terça-feira, 6 de dezembro de 2016

O REGRAMENTO INEFICAZ DA RELAÇÃO HUMANA ENTRE O MEIO AMBIENTE E O ESTADO



O REGRAMENTO INEFICAZ DA RELAÇÃO HUMANA ENTRE O MEIO AMBIENTE E O ESTADO
Aulus Eduardo Teixeira de Souza[1]

RESUMO

Em meio aos descasos sociais que silenciosamente marginalizam o equilíbrio sustentável de nossa biodiversidade e a ausência de planejamento das ações para mitigar ou impedir a destruição do meio ambiente natural, está uma profusão normativa capaz de fazer inveja à várias nações. Entretanto, o artigo em apreço visa demonstrar que arcabouço jurídico que deveria revestir o núcleo do globo vital planetário, não o faz relativamente à ausência de tratamento epistêmico e a distorção de valores do homem, cujos valores o colocam no centro das atenções priorizando o crescimento econômico, e na medida do possível buscar o equilíbrio sustentável se assim lhe convier. As medidas atuais são medíocres se comparadas ao binômio possibilidade vs necessidade, portanto, que inúmeras incongruências são detectadas quando se busca priorizar tecnicamente a adequada ocupação do solo visando o bem-estar sócio ambiental das comunidades. O texto apresenta sucinta visão panorâmica acerca da ótica distorcida do homem de que a biodiversidade e os ecossistemas gravitam em torno de si próprio. Realça ainda, a possível inconstitucionalidade da lei de parcelamento de solo que não foi modificada após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Com efeito, busca demonstrar que a lei é natimorta ante a ausência sinérgica de efetiva aplicação, e que a interpretação normativa deve considerar o homem, seus aspectos subjetivos de julgamento, o meio ambiente e sua manutenção permanente, tanto quanto, as prioridades do estado brasileiro.

Palavras-chaves:
Meio ambiente; zoneamento urbanístico; municipalidade; proteção ambiental.

THE INEFFECTIVENESS OF THE RULES OF HUMAN RELATIONSHIP BETWEEN THE ENVIRONMENT AND THE STATE.

ABSTRACT

Among the social Negligence silently marginalize sustainable balance of our ecosystem and biodiversity, the lack of planning of actions to mitigate or prevent the destruction of the natural environment, we face a normative profusion able to do envy the various nations, however the legal framework that should coat the core of planetary vital globe, does not, on the absence of epistemic treatment and distortion of human values ​​put him in the spotlight prioritizing economic growth and as far as possible seeking sustainable balance if it suits you. The current measures are mediocre compared to the binomial possibility need, so that numerous inconsistencies are detected when seeking technically prioritize the appropriate land use for the well-being environmental partner communities. The paper presents brief overview about the distorted perspective of man that biodiversity and ecosystems revolve around himself. Emphasizes also the possible unconstitutionality of the land in installments law that has not been modified after the promulgation of the Constitution of 1988. In fact, it seeks to demonstrate that the law is stillborn at the synergic absence of effective application and that the normative interpretation should consider man, his subjective aspects of trial, the environment and its ongoing maintenance, as well as the priorities of the Brazilian state.

Keywords:
Environment; urban zoning; municipality; environmental Protection.

1.      INTRODUÇÃO

A problemática da urbanização irregular no Brasil é sobejamente jurídico-estrutural. Desde os períodos de Montesquieu, colhe-se de sua festejada obra o espírito das leis que as relações de equilíbrio com as leis editadas anteriores são simétricas à lei positivada. Portanto, o impacto das atividades antrópicas provoca a contrário senso a ingerência dos poderes sobre a aplicabilidade do arcabouço legal vigente.
Percebeu-se que a instituição dos três poderes do estado, harmônicos entre si, sobressaem-se a ingerência de um sobre os outros. Não se pode olvidar que o estado brasileiro é absolutamente responsável pela ausência de planejamento na ocupação do solo urbano ou rural. Mas isso não exime a culpabilidade do súdito em face da Coroa, mas apenas o submete ao desígnio do Estado que o envolve no manto da omissão e do devaneio, ainda que indiretamente, vez que, sob o enfoque do cidadão o estado passa ser responsabilizado viciosamente pelas ações não planejadas que passam a provocar inúmeros problemas de ordem social e econômica provocadas pelos governos e seu poder estatal.
Certo é que a inexistência de políticas públicas tem reflexo direto nos eventos climáticos das grandes metrópoles e por consequência submete o meio ambiente natural as mais robustas degradações. A este exemplo é o município de São Paulo, que devido à falta de planejamento, as águas das precipitações nos perímetros urbanos ocupados invadem as edificações, provocando destruições de toda ordem nas estruturas que encontra pela frente. A contrassenso, verifica-se a ausência de água potável nos sistemas e reservatórios que abastecem o estado paulista e parte da região sudeste.
Por óbvio, não se trata apenas da indissociável vontade dos céus, a crise hídrica potável, não está diretamente ligada ao caos urbano que a metrópole experimenta em dias de fortes precipitações. A razão da destruição e do caos provocados pelas enchentes e alagamentos no município de São Paulo está em grande parte na ausência de estratégias e de políticas públicas que viabilizem a correta e adequada ocupação do solo com planejamento.
A despeito da relação conturbada entre o homem e a natureza que em nome do progresso provoca as maiores catástrofes naturais e que este relacionamento é doentio a ponto de marginalizar a ética social de convívio pacífico entre os atores e o meio, é cediço que o homem depende efetivamente da natureza, do meio ambiente natural, cingindo-se ainda à questão prostibula a arbitrária exploração dos recursos hídricos renováveis, eis que a água sobrevive a um ciclo sustentável do qual o homem é resultado intrinsecamente natural.
Não menos importante, preleciona Rech e Rech que a ocupação humana nos municípios ainda não criou a contento locais ambientalmente sustentáveis para adequada ocupação social. A despeito disso, pouco se fez para garantir a correta ocupação, afim de evitar esse desequilíbrio, onde a desproporcionalidade da ocupação demográfica em massa, provoca por consequência caos na mobilidade urbana, fomenta o desemprego, a miséria e o aumento dos índices de criminalidade, fatores que por óbvio se alçam a margem do controle do estado brasileiro. [2]

2.      A ÓTICA DISTORCIDA DO ANTROPOCENTRISMO FEUDAL

Fundada na teoria da ótica distorcida do antropocentrismo feudal é que o homem envida esforços na exploração dos recursos naturais acometendo-se da verdade absoluta de que é o centro do universo ambiental em que vive. E, em rota de colisão com a verdade real, da qual é verossímil e aceitável ser o homem produto do meio onde habita, se apresenta com grande reflexo destrutivo no bem-estar humano, social e econômico.
Subjugando-se em justificativas paliativas, o homem mantém a afirmação no contexto paradigmático de que todo o meio ambiente em que este habita, existe para lhe servir e com isso, dali extrair os benefícios econômicos das zonas delimitadas que o progresso lhe proporciona.
Há efetiva distorção na concepção do indivíduo, posto que a partir desta premissa, onde a extração se dá de maneira desenfreada, e todos os municípios são planejados sob esta mesma visão destrutiva, o homem torna-se absoluto senhor, cujos arredores transformam-se em verdadeiros feudos medievais espalhando a destruição, a exploração desmedida, a miséria e a péssima qualidade de vida. Nesses núcleos instituídos pela ação predatória do homem, este subjuga as esgotáveis fontes de recursos naturais promovendo o desequilíbrio do ambiente natural ocupado.
É verdadeira a afirmação de que as cidades estão esgotando os meios naturais colocados à sua disposição pelo Supremo Criador e, portanto, a inadequada ocupação do homem nos espaços que deveriam ser preservados, provoca a destruição e as intempéries irracionais provocadas contra a natureza que responde à altura desordenando ainda mais a vida social. Não há que se falar em falta de espaço, entretanto, deve-se procurar a ocupação de maneira racional e harmônica.
Nas palavras de Rech e Rech,

É necessário partir da premissa de que o homem faz parte do meio ambiente, pois nasceu no seio dele e é dele totalmente dependente. A vida, para ser preservada, necessita de um meio ambiente equilibrado; portanto, o homem, para continuar a ter segurança de seu existir, prescinde da existência de um meio ambiente equilibrado.[3]

Influência direta sofre a qualidade de vida humana, da qual o prejuízo decorrente provoca o efeito da ocupação irregular e desordenada do homem no habitat onde vive. Respeitar é sinônimo de se bem relacionar com os atores do contexto com cautela e planejamento, se isso é possível, então olvida-se a desordenada ocupação. Com supedâneo na ação de causa e efeito, as consequências socioeconômicas do descaso social com que o homem lida com o meio ambiente tem nos demonstrado efetivamente que não se mostra bom negócio desrespeitar o ambiente natural, sob pena de sofrer a extinção da própria raça humana do orbe planetário.
Comungando deste entendimento de que o respeito ao meio ambiente é fator preponderante para o bem-estar do homem na ocupação territorial e de que a relação entre o homem e a natureza é tão antiga quanto a própria história da humanidade, Coulanges (1864) já descrevia em sua festejada obra “La cité antique. Étude sur le culte, le droit, les institutions de la Grèce et de Rome”, que a convivência pacífica e harmoniosa do homem e o meio ambiente prescindia de evidente continuidade.
E ressaltava que,

“Seu olhar encantava-se com essas belezas ou se deslumbrava com essas grandezas[...] A sua vida estava nas mãos da natureza; esperava a nuvem benfazeja de que dependia a colheita; temia a tempestade que podia destruir o trabalho e a esperança de todo um ano. Sentia a todo momento a sua fraqueza e a incomparável força do que o rodeava. Experimentava perpetuamente um misto de veneração, de amor e de terror por essa poderosa natureza.[4]

A prepotência e arrogância com que o homem trata a natureza e a densidade da urbanização do meio desordenadamente acaba por produzir reflexos sociais negativos em todas as áreas de convivência. Porquanto, o indivíduo se esqueceu dos valores de outrora, sendo certo que para a retomada do convívio socioambiental harmônico, este deve procurar a capacidade equitativa de oportunidades igualitárias e uníssonas.
As necessidades do gênero humano não se modificaram com o passar do tempo, posto que o homem permanece dependente do meio onde vive, apenas deixou de perceber esta dependência por sua própria conveniência que vislumbra na exploração desenfreada do meio ambiente em detrimento da ilusória possibilidade de bem-estar futuro.
Seu crescimento e desenvolvimento sempre se processou juntamente com as demais espécies vivas no meio ambiente, portanto, esta irmanação está ligada ao biocentrismo que visa a preservação da vida, ainda que animal ou vegetal, constituindo-se em verdadeira cadeia de proteção unicelular, onde o homem tem a capacidade racional de atender aos destinos da humanidade.
É no trinômio: vida – instinto – inteligência a extração subjetiva da ideia de que o tratamento do meio ambiente de forma irracional provocará a médio e longo prazo prejuízos sem precedentes à vida, cujo instinto natural hominal, uma vez fruto de seu meio, denota a inutilização de sua inteligência para o bem maior e fins comum. Não obstante, o direito ocidental traz em sua estrutura, evidente revestimento em seu conjunto normativo, de aportes religiosos, uma carga exorbitante de valores ligados a ortodoxia litúrgica romana e assim ignoraram, a priori, a problemática ambiental como elemento integrante do contexto social.
O isolamento da natureza, que trespassa as ações pontuais do estado brasileiro, requer do homem especial atenção e manejo com a delicada película que lhe reveste. De nada adianta isolar as áreas de proteção ambiental, se tais áreas não estiverem interligadas entre si. Esse comportamento não influi no habitat natural do homem como um todo, vez que a procriação natural dos meios, seja vegetal ou animal, se dará a distância do homem, o que lhe impedirá de usufruir de forma sustentável dos recursos ali disponíveis.
Terra fértil desta tragédia são os municípios brasileiros, onde o isolamento é providência adotada por inúmeras culturas, não importando se rural ou urbana. Isso faz com que os gestores públicos estabeleçam regras urbanísticas enxutas, que em sua maioria são limitadas apenas ao perímetro urbano aderindo apenas as classes sociais mais abastadas.
A ampliação do perímetro urbano sempre ocorreu em razão da ocupação desordenada das áreas potenciais de crescimento. Mas tal ampliação, se organizada, só ocorre na prática quando se almeja arrecadação tributária pelo poder de império do estado. As periferias crescem desordenadamente e sem o menor planejamento, isso provoca a supressão do meio ambiente com a ilusória e efetiva ideia de que a sociedade colhe bons frutos com peculiar atitude. O cerne da celeuma é que a referida ocupação ocorre por absoluta inexistência de zoneamento ambiental, fato que desnuda a degradação efetiva do meio ambiente.
Evidentes circunstâncias não apontam para a ideia nuclear ecocêntrica da comunidade biótica, ou seja, de que o meio ambiente é o centro vital (ecocentrismo) da discussão, mormente quando se vislumbra que a saúde ambiental do ecossistema, inclusive do homem, depende de tal subordinação econuclear. Não se pode olvidar a importância de tratamento adequado para este conceito, há que se tratar como uma sustentabilidade ética ambiental holística, posto que a forma epistêmica de tratamento da questão é a não observação do indivíduo sozinho, mas a coletividade.
Todavia, não é isso que se apura na prática. Colhe-se que os espaços são ocupados visando a individualidade na medida do possível, e ainda, que a ocupação se dá culturalmente. As pessoas com maior poder aquisitivo tendem a se agrupar em um espaço específico. Assim ocorre com as áreas verdes, onde a expansão da ocupação, quando ordenada estrategicamente, deixa claro que o ecossistema contará com maior respeito das castas mais instruídas visando o bem-estar natural e vital do homem se o tratamento que lhe for dispensado buscar equitativamente o equilíbrio e a harmonia da convivência do homem e seu ambiente.

3.      A AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO URBANÍSTICO NA PROTEÇÃO AMBIENTAL E A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO

Analisando o fenômeno das crises hídricas, é possível concluir que a humanidade se posiciona em prontidão tendo em vista os índices alarmantes de escassez e prejuízo ante a ausência de planejamento e estratégia, os quais mostram-se reflexos naturais da ocupação desordenada de um espaço que não mais comporta tamanho desrespeito ao regramento de zonas ambientais.
Rech esclarece que,
Os constantes alagamentos das cidades, em contradição à falta de água na torneira, têm como causa primeira a falta de normas que assegurem Unidades de Conservação (UCs) para garantir a biodiversidade e a qualidade do ar que se respira conjugadas à falta de espaços verdes em cada lote ou terreno parcelado, que assegure a permeabilização das águas e um ambiente ecologicamente saudável ao homem. [5]

Somam-se a isso o descaso e a cultura do homem que insiste em posicionar-se a “contrario senso” da via que conduz ao bem-estar social e ambiental do indivíduo. Ademais se existem princípios que regulam a profusão normativa de proteção ambiental, é consolidado o dever que tem o estado em atuar positivamente na implementação de medidas programáticas e sistêmicas engrossando o coro das responsabilizações reflexas na esfera patrimonial e pessoal dos incautos.
É na compatibilização do desenvolvimento econômico social e da preservação da qualidade do ambiente natural que se homenageia o princípio do desenvolvimento sustentável, cujo sustentáculo fundamental é a interligação dos canais que constituem a sociedade brasileira e seus representantes, extrato decorrente do art. 225 da Constituição Federal, de cuja disposição encontramos a necessária medida para efetiva proteção do meio ambiente[6].
A teor do mencionado dispositivo normativo todas as pessoas têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual é essencial à sadia qualidade de vida, devendo o estado defender, proteger e preservar suas condições para as gerações atuais e futuras. De forma que, para atender ao regramento eficiente desta obrigação assegurando este direito ao homem, o poder público precisa compreender que ações planejadas e articuladas são fundamentais para preservar os processos ecológicos e o manejo dos espécimes, bem como instrumentalizar todas as diretrizes e disposições previstas nos sete incisos do dispositivo constitucional.
E nesta direção está o adequado planejamento urbanístico municipal, onde a regulação coordenada da correta ocupação do solo, consequência lógica decorrente da prestativa hermenêutica da Lei de parcelamento de solo, bem como o aproveitamento racional dos recursos hídricos, o qual é fator fundamental para as grandes metrópoles tendo em vista estas sofrerem os maiores prejuízos em razão de uma ocupação sem o consequente planejamento diretivo tecnicamente funcional.
Os instrumentos necessários à organização adequada dos espaços habitáveis em determinada região, especialmente a urbana, são articulados pelo que denominamos de urbanismo, este tem por finalidade ainda a correta aplicação das medidas de coordenação, controle e gestão das ações do estado na proteção ambiental. Sob este conceito se aplica a epistêmica função da gestão pública municipal de planejar a organização e execução das edificações e da ocupação do solo, com equilíbrio e sustentabilidade, promovendo a interação harmônica dos aspectos habitacionais, laborais, de circulação e lazer dos projetos urbanísticos.
Rech e Rech destaca que em direito urbanístico, tanto quanto em outros ramos afins, é impossível termos um adequado gerenciamento ambiental.[7] A despeito da regurgitante profusão normativa, os municípios, a despeito de seus planos diretores, não encontram ressonância efetiva para promover o equilíbrio ambiental entre o homem e o meio ambiente, especialmente, no que tange a ocupação inteligente do solo, por efetiva ausência de planejamento das ações e medidas propostas pelo estado para resolução da questão.
A eminente observação da finalística necessidade de se planejar a ocupação do solo, especialmente o urbano, é sobejamente necessária para utilização e manejo da prestação de serviços públicos essenciais no município.
Na tese argumentativa do ministro do STF Nelson Jobim, acerca da necessidade de planejamento urbanístico, este afirma que,
[...] A medida que as cidades brasileiras careceram desse tipo planejamento, tivemos um afluxo de demando no serviço da infraestrutura municipal urbana que acabou implodindo a possibilidade da prestação desse serviço. Essa é a razão básica do planejamento urbano. Temos que ter presente que todas as decisões municipais sobre planejamento urbanos e uso do solo urbanos têm a ver, numa ligação finalística, com os serviços urbanos da competência do Município.[8]

Portanto, decorrente dessa linha de raciocínio é possível sustentar a tese acerca possível inconstitucionalidade que reveste a Lei federal nº 6.766/79 (Lei do parcelamento de solo). No diploma mencionado, extrai-se em apertada síntese duas formas de parcelamento urbano, posto que o parcelamento rural encontra previsão na Lei Federal nº 4.564/64 (Estatuto da Terra) e em nenhuma das disposições se verifica sintonia com o mandamento normativo previsto nas disposições constitucionais de preservação da biodiversidade e proteção do ecossistema como forma de garantir o bem-estar social das atuais e futuras gerações.
A primeira forma, prevista no art. 2º, §1º da Lei, dispõe sobre o denominado “Loteamento”, assim definido como a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação e ampliação das vias existentes. E a segunda, denominada “Desmembramento” é expressa pelo §2º do mesmo dispositivo legal que consiste na subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
A diferença se mostra na operação do empreendimento, enquanto no loteamento a lei faculta ao interessado a abertura de novas vias de circulação, no desmembramento a lei franqueia o aproveitamento do sistema viário existente desde que não implique abertura de novas vias e logradouros, entretanto, silencia a norma quanto a proteção do meio ambiente ou ao equilíbrio da biodiversidade e do ecossistema consoante a previsão constitucional do art. 225.
Ressalta daí a possível e evidente falha legislativa, consciencial e fiscalizatória, na omissão criacionista de medidas protetivas destinadas ao equilíbrio da biodiversidade e do ecossistema na ocupação dos espaços urbanos municipais. Destacando que essa falha pode ser justificada por uma incongruência normativa de recepção constitucional da Lei do parcelamento de solo, visto que a Constituição Federal foi promulgada em 1988 e a Lei federal em 1979, ou seja, dez longos anos anteriores.
Todavia a hermenêutica jurídico normativa não se faz de maneira isolada e, portanto, a despeito da precária recepção da lei de parcelamento de solo, o artigo 225 da CF/88 deve ser interpretado em consonância as 16 diretrizes de política urbana municipal previstas no art. 2º da Lei federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), não se olvidando o artigo 30 da Constituição da República que trata da autonomia municipal para legislar sobre assunto de peculiar interesse.
Logo, se o parcelamento de solo urbano não contemplou a proteção ambiental em seu núcleo, afrontando a disposição constitucional do art. 225, o estatuto da cidade contemplou no art. 2º, VI, a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a poluição e a degradação ambiental e, em seu inciso VII, a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural, paisagístico e arqueológico.[9]
De fato, esbarramos a todo momento no princípio da autonomia municipal previsto no artigo 30 da Constituição Federal, pois, toda a profusão normativa vigente remete à regulamentação por lei municipal. A inobservância integrada desse regramento normativo provoca uma verdadeira “colcha de retalhos” ambientais, pois em absolutamente nenhuma lei se admite ou se impõe a obrigatoriedade de concatenação e agregação das áreas verdes, unidades de conservação ou corredores ecológicos existentes ou pendentes de criação.
Assim, de nada adiantará determinar percentual de área verde se não planejar o atrelamento destas áreas mencionadas, tais reservas devem se vincular em agrupamentos em determinado raio de espaço. Em outro viés deve o homem ter consciência de sua missão e responsabilidade social, e ainda, o estado deve implantar meios de efetiva fiscalização ambiental.
Segundo a afirmativa de Fabio Nusdeo apud Chuvite,
[...]O sistema econômico atua como mero intermediário entre o meio ambiente e [...] o meio ambiente. Por mais paradoxal que possa parecer esta afirmação, é o que, de fato, ocorre. A atividade econômica do homem consiste, em essência, no retirar da biosfera elementos que, mais cedo ou mais tarde, a ela retornarão, sob diversas formas ou modalidades.[10]

4.      O MOVIMENTO ETICO CULTURAL DE AUTO AFIRMAÇÃO MUNICIPAL

O fenômeno do imperialismo subordinou uma cidade a outra retirando a autonomia política e social das cidades subordinadas. Ocorreu a transferência do poder para um elemento nuclear que se convencionou chamar de cidade capital. Após a usurpação do poder das cidades pelo imperialismo, este suprimiu a horizontalidade dos poderes dificultando o manejo e o gerenciamento das estruturas municipais.
O movimento cultural e ético de constituição das cidades é de fundamental importância. A sociedade e o estado devem acautelar-se para que este movimento não atropele o crescimento natural do meio ambiente, cujo crescimento é determinante para a proteção da fauna e da flora. O viés enfatizado aqui é de que a expansão cultural do crescimento urbano desordenado das cidades tem envolvimento direto com as espécies que crescem ao seu redor e em seu íntimo.
A maior contradição se verifica na instituição de áreas de estacionamento e estruturação urbana em detrimento de áreas verdes e unidades de conservação. As cidades têm plena capacidade de nascer, crescer e se desenvolver de forma sustentável. Podem sim, pavimentar ruas sem prejuízo à mobilidade urbana e o meio ambiente. A divisão dos espaços dialeticamente construídos tem por finalidade atender, não só a legislação urbana, mas a harmonia e proteção ambiental prevista na lei maior brasileira.
Porém, os espaços verdes, as matas ciliares, devem ser mantidas ecologicamente em equilíbrio com a consequente preservação das encostas de rios, riachos e outros espaços naturais. É necessário que o enfrentamento da problemática ambiental não coloque em risco os espaços ocupados, sob pena de abandono pelas grandes empresas dos locais em que estão instaladas.
O movimento de autoafirmação municipal humana decorreu da necessidade do homem de progredir, de crescer e obter maior conforto para sua prole. Em sua busca procurou o homem a agregação social, aproximando as vilas, as comunidades para que a convivência pacifica lhes permitisse comungar dos mesmos objetivos e assim estabelecer o bem-estar geral dos indivíduos. Para tanto instalava-se nos pontos mais altos, para se prevenir de enchentes, ou nos locais mais próximos de fontes de recursos hídricos e vegetação frutífera.
Isso mostra que o homem sempre priorizou a retirada de seu sustento e a promoção de seu bem-estar do meio ambiente, do ecossistema e da biodiversidade onde procurou se instalar. Assim ocorreu o advento da organização municipal, do qual a hierarquia normativa criada, parametrizou a regulação dos atos do homem e do cidadão nas vilas, feudos e cidades ao longo do tempo.
Nas palavras de Rech e Rech, o indivíduo peregrina sempre em busca do melhor, se satisfaz momentaneamente para logo em seguida perceber sua insatisfação crônica. Percebe que tendo sido ele, feito a imagem e semelhança de Deus, considera o meio ambiente natural criatura da divindade e, portanto, apta à servidão de suas necessidades. Ademais, nos períodos de isolamento social, sempre buscou a perfeição de seu habitat a qualquer preço[11].
Para Munford apud Rech e Rech, “a principal função da cidade é converter o poder em forma, a energia em cultura, a matéria inanimada em símbolos vivos de arte, a reprodução biológica em criatividade social”[12]. Contudo, dada a imperfeição humana, a atividade predatória do homem fê-lo desrespeitar os espaços ecologicamente necessários de preservação. E, onde se esperava uma ocupação por zonas urbanisticamente projetadas, ocupou-se de maneira irregular e desenfreada provocando os desequilíbrios reflexos dos dias atuais.
Soma-se a isso a exploração desproporcional dos recursos encontrados nos lugares onde a biodiversidade mostrava-se ambientalmente rica. Portanto, nesses locais o homem expandiu sua ocupação sem cotejar a possibilidade de que os recursos ali disponíveis são esgotáveis. Desenvolveu as cidades, cultural e economicamente, desrespeitando o ecossistema, impondo o afastamento da fauna local e provocando em nome do progresso a destruição futura do bem-estar e do produto de sua subsistência.
Caminhando a passos lentos, precisamos compreender os aspectos inerentes ao urbanismo atual e sua intrínseca relação com o meio ambiente, e para tanto, é necessário compreender a formação históricas da polis, das cidades, e estas se confundem efetivamente com a origem do próprio estado territorial.
A muito que as cidades estados da antiga civilização possuíam soberania e autonomia política e eram localizadas em locais ambientalmente sustentáveis, perto de rios, e vegetação. Nasciam a partir da delimitação de área urbana, de perímetro urbano que detém normas de ocupação e zoneamento do perímetro urbano. Mas, o que se verifica atualmente é que as ausências de instrumentos de controle acabam fomentando a deficiência de regras quanto aos aspectos urbanísticos. Delimitam-se os perímetros urbanos municipais por um pacto de exclusão social, que nada mais são do que as regras de convívio do homem no meio onde se instala.
Boa parte da população está excluída da regular instituição das cidades ambientalmente corretas. Na prática, após tudo estabelecido, o poder público regulariza generalizadamente com a instituição das arrecadações tributárias. Em razão dos excessos cometido pelo poder público ao regularizar, este incentiva sobremaneira a ocupação irregular do território.  
Os altos valores desproporcionais estabelecidos pelo poder público na cobrança do tributo, contribui para a problemática social e degradação ambiental, sem considerar a exclusão de classes menos abastadas da população de ocupantes do solo. Não se verifica propostas modificadoras, políticas públicas adequadas que melhorem ou modifiquem o ambiente como um todo de maneira a promover a sustentabilidade e equilíbrio da biodiversidade natural.
Espera-se que o gestor público inclua e amplie o perímetro urbano para atender ao diagnóstico da exclusão social urbanística de maneira equilibrada, atendendo aos requisitos de zoneamento e proteção ambiental das diferentes classes, atividades e espaços ocupados, a fim de respeitar o adequado manejo desses locais, sendo de fundamental importância que se defina os espaços a serem ocupados.
Para tanto, Rech e Rech explica que o zoneamento urbanístico e a ocupação do solo urbano se pautam pela fragmentação dos espaços urbanos das cidades procurando manter o equilíbrio das atividades sociais em compatibilidade com o bem-estar e o convívio social de seus ocupantes, assim disciplinando o parcelamento dos espaços por suas peculiaridades e atendendo ao plano diretor que visa, smj, equilibrar o ecossistema, proteger a biodiversidade natural e promover a sustentabilidade urbana.[13]
Contudo, é sobejamente necessário compreender as espécies de zoneamento, estejam eles classificados como ambiental urbanístico ou como ambiental agrário. No zoneamento ambiental puro se definem os espaços que não podem ser ocupados, Áreas de Proteção Ambiental (APP), matas ciliares. Diferentemente está o zoneamento ambiental econômico, o qual define áreas ambientais que podem ser exploradas economicamente. Falamos aqui de sustentabilidade. Porquanto, qualquer ocupação deve ser ambientalmente sustentável.
São espécies de zoneamentos urbanísticos manejados nos espaços urbanos, os quais são definidos no âmbito do plano diretor: Zonas Residenciais Puras (ZRP), Zonas Residenciais Mistas (ZRM), Zonas Residências Populares Mistas (ZRPM), Zonas Habitacionais de Interesse Social (ZHIS). Segundo Silva apud Rech e Rech, “o zoneamento serve para encontrar lugar para todos os usos essenciais do solo e dos edifícios na comunidade[...]”[14]
Outros fatores devem igualmente serem considerados, como mobilidade urbana, acessibilidade, etc. vez que a influência ocorre em todos os níveis através de adequadas políticas públicas. O planejamento das cidades sustentáveis demanda conhecimento científico. A necessidade de cientificidade e conhecimento se mostra efetivamente necessária para que a ocupação e o planejamento das cidades sejam incrementados no plano de crescimento destas.
Além do que, a capacitação dos gestores públicos e a correta destinação dos recursos provenientes da arrecadação tributária do estado são elementos preponderantes nos vetores necessários ao adequado planejamento e na aplicação de medidas e políticas públicas eficientes para ocupação ordenada do solo sem prejudicar o meio ambiente natural.

5.      PLANEJAMENTO TERRITORIAL, MEIO AMBIENTE E DIRETRIZES DO DIREITO URBANISTICO

É preciso compreender que para a proteção da biodiversidade e o manejo sustentável, a partir da ordenada e planejada ocupação territorial, é emergente a necessidade de retirar a maquiagem que reveste a democracia brasileira. O sistema federativo ancorado na descentralização de recursos para financiamento das operações está arcaico, verdadeiramente obsoleto. Repensa-lo é preciso.
Em tempos hodiernos os municípios passam por uma qualificação de gestão que em nada perdem para as cidades capitais e, portanto, merecem que a distribuição da arrecadação tributária lhes seja mais favorável, afim de que a municipalidade possa desenvolver estudos técnicos eficientes e promover o adequado zoneamento urbanístico como plataforma de sustentabilidade e proteção ao meio ambiente com vistas ao bem-estar das pessoas.
Ao contrário do que muitos indivíduos pensam o meio ambiente equilibrado não está só na Amazônia. Está em todo o território brasileiro. Em todo o planeta. Se os cuidados voltarem –se apenas para os biomas existentes na região amazônica, haverá em pouquíssimo tempo um desequilíbrio irreversível no resto da natureza localizada no coração das cidades e rincões do Brasil. A priorização das estruturantes ambientais e com o adequado planejamento da ocupação é diretamente proporcional a forma como se realiza a distribuição de recursos provenientes das arrecadações de tributos, vez que deve se manter em propulsor equilíbrio se quiserem que haja um meio ambiente sustentável e equitativo.
É importante dedicar especial atenção para a construção dos interesses e direitos fundamentais, os quais, baseados no liberalismo de Kant, Rousseau e Montesquieu, entre outros, concluiu-se acerca da necessidade da base ideológica do art. 5º, 6º e 7º da CF/88, princípios fundados basicamente nas teorias do marxismo e do socialismo. A despeito da temática central, não se pode olvidar que a discussão de ideologias permite o alcance da consolidação da instituição dos direitos, dentre os quais, a proteção do meio ambiente fundada no art. 225 da CF/88. A problemática é mais profunda, esta ressoa na qualificação da gestão científica e pública que atrapalha as adequadas medidas de proteção da biodiversidade e impede a atividade planejada eficiente da sustentabilidade urbanística. Fato é que ausente competência técnica e gerencial, dificultosa será também a efetividade dos direitos fundamentais do cidadão.
Uma rápida análise sobre o sistema democrático presidencialista brasileiro, desnuda-se o diagnóstico de que a estrutura gerencial pública do estado padece de ingerências que provocam reflexos negativos diretos no planejamento da ocupação territorial e na proteção do meio ambiente, dada as prioridades de cada governante. Com bastante lucidez Cintra esclarece que,
No presidencialismo, sob as condições do pluripartidarismo congressual, é o presidente já eleito que busca atrair os partidos no Congresso e compor uma maioria que lhe dê sustentação. A preservação ou a reconstrução dessa maioria exige alianças provisórias e variáveis segundo as exigências e os projetos particulares de governo e, portanto, recomposições muito frequentes de ministério, o que compromete não só a continuidade, mas também a estabilidade, a coesão, a coerência e a eficácia das políticas governamentais[...] não há entre as democracias constitucionais estáveis nenhuma que associe representação proporcional, pluripartidarismo e presidencialismo[...][15]

Fato é, que cada governo que assume a gestão administrativa dos programas de governos anteriores destinados à melhoria e benefício da população, em especial aqueles destinados a proteção do meio ambiente, tem por objetivo central a reformulação de tais políticas pública s e programas que sem sombra de dúvida inviabilizam a eficácia e continuidade de tais ações. Para tanto, basta verificar a ocupação desordenada dos morros brasileiros, estas são absolutamente irregulares.
Há então evidente segregação territorial, vez que os governos não procuram atender a equanimidade das diversas classes sociais, mas tão somente as classes consideradas medianas em poder aquisitivo e as classes mais abastadas. Qual a solução? Promover a continuidade coesa das políticas públicas que visem a adequada ocupação territorial valendo-se das diretrizes de zoneamento urbanístico ambiental, afim de criar espaços para as classes menos favorecidas economicamente morar e assim, impedir que ocorra a ocupação desordenada daqueles que se consideram “esquecidos” pelo poder público.
Não dar continuidade plena e coesa à programas institucionais de ocupação adequada e regular do território é fadar ao fracasso qualquer política pública de zoneamento que vise a proteção ambiental e a sustentabilidade. A mesma argumentação se aplica a criação demasiada de normas destinadas à regular a ocupação e a proteção da biodiversidade, posto que, leis que retiram direitos fundamentais, ainda que subjetivamente, nascem mortas.
Não só pela ausência de fiscalização, mas também pelo bom senso com que se deve tratar a questão.  Somos desiguais por natureza, respeitando a desigualdade cultural e social das comunidades será possível, ou pelo menos aceitável que cada um ocupe o espaço ordenado que a si é permitido. Em grossas palavras, rico não pode morar perto de pobre e vice-versa. Não afirmamos isso por preconceito, mas por perceber a distância cultural, social e humana existente entre tais classes econômicas. Extrai-se daí a proeminente necessidade de mudança nas diretrizes urbanísticas brasileiras.
A despeito da inconstitucionalidade apontada da lei de parcelamento de solo, ousamos apontar que o zoneamento ambiental deve ser a plataforma de planejamento do plano diretor não a lei retro mencionada, vez que é o plano diretor estabelecido em âmbito municipal que possui autonomia para instituir a localização dos espaços municipais aptos a ocupação.
A degradação ambiental está na área urbana, pois a sustentabilidade, a igualdade social e a dignidade humana sã inerentes a correta e adequada ocupação humana sobre o planeta. Tais conceitos são construídos sobre um processo de planejamento territorial. As pessoas que crescem num ambiente ruim, perdem a autoestima e as próprios objetivos e perspectivas de crescimento.
A necessidade de instituição de políticas públicas que organizem as cidades e suas ocupações é de fundamental importância, devendo inclusive ser a prioridade do estado. Nesse sentido que se verifica a intima ligação entre o homem e o meio ambiente. Para tanto basta debruçar especial atenção sobre as Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis).
Rech e Rech esclarece que,
Esse instrumento, porém, tem sido usado de forma restritiva, apenas como paliativo na regularização fundiária, quando deveria ser um mecanismo preventivo, de planejamento e de reserva de espaços em nossas cidades para as classes mais pobres, possibilitando e multiplicando o surgimento de loteamos populares, quer por iniciativa do poder público, quer por parte das incorporadoras privadas.[16]

Mas, todavia, não se pode confundir zoneamento ambiental com zoneamento urbanístico, posto que este afigura-se como instrumental de manejo da organização dos espaços urbanos a serem ocupados com a finalidade precípua de controle estatal e uso dos recursos de maneira sustentável por ocasião da correta ocupação. Ao passo que aquele, visa a integração da população organizada pelo zoneamento urbanístico com o meio em que vivem, com a biodiversidade paralela e para o fomento dos fatores essências a vida de qualidade.
Configuram-se, portanto, elementos de natureza distintas com finalidade adjacentes, servindo-se, ambos, para ordenar a ocupação do solo, o adequado aproveitamento dos recursos naturais e a preservação da biodiversidade. O zoneamento ambiental encontra ressonância efetiva nas vinte e uma ações previstas nos incisos do art. 8º, inserido na Lei complementar 140/2011, cuja previsão é de cooperação entre os entes da federação na proteção ambiental.

6.      FISCALIZAÇÃO DO ZONEAMENTO URBANO E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

A destruição gradual e silenciosa da biodiversidade, assim como a ocupação desordenada dos espaços territoriais trazem impactos negativos no contexto social e econômico da nação, cujos aspectos demonstram a efetiva necessidade de medidas de coordenação e controle de ordem pública e planejamento estrutural, bem como, o adequado direcionamento dos tentáculos fiscalizatórios da Administração Pública por qualquer uma de suas agências regulares, no sentido de lançar mão de medidas eficientes e programas governamentais aplicáveis e mitigadores da destruição do meio ambiente a fim de garantir a aplicabilidade das leis e planos de zoneamento incansavelmente propostos.
Nas palavras de Rech e Rech, o conceito de meio ambiente deve ser encarado de forma holística, ampla, olvidando-se o conceito tradicional e ultrapassado dantes estabelecido, segundo estes,
É exatamente essa visão de ambiente que define como ele deve ser entendido e propicia um planejamento mais eficiente, que tem por efeito o bem-estar do homem, inclusive o imediato, sem, com isso, causar prejuízos ao meio ambiente e à própria possibilidade de continuidade de nossa existência. Essa visão holística auxilia na formação de um entendimento solido o suficiente para o planejamento e a construção do todo sem prejuízo das partes, e das partes sem prejuízo do todo.[17]

Na inteligência dos arts. 23, VI, VII e 225 da CRFB/88[18] encontramos a plataforma originária da razão existencial da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), seus fins e mecanismos de aplicabilidade, bem como a competência estatal para modular sua eficácia, cujo artigo 2º traz os princípios orientadores necessários a balizar seu revestimento legal.
Seu manejo tem por finalidade preservar, melhorar e recuperar a qualidade do meio ambiente natural necessário à manutenção da vida, assegurando, no entanto, adequadas condições ao desenvolvimento socioeconômico e proteção sistêmica da dignidade da vida humana. A despeito de outros aspectos relevantes, não menos importantes estão os Princípios da manutenção do equilíbrio ecológico; Da racionalização dos recursos naturais; Do planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; Da proteção e preservação dos ecossistemas; Do controle e zoneamento das atividades poluidoras; Do incentivo à produção científica de proteção dos recursos ambientais; Do monitoramento da qualidade ambiental; Da recuperação ambiental; Da proteção preventiva; Da educação ambiental.[19]
Mas efetivamente é necessário mais que legislação, diretrizes, marcos legais e políticas públicas para a realização eficiente das ações de proteção e preservação do meio ambiente de forma sustentável, pois segundo Rech e Rech “ano após ano, se repetem os mesmos problemas decorrentes de ocupações humanas em locais inadequados ou de forma não sustentável, pois as soluções sempre foram paliativas, nunca ações cientificamente sustentáveis”.[20]
Não estamos a afirmar que tais instrumentos são desnecessários a proteção dos espaços ambientais, mas que tais instrumentos carecem de fiscalização em sua executoriedade, porquanto, leis e diretrizes operam no plano normativo e, ainda que atuais e efetivas, não são aplicáveis sem o exercício do poder de polícia do estado para garantir sua eficácia através de agentes públicos com mentalidade preservacionista.
Para tanto, mostra-se necessária detida análise dos conceitos de eficiência e sustentabilidade. Desenvolvimento sustentável, meio ambiente e bem ambiental. Proteção preventiva e poder de polícia. Guardas municipais e zoneamento ambiental.
Os Princípios que regem a Administração Pública estão inseridos no art. 37 da CRFB/88 e inserto pela EC 19/98 está o Princípio da Eficiência o qual segundo Rech e Rech inexiste normativa de conteúdo aplicável por inteligência dispositiva se a norma não se revestir pelo manto do princípio da eficiência, pois a almejada segurança jurídica para o real exercício do desenvolvimento sustentável, o qual é garantidor do equilíbrio ambiental, se dá pela manutenção dos atos do poder público praticados com planejamento e cientificidade acerca do objeto nuclear.[21]
Como já dito, é preciso mais que a existência de imposições normativas para garantir a proteção ambiental dos espaços territoriais urbanos e rurais, é preciso fiscalizar a normativa que regula os planos e diretrizes da tutela ambiental e a ocupação das zonas espaciais de ocupação. Pois, segundo Rech e Rech apud Kant, “de fato, a diversidade das regras necessita de princípios, mas é exigência da razão que leva ao entendimento cientificamente correto”[22]
Sendo certo que a adoção de métodos e instrumentos que assegurem o alcance sistêmico dos objetivos eleitos em processo científico não é outra coisa senão a materialização do Princípio da Eficiência, que se afasta da mera liberalidade do gestor público para apresentar resultados articulados e positivos à sociedade.
O grau de subjetivismo inerente ao Princípio em comento atrapalha sua real aplicabilidade, conquanto Rech e Rech afirma que “[...]muito pouco temos avançado nesse sentido, e a ineficiência é notícia todos os dias”.[23]
Na presente sugestão de pesquisa se vislumbra a possibilidade de manejo das guardas municipais brasileiras, cuja premissa basilar é a proteção preventiva da sociedade como ferramenta de proteção dos espaços ambientais e da fiscalização da ocupação ordenada do território nos termos do art. 5º, VII, X e XII da Lei nº 13.022/2014[24], cujo Caput dispõe sobre as competências específicas dessas instituições de caráter civil e preventivo, com vista a proteção do patrimônio ambiental do município adotando medidas educativas e preventivas na aplicação dos planos operacionais das políticas públicas e a fiscalização, inclusive em parceria com outros órgãos do Estado para tornar efetiva a adequada utilização dos programas governamentais de zoneamento ambiental em consonância com o plano diretor visando a proteção e preservação do meio ambiente, sem necessariamente, adotar as instrumentais de repressividade e punição do agente causador do dano.

REFERÊNCIAS
ANA. Agência Nacional de Águas. Conjuntura dos recursos hídricos no Brasil - Encarte Especial sobre a Crise Hídrica. 2014. Disponível em: <http://conjuntura.ana.gov.br/docs/crisehidrica.pdf>. Acesso em: 5 abr. 2016.
COULANGES, Numa Denis Fustel. La Cité Antique - Étude sur Le Culte, Le Droit, Les Institutions de la Grèce et de Rome. Paris: Hachette, 1864.Trad. Frederico Ozanam Pessoa de Barros. E-book: Libris, 2006.
RECH, Adir Ubaldo; RECH, Adivandro. Zoneamento ambiental como plataforma de planejamento de sustentabilidade: Instrumentos de uma gestão ambiental, urbanística e agrária para o desenvolvimento sustentável. Caxias do Sul: EDUCS, 2012. p. 23.
CHIUVITE, Telma Bartholomeu Silva. Direito ambiental. São Paulo: Barros, Fischer e associados, 2010.
CINTRA, Antônio Otavio. O sistema eleitoral alemão como modelo para a reforma do sistema eleitoral brasileiro. Distrito Federal: Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados, 2000. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/arquivos-pdf/pdf/007234.pdf Acesso em: 26/04/2016
SOUZA, Aulus Eduardo Teixeira de. Guarda Municipal e a responsabilidade dos municípios pela segurança pública. Curitiba: Juruá, 2015.
SILVA, Anderson Costa e; ARAÚJO, Edgar Luiz de (Org.). Direito Ambiental - Temas Polêmicos. Curitiba: Juruá, 2015. 118 p.



[1] Mestrando em Direito. Pós-graduando em Direito Tributário, Constitucional e Administrativo. Pós-graduado em Docência Superior. Advogado. Escritor. Oficial da Reserva das Forças Armadas. Diretor Presidente da Phoenix – Desenvolvimento de Estudos Técnicos Avançados.
[2] RECH, Adir Ubaldo; RECH, Adivandro. Zoneamento ambiental como plataforma de planejamento de sustentabilidade: Instrumentos de uma gestão ambiental, urbanística e agrária para o desenvolvimento sustentável. Caxias do Sul: EDUCS, 2012. p. 23.
[3] Ibid., p. 43.
[4] COULANGES, Numa Denis Fustel. La Cité Antique - Étude sur Le Culte, Le Droit, Les Institutions de la Grèce et de Rome. Paris: Hachette, 1864.Trad. Frederico Ozanam Pessoa de Barros. E-book: Libris, 2006.
[5] RECH, Adir Ubaldo. A inconstitucionalidade do parcelamento de solo no Brasil. Rio Grande do Sul. Artigo científico – Universidade Caxias do Sul, 2016. p. 11.
[6] BRASIL. CRFB, 1988. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[7] RECH, Adir Ubaldo; RECH, Adivandro. Zoneamento ambiental como plataforma de planejamento de sustentabilidade: Instrumentos de uma gestão ambiental, urbanística e agrária para o desenvolvimento sustentável. Caxias do Sul: EDUCS, 2012. p. 9.
[8] Trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no Recurso Extraordinário nº 193.749-1.
[9] BRASIL. Lei Federal nº 10.257, 2001. Estatuto da Cidade. Art. 2º Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...]VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:[...]c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;[...]g) a poluição e a degradação ambiental [...] VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência [...] XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
[10] CHIUVITE, Telma Bartholomeu Silva. Direito ambiental. São Paulo: Barros, Fischer e associados, 2010, p. 35.
[11] RECH, Adir Ubaldo; RECH, Adivandro. Zoneamento ambiental como plataforma de planejamento de sustentabilidade: Instrumentos de uma gestão ambiental, urbanística e agrária para o desenvolvimento sustentável. Caxias do Sul: EDUCS, 2012. p. 18.
[12] Ibid., p. 19.
[13] Ibid., p. 171.
[14] SILVA apud RECH, Adir Ubaldo; RECH, Adivandro. Zoneamento ambiental como plataforma de planejamento de sustentabilidade: Instrumentos de uma gestão ambiental, urbanística e agrária para o desenvolvimento sustentável. Caxias do Sul: EDUCS, 2012. p. 171.
[15] CINTRA, Antônio Otavio. O sistema eleitoral alemão como modelo para a reforma do sistema eleitoral brasileiro. Distrito Federal: Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. 2000, p.11.
[16] RECH, Adir Ubaldo; RECH, Adivandro. Zoneamento ambiental como plataforma de planejamento de sustentabilidade: Instrumentos de uma gestão ambiental, urbanística e agrária para o desenvolvimento sustentável. Caxias do Sul: EDUCS, 2012. p. 185.
[17] Ibid.,p. 71.
[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
______. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[19] BRASIL. Lei Federal nº 6.938, 1981. Art. 2º [...] I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
[20] RECH, Adir Ubaldo; RECH, Adivandro. Zoneamento ambiental como plataforma de planejamento de sustentabilidade: Instrumentos de uma gestão ambiental, urbanística e agrária para o desenvolvimento sustentável. Caxias do Sul: EDUCS, 2012, p. 49.
[21] Ibid. p. 50.
[22] ­Ibid. p. 50 apud KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Trad. De Manoela Pinto dos Santos. 4. ed. Lisboa: Coimbra, 1997. p. 302.
[23] Ibid. p. 53.
[24] BRASIL. Lei Federal nº 13.022, 2014. (Estatuto geral das Guardas Municipais). Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: [...] VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  [...] X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  [...] XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;