sábado, 30 de março de 2019

CPF COMO DOCUMENTO SUFICIENTE E SUBSTITUTIVO DE OUTROS DOCUMENTOS


SIMPLIFIQUE! ENTRA EM VIGOR O DECRETO N. 9.723/19 (11/03/2019) PARA REGULAMENTAR A LEI N. 13.460/17 E ATRIBUIR EFETIVA FINALIDADE AO CPF COMO DOCUMENTO SUFICIENTE E SUBSTITUTIVO DE OUTROS DOCUMENTOS.
Por Aulus Eduardo Teixeira de Souza[1]

Sob o pálio do promitente e reiterado discurso da desburocratização da prestação de serviços públicos ao cidadão brasileiro, o Governo Federal editou em março deste ano (2019), um Decreto importante que regulamenta a Lei de simplificação de procedimentos burocráticos na prestação de serviços pela Administração Pública aos cidadãos.
Se trata do Decreto nº 9.793/19, que regulamenta a Lei de simplificação, tornando o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), um instrumento único necessário para ser utilizado junto a tomação de serviços públicos, cuja medida pode ser considerada embrionária para adoção do Documento Digital Único (DGU) ou Documento Nacional de Identificação (DNI).
O referido Decreto nº 9.723/19 altera disposições de outro Decreto (9.094/2017), o qual, por sua vez, regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460/2017, cuja norma, tem por finalidade regulamentar as disposições referentes a simplificação, participação, defesa e proteção dos direitos e garantias dos usuários em face da prestação de serviços da Administração Pública.
Nos termos da Lei, o documento denominado “CPF”, torna-se a partir de sua promulgação, instrumento suficiente e substitutivo da obrigatoriedade ou necessidade de o cidadão ter que apresentar outros documentos no exercício de suas obrigações, direitos ou obtenção de benefícios regulamentares ofertados pelo governo.
Nesse sentido, a Lei nº 13.460/2017 se assemelha à Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), enquanto o CDC disciplina de forma esmagadora a prestação de serviços e comercialização de produtos no âmbito das relações de consumo, privadas ou não, a referida lei disciplina de forma semelhante, as relações entre o cidadão e o órgão público prestador de serviços a sociedade.
Isso porque, o usuário de serviço público tem direitos básicos e deveres a serem obedecidos, os quais não podem ser objurgados sob nenhum aspecto, pois, devem os agentes públicos e prestadores de serviços, os assemelhados inclusive, observar algumas diretrizes consoante os incisos do artigo 5º da referida legislação.
Todavia, o que assusta é que, em regra, as diretrizes estabelecidas – boa parte pelo menos – pela norma, são praticamente ou deveriam ser, delimitadas pela “práxis” da boa educação, sendo preciso impor legalmente isso, para que a regra seja respeitada.
Comportamentos e aspectos como: urbanidade, respeito, cortesia no atendimento, cujos aspectos, deveriam ser a regra, demonstram pelos fatos serem a exceção. Assim também é a presunção de boa-fé do usuário, atendimento por ordem de chegada, ressalvados os casos de urgência e prioridade legais a idosos, PNE, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. A lei impõe a obrigação aos agentes que prestam serviços públicos, no exercício de seus múnus, de dispensar o máximo respeito com o cidadão.
Taxativamente as diretrizes vedam a imposição e exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas no ordenamento jurídico, tipo, “deixar o documento em garantia de qualquer outra medida”, “cobrar pequenas taxas sem previsão legal”, coisas do tipo. Além disso, exige que o tratamento dispensado aos usuários dos serviços públicos seja isonômicos, vedando discriminações de qualquer espécie.
Veda a necessidade de reconhecimento de firma nos documentos, os quais, à vista dos originais, podem ser autenticados pelo próprio agente público, salvo se houver dúvida quanto a sua autenticidade, bem como, a exigência de que se faça prova de fato já comprovado anteriormente.
Os órgãos e delegatários de serviços públicos devem detalhar os compromissos e padrões de qualidade, discriminando, pelo menos, a prioridade no atendimento, a previsão de tempo de espera para atender, qual o meio de comunicação posto à disposição dos usuários para contatar o Órgão e promover reclamações e quais os instrumentos de controle dos andamentos do serviço solicitado.
Para garantia dos respectivos direitos estabelecidos na lei, o usuário deve formalizar sua manifestação a Ouvidoria do Órgão ou Entidade responsável, cuja manifestação, poderá ser efetivada por meio eletrônico, correspondência convencional, pedido verbal reduzido a termo e ainda, a disponibilização aos usuários, pelos respectivos Órgãos, de formulários simplificados para apresentação dos respectivos requerimentos.
Ademais, os procedimentos administrativos lavrados pelo descumprimento das condutas descritas na Lei, devem observar taxativamente os princípios da eficiência e da celeridade na busca da resolução do problema relatado. A lei prevê ainda, a efetivação das Ouvidorias dos referidos órgãos públicos, permitindo a interação do usuário com o aperfeiçoamento da referida prestação de serviços.
Uma das novidades é a possibilidade de criação de Conselhos de usuários de serviços públicos, destinados a avaliar a prestação de serviços e a atuação do Ouvidor, avaliando e relatando as não-conformidades. Os órgãos prestadores de serviços públicos deverão avaliar permanentemente os serviços prestados.
Certo é que a lei em comento foi publicada em 26/06/2017 e, portanto, vigora em municípios com mais de 500 mil habitantes a contar de um ano de sua publicação; em municípios entre 100 e 500 mil habitantes a contar de um ano e meio e, em municípios com menos de 100 mil habitantes a contar de dois anos.
Assim, carecia apenas da regulamentação e, esta veio em 11/03/2019, cujo Decreto regulamentador, n. 9.723/2019, entrou em vigor recentemente. De toda sorte, em resumo, o CPF segundo o novel Decreto substituirá alguns documentos[2]. Por fim, não é demais ressaltar que o agente público, militar ou não, sujeita-se às penalidades previstas na Lei nº 8.112/90 e Lei nº 6.880/80 pelo descumprimento do disposto na referida Lei de Simplificação.


[1] Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul. Especialista em direito e processo tributário, constitucional e administrativo pela Escola Paulista de Direito. Especializando em Direito público pela PUC-Minas. Presidente da comissão de segurança pública, assuntos prisionais e direito criminal da 20ª subseção da OAB/SC. Membro efetivo do IASC. Procurador Jurídico de Prerrogativas da OAB/SC. Advogado.
[2] Número de Identificação do Trabalhador (NIT); Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); Carteira de Trabalho e Previdência Social; Número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação (exceto na condução de veículos); Número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior; Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção; Inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; Número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

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