinadas formas ou características gerais [O surgimento de uma nova episteme estabelece uma drástica ruptura epistemológica que abole a totalidade dos métodos e pressupostos cognitivos anteriores, o que implica uma concepção fragmentária e não evolucionista da história da ciência.]
[6] Por otro lado, la creciente evidencia derivada de estudios de caso, de que muchos de los desastres tradicionalmente atribuidos a causas naturales eran generados, em buena parte, por prácticas humanas relacionadas com la degradación ambiental, el crecimiento demográfico y los procesos de urbanización, todos éstos vinculados em gran medida com el incremiento de la desigualdad socioeconomicas a escala local, regional, nacional y, desde luego, internacional [...] Estas evidencias empíricas llevaron a la necesidad de conceptualizar las probabilidad de la exposición del ocorrencia de desastres de grupos sociales caracterizados por uma elevada vulnerabilidad. Este concepto, ay por su utilidad analitica, empezo a permear y, pronto, a dominar, como eje modular en los estudios sobre desastres. Resulta evidente que el concepto de vulnerabilidad resultó necesario em función del interés por trabajar en la reducción de la ocurrencia del desastres. (Tradução própria).
[7] A Organização das Nações Unidas (ONU) é uma organização intergovernamental instituída com a finalidade de fomentar a cooperação internacional e tem por objetivos, a manutenção da segurança e da paz mundial através da garantia dos direitos humanos, auxiliando no desenvolvimento econômico e progresso social, além da proteção do meio ambiente e do atendimento humanitário em casos desastres naturais e conflitos armados.
[8] Documento político de natureza política que define as responsabilidades dos estados em proteger as populações dos desastres e apresenta o pensamento estratégico internacional destinado à promoção emergente da cultura preventiva fundada na redução das vulnerabilidades.
[9] Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, conhecida como “Eco-92” (13/06/1992), cujo objetivo reuniu 108 chefes de Estado em busca de soluções para conservação dos recursos naturais do planeta. Seus conceitos foram fomentados em 1972, quando a ONU realizou sua primeira conferência ambiental, em Estocolmo.
[10] Twenty years ago, there was the Earth Summit. Gathering in Rio de Janeiro, world leaders agreed on an ambitious blueprint for a more secure future. They sought to balance the imperatives of robust economic growth and the needs of a growing population against the ecological necessity to conserve our planet’s most precious resources — land, air and water. And they agreed that the only way to do this was to break with the old economic model and invent a new one. They called it sustainable development.(tradução própria).
[11] A Rio+20 (Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável), foi realizada de 13 a 22 de junho de 2012, na cidade do Rio de Janeiro. Foi assim conhecida porque marcou os vinte anos de realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92) e contribuiu para definir a agenda do desenvolvimento sustentável para as próximas décadas.

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